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Movimentações 2018 2015
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Cuida-se de desistência (fl. 1.044) subscrita por advogada munida de poderes
especiais (fls. 28-29).
Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
998 do CPC/2015) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do
agravo interno, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
05/09/2018 Visualizar PDF
O presente feito foi retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
08/05/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA MAIA GUIMARÃES DO
COUTO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a"
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
“PLANO DE SAÚDE. Preliminares afastadas. Aposentada que pretende
manutenção de plano de saúde nas mesmas condições do período em que
mantinha vínculo empregatício. Inteligência do art. 31 da Lei nº 9656/98.
Dispositivo legal que não exige contraprestação direta. Direito reconhecido,
desde que assuma o pagamento integral das prestações. Requisitos
preenchidos. Autora que deverá suportar o prêmio sujeitando-se às regras
vigentes. Recurso da autora desprovido por maioria e os apelos das rés por
unanimidade."
Opostos os embargos de declaração pelas partes, ambos foram rejeitados.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que esse
ficou prejudicado.
Nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil (antigo 557, caput),
combinado com o art. 34, XI e XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado,
por meio de decisão singular, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva
Corte ou Tribunal Superior.
Dessa forma, tendo em vista a decisão de mérito que proferi de forma simultânea no
recurso interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURA INGLESA DE SÃO PAULO ("CULTURA
INGLESA"), na qual julguei improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, imperioso concluir
que o recurso especial ora em análise encontra-se prejudicado em razão da prejudicialidade existente.
Nesses termos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUTOS
PRINCIPAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA LIMITAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADA.
1. Em função do trânsito em julgado no feito principal, o agravo de
instrumento interposto, ora apresentado como recurso especial, resta
prejudicado, uma vez que o critério da cognição resta exauriente no feito
prolatado perante a Corte de origem.
2. Se fosse adotado o entendimento de que a coisa julgada estaria pendente
de produzir efeitos até o encerramento da cognição do agravo de instrumento
do 522 do CPC, estar-se-ia conduzindo a decisão de mérito a um patamar
inferior à decisão que aprecia questão incidental, o que não é permitido pelo
sistema processual brasileiro.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 543.671/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe
17/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a
indisponibilidade de bens.
2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta
da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso
Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema
de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de
instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl.
10722, grifo acrescentado).
3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo
principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão interlocutória.
4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção
do processo principal.
5. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1351883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015)
Em face do exposto, julgo o presente agravo em recurso especial prejudicado.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURA INGLESA DE SÃO
PAULO ("CULTURA INGLESA"), contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento nas alíneas "a" e “c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de
acórdão assim ementado:
“PLANO DE SAÚDE. Preliminares afastadas. Aposentada que pretende
manutenção de plano de saúde nas mesmas condições do período em que
mantinha vínculo empregatício. Inteligência do art. 31 da Lei nº 9656/98.
Dispositivo legal que não exige contraprestação direta. Direito reconhecido,
desde que assuma o pagamento integral das prestações. Requisitos
preenchidos. Autora que deverá suportar o prêmio sujeitando-se às regras
vigentes. Recurso da autora desprovido por maioria e os apelos das rés por
unanimidade."
Opostos os embargos de declaração pelas partes, ambos foram rejeitados.
Em suas razões do recurso, a parte recorrente sustentou violação aos artigos 165 e
535, do Código de Processo Civil de 1973. Alegou negativa de vigência aos artigos 31, § 1°, da Lei
n° 9.656/1998; 458, § 2°, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 28, § 9°, “q", da Lei n°
8.212/91, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, visto que a manutenção da recorrida no
plano de saúde deve ser por período proporcional ao tempo de contribuição, pois plano de saúde não
pode ser considerado salário indireto.
Petição do recorrente às fls. 874/876 e–STJ, por meio da qual requereu a suspensão do
processo, nos termos do artigo 1037, do novo CPC, em razão da afetação da seguinte tese
controvertida: “definir se o ex- empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à
manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi
suportada apenas pela empresa empregadora".
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente recurso, verifico que esse merece provimento.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
Inicialmente, destaco que “a suspensão de recursos prevista no art. 1.037, II, do
CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais
e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal" (AgInt no AREsp 778.542/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe
23/2/2018).
Assim se manifesta a Corte especial deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DE
ACORDO COM PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA
Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a regra
processual de suspensão dos recursos, quando o tema está submetido à
sistemática do recurso repetitivo, se aplica apenas aos Tribunais de segunda
instância, não havendo, por isso, necessidade de sobrestamento nesta
instância superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1511921/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe
14/12/2016)
Outrossim, ainda que assim não o fosse, observo que o caso ora em análise guarda
peculiaridades fáticas as quais o diferenciam do caso afetado, visto que incontroversa a contribuição
por 6 (seis) anos da parte recorrida.
Ultrapassada essa questão e da análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido vai
de encontro à jurisprudência recentemente pacificada perante este Superior Tribunal de Justiça,
conforme se depreende do seguinte trecho (fls. 557/563 e-STJ):
“Infere-se dos autos que a autora laborou na ré Cultura Inglesa de agosto de
1976 até dezembro de 2006, muito embora aposentada pelo INSS desde
janeiro de 1998 (fls. 37/38).
Após o seu desligamento da empresa, a autora, funcionária aposentada em
atividade, continuou como beneficiária do plano de saúde oferecido pela
ex-empregadora, por meio do convênio com a Ré Sul América, até que
noticiada do encerramento da cobertura, em dezembro de 2012.
A irresignação das rés acerca do não preenchimento dos requisitos previstos
do artigo 31 da Lei nº 9656/98 não se sustenta.
A contribuição paga pela ex-empregadora nada mais é do que salário
indireto, ainda que a mensalidade do plano seja arcada integralmente pela
pessoa jurídica. Não há colidência deste com o disposto no artigo 458, §2º,
inciso IV, da CLT.
Desta forma, não se identifica nenhum óbice para que a autora se mantenha
como beneficiária do plano de saúde coletivo assumindo o valor
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