Informações do processo 2015/0218254-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1553398
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/09/2015 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2015

23/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE

DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ANADEC, interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, letras
a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 225):

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE PACOTES
TURÍSTICOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Contratos de adesão - Nulidade de
cláusula penal acima do patamar de 10%, em caso de cancelamento,
transferência ou desistência do consumidor - Descabimento - Cláusula penal
não abusiva, face às peculiaridades do ramo empresarial em questão - Ação
improcedente - Recurso desprovido.

Afirma a recorrente que há violação dos arts. 1º, I, II e III, §4º; 6º, V; 39, V; 46; 51,

IV, IX, XI, XII e XV; 53 e 54, §§ 3º e 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, além de
dissídio pretoriano.

Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 402).

É o relatório.

A dissolução da ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do

Consumidor, autora da presente ação civil pública e ora recorrente, foi decretada por sentença
(Processo n. 0046316-74.2010.8.26.0114 - 3ª Vara Cível de Campinas/SP), que foi objeto de
apelação, não provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Manejado recurso
especial, não foi admitido na origem e, interposto agravo, não foi conhecido, tendo sido a decisão
da Presidência confirmada em agravo interno, julgado pela Terceira Turma, no AREsp
1.670.352/SP, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Houve ainda a interposição de recurso extraordinário, não admitido pela Vice-
Presidência, com trânsito em julgado, finalmente, em 7 de junho de 2021.

Tem-se ainda que, intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo
manifestou-se (fl. 446), em 4 de abril de 2023, no sentido de que não tem interesse em assumir o

polo ativo da demanda.

Em tal contexto, dissolvida a associação autora e negada pelo Ministério Público de
São Paulo a assunção da causa, forçoso é reconhecer a ilegitimidade ativa na espécie.

Ante o exposto, decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 18 da

Lei 7.347/1985, o art. 87 do CDC e também consoante já decidiu a Segunda Seção (AR n.

4.684/SP) e a Corte Especial (EAREsp 962.250/SP).

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Consoante os termos do art. 5º, §3º, da Lei 7.347/1985 e tendo em vista que há
notícia de ter sido extinta, por sentença (processo 0046316-74.2010.8.26.0114 - Comarca de
Campinas/SP), a autora da presente ação civil pública (ANADEC), intime-se o Ministério
Público do Estado de São Paulo para que, no prazo de vinte dias úteis, se manifeste.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão