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Movimentações Ano de 2015
03/12/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 09/12/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGNALDO LOPES TAVARES e
OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região no julgamento de apelação e reexame necessário, assim ementado (fls. 244/256e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES
JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU.
PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE da sentença do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/RN para
que se restabeleça o pagamento corrigido das horas extras incorporadas à sua
remuneração, por via de decisão judicial transitada em julgado.
2. Por ocasião do cumprimento de decisão judicial, a Administração implantou a
incorporação da remuneração de horas extras com base na aplicação contínua e
automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas de natureza
salarial percebidas pelo servidor, o que perdurou até o ano de 2008, quando foi
adotada pela UFRN a orientação constante do Acórdão - TCU 2.161/2005, que
recomenda que tal incorporação se faça em valores nominais, atualizados de acordo
com as revisões gerais da remuneração do serviço público.
3. Não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando já
decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial deve
ser fixado em 13/01/2005, momento da publicação da Lei 11.091/2005, que dispôs
sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da
Educação, sendo que tal plano abrangeu o cargo da apelante. Como a revisão se deu
em 2008, antes de completados os cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99.
4. Também não há o que se falar em afronta à coisa julgada, pois quando a sentença
versa sobre questão jurídica continuativa, que é aquela que se protrai no tempo, traz
implícita a cláusula “rebus sic stantibus", e apenas é eficaz enquanto durar a
situação de fato e de direito vigente à época. Não se quer dizer com isso que a
sentença transitada em julgado que cuide de relação jurídica continuativa não ostente
a eficácia de coisa julgada. Acontece que, não se pode negar, ela não tem o condão
de impedir a modificação ulterior dos elementos constitutivos daquela relação
continuativa, vale dizer, não obsta que a legislação nova regule diferentemente os
fatos ocorridos a partir de sua vigência.
5. Com relação à violação do direito adquirido, deve-se ressaltar que, conforme
posicionamento já sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a modificação
efetuada na sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos de servidores, desde
que não acarrete redução salarial, é plenamente possível, pois não há direito
adquirido a regime jurídico, seja ele advindo da legislação, seja aquele determinado
por decisão judicial.
6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios face o benefício da
justiça gratuita.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XXXXIX.Art. 54, caput e § 2º, da Lei n. 9.784/99: "[...] qualquer ato que importe na
supressão/modificação do pagamento da rubrica "decisão transitada em
julgado", cujo pagamento foi realizado ao longo de tantos anos, é inválido, eis
que fulminado pelo instituto da decadência." (fl. 283e); e
L. Arts. 5º, II e LV, 37, XV, e 39, § 3º , da Constituição da República: "Ainda
que se considerasse correia a supressão de pagamento que se pretende levar a
cabo - o que se admite apenas para argumentar - não poderia a Administração
realizá-la imediatamente, impondo-a sem observar o devido processo legal, o
contraditório e o direito de ampla defesa de todos os servidores envolvidos."
(fl. 284e).
Com contrarrazões (fls. 361/388e), o recurso foi admitido (fls. 395/396e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência administrativa, sob o
fundamento de que não se pode considerar como marco inicial do prazo decadencial a data do
cumprimento do julgado, mas sim a data de publicação da Lei n. 11.091/05 (13.01.2005), que
reestruturou a carreira. Acrescentou que em se tratando de uma relação continuativa, cada nova
reestruturação da carreira do servidor, que impacta diretamente o montante que lhe é pago, possibilita
a reabertura de um novo prazo decadencial, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão
recorrido (fls. 245/246e):
O ponto controvertido consiste, pois, em saber se a apelante faz jus ao
restabelecimento do pagamento das horas extras na forma como percebia
anteriormente, bem como se a conduta da UFRN configura afronta aos institutos da
decadência, coisa julgada ou direito adquirido.
Com relação à possibilidade da Administração rever seus atos, a Lei 9.784/99, a qual
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabelece em seu artigo 54 que “o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Deve ser fixado, pois, o termo inicial do prazo decadencial.
Na hipótese em tela, tenho que não se pode considerar como marco inicial do prazo
a data do cumprimento do julgado, mas sim a data de publicação da Lei
11.091/2005, que se deu em 13 de janeiro de 2005, e dispôs sobre a estruturação do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, sendo que tal
plano abrangeu o cargo da autora. Assim, em janeiro de 2005, houve uma
reestruturação substancial do cargo da apelante, de modo que deve a partir daí
incidir o prazo decadencial. Isso porque, tratando-se de uma relação continuativa,
cada nova reestruturação da carreira da parte, que impacta diretamente o montante
que lhe é pago, possibilita a reabertura de um novo prazo decadencial.
Destarte, não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando
já decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial
deve ser fixado em 13/01/2005, e a revisão se deu em 2008, antes de completados os
cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
(...)
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
(...)
(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
De outro parte, vale destacar que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 5º, II e LV, 37, XV, e 39, § 3º, da Constituição da República.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.054.064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).
Quanto à alegada violação à coisa julgada e à segurança jurídica, verifico que os
Recorrentes não apontaram o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
10/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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