Informações do processo 2015/0218218-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1553397
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/09/2015 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2015

26/11/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS com
fundamento no art. 105, III, alínea “c ", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:, assim ementado:

"Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez total e
permanente por doença e/ou acidente de trabalho decorrente de doenças
profissionais. Apólice com cobertura securitária para invalidez permanente
total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença.
Sentença de improcedência. Apelação do autor. Conclusão da perícia judicial
de que o autor está parcial e permanentemente inválido para as funções que
antes exercia por doença. Doença profissional que, na seara dos seguros
privados facultativos, não se equiparara ao acidente do trabalho nos termos
do art. 20 da Lei n. 8.213/91, cuja aplicação é restrita ao seguro social contra
acidentes do trabalho. Autor que não faz jus à devolução dos prêmios pagos,
pois a seguradora correu o risco da ocorrência do sinistro durante sua
vigência. Apelo desprovido." (e-STJ, fl. 605)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 625/630).

O recorrente aponta dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "equipara-
se a acidente de trabalho a doença ocupacional, motivo pelo qual deve ser concedida a
indenização pleiteada " (fl. 637).

Apresentadas contrarrazões às fls. 655/659.

É o relatório. Decido.

Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem considerou que não é possível a
equiparação de doença profissional a acidente de trabalho na seara dos seguros privados
facultativos, nestes termos:

"Nesse laudo, a perita concluiu apenas que o autor, portador de síndrome do
túnel do carpo, desenvolvida ao Longo de seu contrato de trabalho , se
submeteu a tratamentos cirúrgicos e vários outros procedimentos, sem

resultado satisfatório, revelando seu quadro de processo osteoarticular
bilateral em punhos, diagnosticado como doença ocupacional, com nexo
técnico epidemiológico com suas atividades Laborais (f. 438/439)

O contrato de seguro no qual o autor figura como segurado, prevê a
cobertura dos riscos de morte natural e acidental, invalidez total ou parcial
por acidente e invalidez permanente total por doença. Ora estando o autor
permanentemente incapaz apenas parcialmente, e não totalmente, não faz ela
jus à indenização securitária.. Nem se alegue, por Outro lado, que autor
faria jus à indenização por invalidez parcial por acidente. Ainda que
tendinopatia e tenossinovite de punhos - LER, tenham relação causal com
sua atividade laboral, melhor sorte não à assistiria ao autor. A concessão de
auxilio doença ao autor pelo INSS em razão de doença profissional, não se
equipara, para fins de pagamento da indenização securitária de seguro
privado facultativo, ao acidente de trabalho nos termos do art. 20 da Lei n0
8.213/91 .(...)

Esta Colenda Câmara, porém, tem entendimento firme no sentido de não
ser possível essa equiparação de doença profissional a acidente de trabalho
na seara dos seguros privados facultativos, por ser essa equiparação,
própria da disciplina do seguro social contra acidentes do trabalho . " (e-
STJ, fls. 609/610)

No entanto, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que os
microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de
trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Nessa linha
de intelecção, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA
COLETIVO. MICROTRAUMAS. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE
PESSOAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO GRAU DE
INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'os microtraumas sofridos pelo
operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho,
incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro '
(REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2004, DJ 14/3/2005, p. 340)" (AgInt no AREsp
1.565.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020).

2. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

3. A análise do contrato de seguro de vida, a fim de verificar a ausência de
cobertura da lesão do agravado, bem como alterar seu enquadramento,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1615184/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE

PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DOENÇA
OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. COBERTURA.

PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e
interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos
no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal
definido no contrato de seguro" (REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 14/3/2005, p.
340).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1565950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

Considerando que a análise do referido contrato é vedado a esta instância em
decorrência do óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ, estes autos devem retornar para que, em
nova análise, decida-se com base nas disposições contratuais e entendimento jurisprudencial
acima mencionado.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a um
novo julgamento da causa à luz da jurisprudência desta Corte.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão