Informações do processo 2015/0206838-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765837
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/09/2015 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil

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03/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARCO ANTÔNIO TEBALDI,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado (e-STJ, fl. 258):

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO, EM AUTDOORS,
POR ÓRGÃO DE IMPRENSA, DE UMA CAPA DE UM PERIÓDICO
IMPRESSO SEU, CUJA CIRCULAÇÃO É ANTERIOR E TROUXE UMA
CRITICA AO GOVERNO MUNICIPAL COM A IMAGEM DO PREFEITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA PESSOAL, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO NA
EDIÇÃO DO PERIÓDICO SEMANAL. TEOR DA MATÉRIA SEQUER
IMPUGNADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM DO
AUTOR, A QUAL - FOI UTILIZADA DESPIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA
FINS PUBLICITÁRIOS. HOMEM PÚBLICO, NACIONALMENTE
CONHECIDO. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO INOCORRENTE.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS NÃO PRETENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.

Não há falar em indenização por dano moral se o órgão de imprensa, mesmo
para fins publicitários, estampa em autdoors uma capa anterior de um
periódico impresso seu na qual há reportagem, crítica ao governo e a imagem
do seu respectivo Prefeito, pois o homem público está sujeito a exposição
pública e esta, despida de conotação ultrajante dolosa, não passa de mero
dissabor. Ademais, em tal caso, se fosse devida alguma reparação em virtude
do uso publicitário da imagem desautorizada, seria ela a título de dano
material, que não se confunde com o abalo anímico, que protege os direitos
de personalidade, e não o patrimônio.

POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 291/296).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 128, 460 e

535 do CPC/73, 11, 20, 186, 187, 666, X, e 927 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de julgamento
extra petita , pois o juízo monocrático voltou-se para questões que não foram suscitadas na
inicial. Alega que a utilização desautorizada de imagem em campanha publicitária gera direito à
indenização in re ipsa, sendo despicienda a realização de qualquer prova, exceto da imagem sem
autorização.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Com relação ao julgamento extra petita, assim observou o eg. Tribunal de origem (e-

STJ, fls. 294/296):

"Veja-se que a ação foi direcionada ao ressarcimento de dano moral em
decorrência do uso indevido da imagem do autor (fl. 02), os fatos e a
fundamentação se dirigem, indiscutivelmente, à pretensão de indenização por
dano moral em razão de tal circunstância ["se utilizaram da imagem do
autor, estampando seu rosto de maneira vexatória em gigantescos autdoors
espalhados por toda a cidade de Joinville" (...) "vinculando a imagem do
autor, em uma chamativa manchete com letras garrafais, a imundice do 'lixo'
e a uma acusação de alegada fraude, que nenhuma relação tem com o autor"
(...) "a imagem do autor foi veiculada de forma vexatória associando-a a um
evento de irregularidade na administração do Município de Joinville,
denegrindo a honra do autor" (...) "assim, no caso dos autos, flagrante o dano
moral sofrido pelo autor", etc.], assim como o pedido para condenação dos
demandados "ao pagamento no valor ora estimado de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) ao autor, a ser arcado por cada um dos requeridos, a
título d e danos morais".

A propósito, colhe-se excerto do julgado embargado:

O fato constitutivo da pretensão repousa, em suma, no suposto ato
ilícito praticado pela Gazeta de Joinville, que veiculou em vários
autdoors (seis) na cidade a sua imagem de maneira vexatória com o fim
exclusivo de atrair a atenção das pessoas e impulsionar as vendas e
assinaturas do impresso, o que, na sua concepção, violou a sua imagem
com fins meramente mercantilistas.

Aliado a tal fato, o demandante discorreu que a fotografia retratada
nos autdoors se refere à reprodução da capa da edição n° 238 do
jornal impresso da Gazeta de Joinville, a qual circulou na cidade de 15

a 19 de janeiro de 2009.

O pedido, então, é de condenação dos demandados ao pagamento de
indenização por danos morais em razão da violação da imagem do
autor.

(...) É entendimento consolidado deste Julgador que, embora exista na
Constituição Federal mecanismos que garantam a liberdade de
imprensa (art. 5°, incisos IV e IX), é igualmente assegurado à pessoa o
direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da
liberdade de expressão, pois o art. 5°, inciso X, da CF é igualmente
claro ao aludir que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação".

O caso, porém, deve ser visto a partir de uma perspectiva diversa.

É que, conquanto o direito à liberdade de expressão não permita a
prática de atos irresponsáveis, pelos órgãos de imprensa, que possam
implicar em mácula de difícil reparação à imagem daqueles a quem são
dirigidas, é fato incontroverso na hipótese dos autos que os autdoors
veiculados pela Gazeta de Joinville naquela cidade estamparam a capa
da edição n° 238 do seu jornal, a qual circulou de 15 a 19 de janeiro de
2009, e apresentava, como se vê às fls. 45/50, a imagem do autor na
qualidade de Político e Prefeito de Joinville.

