Informações do processo 2015/0205987-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767766
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 10/09/2015 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2018 2017 2015

28/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA.    TRANSPORTE    DE    CARGA.

VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI
10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO.
REEXAME (SÚMULA 7/STJ). CABIMENTO DA DOBRA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo
embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado,
sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a
penalidade denominada
"dobra do frete", pela qual o embarcador
será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente
a duas vezes o valor do frete contratado.

2. O eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto
(ADI 6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido
dispositivo legal.

3. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que a transportadora
comprovou o pagamento do frete pelo embarcador sem o devido
adiantamento de vale-pedágio, de modo a incidir a dobra do frete
prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. A alteração desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Resta, então, apenas proceder-se à liquidação para obtenção do
correto valor devido, quando será necessária a análise dos
documentos juntados aos autos, demonstrativos dos valores
despendidos a título de pedágio, conferindo-se rigorosamente o
montante custeado pelas agravadas em cada frete realizado, como
base de cálculo para o pagamento da multa legal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o
relator, a Quarta Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de dezembro de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, a Quarta
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.


Retirado da página 10615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão