Informações do processo 2015/0206057-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767736
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/09/2015 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2018 2017 2015

26/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS E OUTRO(S) -

MT013994A
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
VILSON JOSÉ VIAN, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra assim

ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO
MONOCRÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MONITÓRIA. CITAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO
DO RELATOR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem
que tenha os agravantes convencido a relatora do desacerto da decisão – tanto
que não exercida a retratação e apresentado o processo em mesa – permanece

incólume a decisão agravada, a não ser que, em outro sentido, alguém instale a
divergência (fl. 347).

No recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 219 e seus parágrafos e

535, II, do CPC/73, sustentando, em síntese, ocorrência de prescrição e negativa de prestação
jurisdicional.

Alega inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, ao argumento de que "não houve demora
da máquina judiciária mas, sim, negligência da recorrida, o que se verifica desde a propositura da
ação, que ocorreu em comarca diversa de onde deveria realmente ser ajuizada, bem como na
ausência de diligência em providenciar o despacho citatório" (fl. 368). Afirma que o "acórdão não
se manifestou sobre todos esses argumentos e documentos constantes dos autos, contrariado
totalmente o artigo 535, 11, do CPC" (fl. 368). Aduz que "a recorrida não providenciou a citação
nos prazos assinalados pelo artigo 219, do CPC, o que implica dizer que a interrupção da

prescrição não pode retroagir à data da propositura da ação" (fl. 369).

Sem contrarrazões (fl. 409).

É o relatório. Decido.

A insurgência não prospera quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73,
porque não foram opostos embargos de declaração ao acórdão de apelação, a fim de instar o

colegiado a sanar eventual omissão existente no julgado. A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes
embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.

2. Inviável a análise de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão impugnado
na via do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.

3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos

apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula
282/STF.

4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o

tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

5. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a

indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do

permissivo constitucional. Precedentes.

6. Agravo interno não provido (EDcl no REsp 1593380/CE, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe,

24.11.2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.

AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SIMULAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO

MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. À míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão
impugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo 535 do

CPC. Assim, por articular fundamentos completamente dissociados do que
foi decidido na instância ordinária, aplica-se a Súmula 284/STF: "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Não se verifica vulneração do art. 458 do Código de Processo Civil quando

a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e

jurídicas que lhe foram submetidas.

3. A conclusão das instâncias ordinárias pela existência de simulação decorreu
da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice

na Súmula 7/STJ.

4. A matéria referente aos arts. 138 e 139 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de

suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do

STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 493.730/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe,

26.3.2015).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 535 DO CPC QUANDO NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO

ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA

SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DO BENEFÍCIO À PARTE ADVERSA PARA QUE ESTA RECOLHA AS

CUSTAS DE SEU APELO APENAS AO FINAL, SE VENCIDA. DESERÇÃO

DA APELAÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no

AREsp 551.318/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, DJe, 23.8.2016).

No mais, " proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).

Na espécie, o tribunal a quo afastou a prescrição por entender que demanda foi

distribuída no prazo legal, não tendo a citação ocorrido em tempo devido a morosidade dos
mecanismos da Justiça, nos seguintes termos:

Com efeito, verifico que as razões apresentadas pelo recorrente estão de
acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto,

consoante afirmando na peça recursal, a morosidade do Poder Judiciário não

serve de esteio a que a prescrição seja decretada, in verbis:

STJ Súmula n° 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu

exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo

da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou

decadência.

(...)

No presente caso, a prescrição ocorreria em 11.01.2008 e a ação foi
distribuída em 19.12.2007, ou seja, a demanda foi distribuída no prazo legal,

não tendo a citação ocorrido em tempo devido a morosidade dos mecanismos

da justiça.

Ademais, a citação retroage à data da propositura da demanda, nos termos
do artigo 219, §1°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CHEQUES EMITIDOS
EM 1998. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO

QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE

SER IMPUTADA À AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO

STJ. CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA

AÇÃO. ART. 219, § 1°, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (-) Ap, 100102/2011, DES.PEDRO

SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento

13/11/2013, Data da publicação no DJE 19/11/2013

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO
para ANULAR a sentença objurgada e determinar o prosseguimento do feito.

Sem que tenha os agravantes convencido a relatora do desacerto da decisão -
tanto que não exercida a retratação e apresentado o processo em mesa -
permanece incólume a decisão agravada, a não ser que, em outro sentido,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão