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23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ANADEC, interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 225):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE PACOTES
TURÍSTICOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Contratos de adesão - Nulidade de
cláusula penal acima do patamar de 10%, em caso de cancelamento,
transferência ou desistência do consumidor - Descabimento - Cláusula penal
não abusiva, face às peculiaridades do ramo empresarial em questão - Ação
improcedente - Recurso desprovido.
Afirma a recorrente que há violação dos arts. 1º, I, II e III, §4º; 6º, V; 39, V; 46; 51,
IV, IX, XI, XII e XV; 53 e 54, §§ 3º e 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, além de
dissídio pretoriano.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 402).
É o relatório.
A dissolução da ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do
Consumidor, autora da presente ação civil pública e ora recorrente, foi decretada por sentença
(Processo n. 0046316-74.2010.8.26.0114 - 3ª Vara Cível de Campinas/SP), que foi objeto de
apelação, não provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Manejado recurso
especial, não foi admitido na origem e, interposto agravo, não foi conhecido, tendo sido a decisão
da Presidência confirmada em agravo interno, julgado pela Terceira Turma, no AREsp
1.670.352/SP, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Houve ainda a interposição de recurso extraordinário, não admitido pela Vice-
Presidência, com trânsito em julgado, finalmente, em 7 de junho de 2021.
Tem-se ainda que, intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo
manifestou-se (fl. 446), em 4 de abril de 2023, no sentido de que não tem interesse em assumir o
polo ativo da demanda.
Em tal contexto, dissolvida a associação autora e negada pelo Ministério Público de
São Paulo a assunção da causa, forçoso é reconhecer a ilegitimidade ativa na espécie.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 18 da
Lei 7.347/1985, o art. 87 do CDC e também consoante já decidiu a Segunda Seção (AR n.
4.684/SP) e a Corte Especial (EAREsp 962.250/SP).
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Consoante os termos do art. 5º, §3º, da Lei 7.347/1985 e tendo em vista que há
notícia de ter sido extinta, por sentença (processo 0046316-74.2010.8.26.0114 - Comarca de
Campinas/SP), a autora da presente ação civil pública (ANADEC), intime-se o Ministério
Público do Estado de São Paulo para que, no prazo de vinte dias úteis, se manifeste.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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