Informações do processo 2014/0239031-0

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584.207
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/10/2014 a 10/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

10/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM -, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da

Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal

de Justiça, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL

POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL
ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 20.910/1932. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

1. Tratando-se a Taxa Anual por Hectare de receita destinada ao
Departamento Nacional de Produção Mineral (art. 20, inciso II, do DL n. 227/1967
combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei n. 8.876/1994), entidade autárquica que
não explora atividade econômica, e, por isso, com natureza de preço público, esta
Corte tem entendido que o prazo de prescrição aplicável à pretensão de sua cobrança
é o quinquenal, conforme previsão do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes: AgRg no
AREsp 332.766/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe
05/09/2014; AgRg no AgRg no AREsp 451.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22/04/2014.

2. Agravo regimental não provido."  (Fl. 397)

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 417/423).

Em suas razões, a Parte Recorrente sustenta, além de repercussão geral, a ocorrência
de violação ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante n.º 10, sob o fundamento
de que o acórdão recorrido "[...]
afastou a aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, e
indiretamente e incidentalmente declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, em
desrespeito ao princípio da reserva de Plenário
 [...]" (fl. 436).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 444.

É o relatório. Decido.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ofensa ao art. 97 da
Constituição da República e à Súmula Vinculante n.º 10, consubstanciada na tese de violação ao
princípio da reserva de plenário, somente se configura quando o acórdão recorrido esteja alicerçado
na incompatibilidade entre a norma infraconstitucional e a Carta Suprema, o que não ocorreu na
hipótese.

Assim, é possível aos Tribunais a interpretação de normas legais, limitando a sua
aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua
inconstitucionalidade.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE
IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE PLENÁRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se
orienta no sentido de que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por
ocasião da inscrição no concurso público. Precedentes Não se deve confundir
interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade

dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. (ARE 723.052,
julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio). Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."

(ARE 758596 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014
PUBLIC 04-09-2014; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONTEPIO MILITAR.
EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS
41/2004 E 66/2006. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º,
XXXVI, E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A verificação da alegada ofensa ao
texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo Juízo a quo à
legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais
41/2004 e 66/2006). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência
da Súmula 280 do STF. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III
– Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido
apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou
afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. IV – A
verificação da ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição demandaria nova interpretação das normas infraconstitucionais
pertinentes à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente
indireta. V – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma
clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. VI – Agravo regimental a
que se nega provimento."
 (ARE 735533 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014; sem grifos no
original.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7987 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 10/06/2015 às 18:15
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, o que não se verifica na espécie.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e

Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



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