Informações do processo 2015/0205942-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1551438
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 10/09/2015 a 07/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2018 2017 2015

07/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 04 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 13977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: EXC no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de exceção de impedimento apresentada por CLAUDIO DE CARVALHO
LISBOA - ESPÓLIO, com fundamento nos arts, 144, II, do CPC/2015 e 272 do RISTJ,
sustentando, em, síntese, que "
o Min. Raul Araújo não mais poderia decidir o que fora por ele
antes decidido,em Decisão monocrática de 03/02/2020
" (fl. 1.911).

Defende que após tornar sem efeito a decisão de fls. 828/832, o relator não poderia
ter proferido novo julgamento monocrático do mesmo recurso, reproduzindo, quase que na
íntegra, a decisão tornada sem efeito, em razão de impedimento legal estatuído no art. 144, II, do
CPC/2015.

Diante disso, requer seja reconhecido o impedimento deste relator com a
redistribuição do feito.

É o relatório. Decido.

De plano, verifica-se que o fundamento legal apontado pelo requerente para sustentar
o impedimento não se aplica à espécie. Isso porque, o art. 144, II, do CPC/2015 se restringe aos
casos em que o
magistrado tenha atuado no processo na instância a quo, proferindo decisão ,

ficando vedada sua nova atuação, no mesmo feito, na instância ad quem, o que não ocorre na
hipótese, uma vez que não houve qualquer participação deste relator no julgamento da questão
em outro grau de jurisdição.

Dessa forma, considerando que as hipóteses de impedimento ou suspeição
são taxativas, não cabendo interpretação analógica para criar novas causas não previstas em lei,
não constato a existência de incompatibilidade ou impedimento, nos termos indicados pelo
requerente.

Determino, portanto, a autuação em apartado do presente incidente, com
a designação de Relator, ficando suspenso o feito até a solução da questão, nos termos do art.
276, § 1º, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 1315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DE CARVALHO LISBOA,

ora representado por seu ESPOLIO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

"AGRAVOS CONTRA DECISÃO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RATIFICAÇÃO DA
APELAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE ENTRE O AGRAVO LEGAL E O AGRAVO
REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 42 DO TJPE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RETRATAÇÃO DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 557, §1º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO A
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS
DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVOS IMPROVIDOS." (e-STJ,fl.741)

Em suas razões recursais, o recorrente apontou violação dos arts. 557, §1º, 473 e 506

do CPC, sustentando, em síntese, que: 1) ao decidir (de início) a questão/matéria
monocraticamente, o e. Tribunal de origem violou/negou vigência à norma do art. 557 do Código

de Processo Civil, porque nenhuma das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo de lei
federal restou caracterizada; 2) a apelação dos recorridos é intempestiva, pois interposta antes da
publicação da sentença que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença; 3) os
autores/recorridos não interpuseram recurso de agravo contra a decisão que determinou a
inclusão do condomínio no polo passivo, de modo que tal questão não poderia ser revista pelo
acórdão recorrido; e 4) na instalação da estação de rádio-base da CLARO no topo do
Condomínio, o recorrente agiu na condição de síndico e amparado por assembléia geral
extraordinária, razão pela qual não poder ser condenado a indenizar danos causados aos
recorridos

Apresentadas contrarrazões às fls. 784/792 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.

No que diz respeito à suposta violação ao art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, pois teria havido sua incorreta aplicação, ante a impossibilidade de julgamento
monocrático, cabe esclarecer que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"não há falar em ofensa ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido
monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo
órgão colegiado do Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 374.011/PE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe
04/06/2014). No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.

1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do
CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568
do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por
último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

Em relação à intempestividade da apelação, também não assiste razão ao recorrente.

A uma, porque a ratificação da apelação somente é necessária quando alterado o
conteúdo da decisão embargada, o que não ocorreu no caso dos autos. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMENDA DA

PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO PELO JUIZ. CABIMENTO. PRAZO
DILATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 3. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA
PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO, SE NÃO MODIFICADO O JULGADO EMBARGADO.
SÚMULA 83/STJ. 4. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO QUE
DEVE SER ANALISADA CONFORME O ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

(...)

3. A orientação anteriormente sedimentada na Súmula 418 do STJ foi
superada, passando-se a entender como necessária a ratificação do recurso
(interposto antes da publicação dos embargos de declaração) apenas em
relação ao ponto que for porventura modificado no julgamento dos
aclaratórios, mesmo em relação aos recursos interpostos quando ainda em
vigor o diploma processual revogado (CPC/1973). Incidência da Súmula
83/STJ.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

A duas, porque conforme constou do acórdão, "o recurso de apelação está
tempestivo, em virtude dos apelantes terem diligenciado em ratificá-lo em todos os seus termos
dentro do prazo recursal que se iniciou após a publicação" ( e-STJ fl. 744)

Quanto à alegação de que os autores/recorridos não interpuseram recurso de agravo
contra a decisão que determinou a inclusão do condomínio no polo passivo, de modo que tal
questão não poderia ser revista pelo acórdão recorrido, a Corte de origem assim decidiu:

"No presente caso concreto, tanto a decisão interlocutória, determinando a
inclusão do Condomínio no polo passivo, quanto a conseqüente sentença
extintiva, representam pronunciamentos que colidem com o acórdão do
Agravo de Instrumento acima citado, decisão esta emanada de Órgão de
jurisdição hierarquicamente superior, motivo pelo qual este Relator proferiu
a decisão de retratação, ora fustigada, determinando a anulação da sentença
e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito" (e-STJ
fl. 746)

Como visto, a Corte de origem concluiu que a decisão que determinou a inclusão do
Condomínio no polo passivo da demanda, em relação à qual o recorrente alega ter havido
preclusão, não poderia ter sido proferida e foi anulada, uma vez que em desacordo com
pronunciamento anterior do Tribunal.

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, uma vez que o recorrente não
apontou violação a nenhum dispositivo legal em relação à impossibilidade de apreciação pelo
juízo de origem de tema sobre o qual já existente decisão emanada de Órgão de jurisdição
hierarquicamente superior.

Tal situação atrai incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente

e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE
DE EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO
MANTIDA.

1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial,
quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na
decisão combatida" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe
23/8/2019).

2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição (Súmula nº 267 do STF). É irrelevante, para a aplicação desse
entendimento sumulado, que o recurso especial não seja dotado de efeito
suspensivo automático, visto que este pode ser obtido via ação cautelar"
(RMS 37.561/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).

3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de
recurso - recurso especial -, que efetivamente foi interposto e ao qual se
poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante
ilegalidade na decisão impugnada, era injustificável impetrar mandado de
segurança.

4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, de modo que, ausente
impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, cabível
a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

Frise-se que também não foi apontada no recurso especial violação a nenhum
dispositivo de lei no que diz respeito à legitimidade passiva do Condomínio, de modo que tal
matéria não está sendo aqui discutida.

Por fim, quanto à alegação de que na instalação da estação de rádio-base da CLARO
no topo do Condomínio, o recorrente agiu na condição de síndico e amparado por assembléia
geral extraordinária, razão pela qual não poder ser condenado a indenizar danos causados aos
recorridos, tem-se que o recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394, DO CC. SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA
SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de
violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza deficiência de
fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação
genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo,
parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida
teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu
a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n.
284/STF.

Precedentes.

3. Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a
parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido
divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da
tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no
recurso mostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da
Súmula do STF.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de petição, intitulada "agravo em recurso especial", apresentada por
ESPÓLIO DE CLÁUDIO DE CARVALHO LISBÔA, por sua INVENTARIANTE ÂNGELA
MARIA PONTUAL DE MORAES LISBOA, contra decisão monocrática desta Relatoria, que
rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que tornou sem efeito a decisão de fls.
828/832, determinando o regresso dos autos a esta Relatoria, para novo julgamento do recurso
especial, julgando prejudicados os agravos internos interpostos às fls. 834/840 e 841/849. (e-STJ,
fls. 1.066/1.069).

Nas razões recursais, a requerente sustenta que a matéria relativa à substituição do
polo passivo da demanda em virtude do óbito de CLÁUDIO DE CARVALHO LISBÔA teve o
seu mérito julgado antecipadamente por esta Relatoria, equivalendo ao novo julgamento do
Recurso Especial, o que justifica a interposição do presente "Agravo em Recurso Especial".

Requer, ainda, que que caso não se entenda como cabível o Agravo em Recurso
Especial, seja apreciado o presente como agravo interno, considerando o princípio da
fungibilidade.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial.

No caso, a parte interpôs o recurso de agravo em recurso especial em face de decisão
monocrática desta Relatoria que determinou o regresso dos autos para que seja proferido novo
julgamento do recurso especial, após a regularização do polo passivo, e julgou prejudicados os
agravos internos interpostos às fls. 834/840 e 841/849. (e-STJ, fls. 1.066/1.069).

Referida interposição constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva,
ante a expressa previsão legal do recurso adequado. No mesmo sentido:

"AGRAVO" EM RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO
INTERNO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM SALDO PARCIAL A
SER QUITADO MEDIANTE LIBERAÇÃO DO FGTS - TRIBUNAL A QUO
QUE CONDENOU OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE
NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À
PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS
PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA
TURMA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, PARA PERMITIR A
COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA FIXADA, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ
APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO, FICANDO LIMITADA AO TETO DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO VARÃO.

1. Em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma, o
demandado interpõe "agravo em recurso especial", no bojo do qual relata
inadequações acerca do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo quando
do julgamento do recurso de apelação manejado pelo autor. O meio eleito
pelo ora agravante para eventualmente impugnar o julgado proferido por
esta Corte Superior não encontra respaldo legal, constituindo efetivo erro
grosseiro, o que desautoriza o conhecimento do reclamo.

2. Descabido o manejo e o recebimento do reclamo como agravo
interno/regimental, porquanto inviável a sua interposição em face de acórdão
prolatado por órgão Colegiado. Precedentes.

3. Evidenciado o erro grosseiro do insurgente ao intentar o presente agravo
em recurso especial em face de julgado colegiado, deve-se deixar assente,
inclusive, a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade para
dele se conhecer como embargos de declaração, notadamente quando inexiste
nas razões recursais qualquer alegação de vício de julgamento (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material).

4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé,
indenização à parte adversa e condenação a arcar com as despesas por essa
efetuadas para se defender do recurso manifestamente protelatório.

(AgInt no REsp 1602245/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Em tais circunstâncias, a interposição de recurso manifestamente incabível configura
erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Por outro lado, também não há que se falar em apreciação do presente como agravo
interno, uma vez que ainda se mostra pendente o julgamento do recurso especial.

Outrossim, esta Corte já se manifestou no sentido de que "recurso manifestamente

incabível não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes:
ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,
publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016 " (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/08/2018, DJe de 22/08/2018).

Ante o exposto, não conheço do recurso de fls. 913/921, por ser manifestamente
incabível .

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão