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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA.
VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI
10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO.
REEXAME (SÚMULA 7/STJ). CABIMENTO DA DOBRA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo
embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado,
sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a
penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador
será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente
a duas vezes o valor do frete contratado.
2. O eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto
(ADI 6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido
dispositivo legal.
3. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que a transportadora
comprovou o pagamento do frete pelo embarcador sem o devido
adiantamento de vale-pedágio, de modo a incidir a dobra do frete
prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. A alteração desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Resta, então, apenas proceder-se à liquidação para obtenção do
correto valor devido, quando será necessária a análise dos
documentos juntados aos autos, demonstrativos dos valores
despendidos a título de pedágio, conferindo-se rigorosamente o
montante custeado pelas agravadas em cada frete realizado, como
base de cálculo para o pagamento da multa legal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o
relator, a Quarta Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
09/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, a Quarta
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
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