Se assim é, e porque não foi questionado o teor da publicação
veiculada na edição n° 238 do jornal da Gazeta de Joinville, a qual,
inclusive consoante o voto do eminente Relator, não possui conotação
pessoal, pejorativa ou depreciativa, à figura do autor, já que, de forma
clara, se refere à prática e respectiva apuração de denúncias de
corrupção durante o curso do mandato do autor como Prefeito de
Joinville, penso que ele não pode almejar indenização por suposto dano
à sua moral apenas porque a sua imagem foi veiculada em autdoors
que propagavam, sim, a boa atuação do jornal em jogo como órgão de
imprensa, visto que Marco Antônio Tebaldi é figura de renome no
âmbito político estadual e, inclusive, nacional.

Ora, não apenas a crítica desfavorável, despida de afronta pessoal, ao
mandato do autor enquanto Prefeito Municipal não configura dano
moral, justo porque a matéria jornalística prende-se ao animus
narrandi, inclusive com és de utilidade pública, o uso de sua imagem,
em matéria alusiva à sua administração, porque Político de renome
Nacional, não causa dor íntima alguma, tampouco qualquer sentimento
negativo, que seja passível de compensação patrimonial.

(...)

Portanto, se não há na reportagem da edição n° 238 do jornal da
Gazeta de Joinville qualquer calúnia ou difamação pessoal contra o
autor, visto que ela teceu comentários apenas ao governo municipal
durante o seu mandato, e porque ele é pessoa pública, repita-se,
nacionalmente conhecida, o uso de tal edição, que traz a sua imagem,
estampada em um autdoor não é capaz, por si só, de ensejar o direito
à percepção de indenização por dano moral, já que os seus direitos de
personalidade não foram afrontados .

Nestes termos, conquanto não se pode falar em eventual mácula (violação,
por exemplo, aos arts. 128 e 460 do CPC) , nenhum dos vícios previstos no
art. 535, I e II, do CPC fazem-se presentes na decisão embargada, pois a
causa foi analisada adequa e suficientemente." (grifou-se)

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.

Com efeito, somente se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando a
questão julgada é diversa daquela pretendida pelo autor. In casu, isso não ocorreu.

Ademais, não se vislumbra o vício de julgamento extra petita na hipótese de o Juízo
a quo , adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos,
proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados
pelo autor e refutados pelo réu. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
ECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE
PERMISSÃO DE SERVIÇO EM PORTO SECO. RELOCALIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR
A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que
somente se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando a
questão julgada é diversa daquela pretendida pelo autor.

III - O juízo de origem apreciou de modo amplo a pretensão veiculada na
ação mandamental, qual seja, acolhendo parcialmente o pedido, para
conceder "em parte a segurança pleiteada nestes autos, garantindo à
impetrante (Armazéns Gerais e Entrepostos São Bernardo do Campo S/A.) o
direito de ver examinado o seu pedido de relocalização do terminal
alfandegário, sem que a autoridade administrativa possa argüir a inexistência
de caso fortuito ou força maior, resolvendo o mérito da demanda nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

IV - Dessarte, não há que se falar, in casu, em violação aos arts.

141 e 492, do Código de Processo Civil.

V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.985.911/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa ,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
REQUERIDA NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. CULPA IN ELIGENDO E IN
VIGILANDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Não se vislumbra o vício de julgamento extra petita na hipótese de o Juízo
a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido
constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo
réu. Precedentes.

3. No que se refere à regularidade na representação da agravada, existência
de solidariedade entre a agravante e a empreiteira e, por conseguinte, a
legitimidade passiva da agravante, a reforma do acórdão recorrido
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 758.675/SC, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DECISÃO "EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVÓRCIO. PARTILHA. ATIVIDADE
PROFISSIONAL. INSTRUMENTOS DE PROFISSÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não
se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas
(causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu . O julgador não viola os limites da
causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não
estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe
17/2/2022).

3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ
é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa
se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento
disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n.
1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em
violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os
fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica
o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).

4. O recurso especial que traz alegações genéricas de ofensa a dispositivos de
lei federal possui fundamentação deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do
STF.

5. O recurso especial não comporta o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

6. No caso concreto, para rever o entendimento da Justiça local quanto à
atividade profissional desenvolvida pelo recorrido, bem como sobre a
natureza dos bens controvertidos, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte,
a teor da Súmula n. 7/STJ.

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Retirado da página 5325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Tendo em vista a petição de fl. 590, o Espólio de MARCO ANTONIO TEBALDI,
representado por seu inventariante, MARCO ANTONIO TEBALDI FILHO, requer a
substituição processual do autor/recorrente, em razão do seu falecimento ocorrido em 13/10/2019
(fl. 578).

É de se ressaltar que no caso de morte de qualquer das partes do processo será
efetuada a substituição processual por seu espólio ou por seus sucessores, conforme artigo 687
CPC/2015.

Assim, tendo em vista os documentos trazidos à colação pelo peticionário (fls.
591/592), defiro o pedido de habilitação do espólio, e determino que se proceda às anotações
necessárias, inclusive com alteração da correspondente autuação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão