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Movimentações Ano de 2015
10/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1. Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA VARA DE SETE LAGOAS - SJ/MG em face do JUÍZO FEDERAL DA 23A
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos de
Cumprimento de Sentença Judicial em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
2. O JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao apreciar os autos, declarou-se incompetente, ao argumento de
que a competência para execução seria da Vara Federal que abrange o domicílio da autora.
3. O JUÍZO FEDERAL DA VARA DE SETE LAGOAS - SJ/MG, por sua
vez, suscitou conflito negativo de competência perante este egrégio STJ, por entender que, tendo a
exequente optado por executar o julgado onde fora proferida a sentença, não se pode obrigá-la a
acompanhar a execução no foro de seu domicílio.
4. O Ministério Público Federal opinou pela competência do JUÍZO
FEDERAL DA 23A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
5. É o relatório.
6. A jurisprudência desta Corte é assente ao considerar que, após proferida a
sentença de mérito, o feito deve prosseguir na jurisdição que apreciou o processo de conhecimento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO
PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 575, II DO CPC.
1. Extinto o processo de conhecimento por sentença de mérito transitada
em julgado, cabe ao Juízo de primeiro grau, prolator da referida decisão, a execução
do título judicial, nos termos do art. 575, inciso II do Código de Processo Civil.
2. O não-conhecimento do conflito implicaria na remessa dos autos ao
Juízo suscitante, solução essa inadequada ao caso, motivo pelo qual se deve declarar
competente para processar a execução o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau
de jurisdição.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, ora suscitado, para julgar a demanda em
tela (CC 66.268/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
28.03.2007) .
7. Ressalte-se que, conforme salientado pelo juízo suscitante, é fato que
possibilitar à parte interessada que a execução e liquidação de sentença tramite em município onde
se encontra domiciliada implica viabilização da tutela dos direitos individuais. (...). No entanto, no
caso dos autos, a própria exequente manifestou seu interesse em executar o julgado no Juízo onde
fora proferida a sentença. Da mesma forma que não se pode obrigar o exequente de sentença
coletiva a liquidá-la e executá-la no foro onde foi proferido o julgado, não se pode obrigá-lo também
a acompanhar a execução no Juízo de seu domicílio (fls. 3/4).
8. Diante do exposto, a teor do art. 120, parág. único do CPC, conheço do
presente Conflito de Competência e declaro competente para processar e julgar a presente demanda o
JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, o suscitado.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 04 de agosto de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
29/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/04/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?