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24/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
Agravo Regimental. Apelação Cível.
Art. 557, Caput, CPC. Aplicabilidade.
Limitação de juros. Perfeitamente legal a aplicação do disposto no
art. 557, Caput, do CPC, porquanto as matérias suscitadas nos
apelos já estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça. Assim,
não merece provimento o regimental, em que a agravante limita-se
a reiterar a discussão trazida a baila no recurso de apelação.
Agravo regimental conhecido e desprovido." (fl. 350)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
267, 557, 535, II, 332, 130, do CPC/73, 876 do Código Civil, 17, 4°, VI, 9°, da Lei n.
4.595/64, 6° da Lei n. 8.088/90, sustentando, em síntese, (a) o relator do recurso de
apelação na origem julgou a pretensão recursal monocraticamente, mas sem apoio na
jurisprudência do STJ, implicando a nulidade da deliberação, (b) omissão da Corte a quo
quanto à impossibilidade de a repetição de indébito ser remunerada pelos mesmos
encargos do contrato bancário, tendo em vista que a parte autora não se equipara a
instituições financeiras, (c) o indébito a ser repetido deve ser objeto de juros de mora e de
correção monetária segundo o regime jurídico geral, de Direito Civil, e não em
conformidade com as cláusulas previstas na cédula de crédito rural revisada, (d)
impossibilidade de revisar contratos findos, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e
(e) “resta indubitável que o índice de correção aplicado às cadernetas de poupança
referente ao mês de março 13 de 1990foi efetivamente o IPC, e não o BTNf".
Contrarrazões às fls. 412/436.
É o relatório.
De início, deve-se destacar da jurisprudência do STJ o entendimento de
que "o relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de
Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular
fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de
agravo interno " (AgInt no REsp 1551927/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019).
No caso vertente, como houve julgamento da controvérsia em agravo
interno, fica convalidado eventual vício procedimental pelo julgamento da apelação
monocraticamente.
Ainda quanto aos vícios do julgado de 2° grau, a parte alegou a ocorrência
de omissão da Corte a quo quanto à impossibilidade de a repetição de indébito ser
remunerada pelos mesmos encargos do contrato bancário, tendo em vista que a parte
autora não se equipara a instituições financeiras, para esses fins.
De fato, mediante a leitura do acórdão do TJGO, julgando o agravo
interno, não se observa que referida controvérsia tenha sido objeto de apreciação expressa
pelo órgão colegiado competente, o qual se limitou, nesse ponto, a afirmar o seguinte:
"Quanto ao índice de correção monetária aplicável, como já dito
alhures, o agravante não trouxe qualquer fundamentação capaz de
modificar o posicionamento adotado na decisão fustigada."
Desse modo, como o recurso especial serve para atacar decisões de única
ou de última instância dos tribunais de 2° grau, a parte ficou impedida de debater o tema
nesta sede. Ante esse contexto, os autos devem retornar à origem para que o órgão
colegiado competente aprecie a matéria relativa à aplicação dos mesmos encargos da
cédula rural ao montante do indébito a ser repetido, mesmo que a parte autora da
demanda não goze das mesmas prerrogativas das instituições financeiras, sob pena de
negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR
REFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões
relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser
provido o recurso especial, com determinação de retorno dos
autos à origem, para que seja suprido o vício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 726.311/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe
17/10/2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido
em sede de embargos de declaração (fls. 372/382), para que os autos retornem ao e.
Tribunal de origem para suprir a omissão acima identificadas.
As demais questões do apelo ficam prejudicadas, por ora.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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