Informações do processo 2015/0154108-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 735394
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2015

10/09/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de justiça
gratuita efetuado no corpo da peça recursal (fl. 295).

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de

que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em
petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º
1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4.ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2.ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 14/4/2014.

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção"
.

Ademais, mediante reiterada análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi
publicada em 21/3/2014 (fl. 427), sendo o agravo somente interposto em 7/4/2014 (fl. 428).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido, o que não se verifica no caso
em tela. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe de 22/8/2014.

Por derradeiro, mediante reiterada análise dos autos, verifica-se que o recurso especial
foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal
a quo .

Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 396.477/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 498.325/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe de 6/6/2014; e AgRg no AREsp 485.165/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 27/5/2014.

Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do

Tribunal de origem.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão