Informações do processo 2015/0094406-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.891
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2015 a 10/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 23A Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
  • Suscitante
    • Juízo Federal da Vara de Sete Lagoas - Sj/Mg

Movimentações Ano de 2015

10/09/2015

  • Juízo Federal da 23A Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
  • Juízo Federal da Vara de Sete Lagoas - Sj/Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

1. Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA VARA DE SETE LAGOAS - SJ/MG em face do JUÍZO FEDERAL DA 23A
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos de
Cumprimento de Sentença Judicial em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

2. O JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao apreciar os autos, declarou-se incompetente, ao argumento de
que a competência para execução seria da Vara Federal que abrange o domicílio da autora.

3. O JUÍZO FEDERAL DA VARA DE SETE LAGOAS - SJ/MG, por sua
vez, suscitou conflito negativo de competência perante este egrégio STJ, por entender que, tendo a
exequente optado por executar o julgado onde fora proferida a sentença, não se pode obrigá-la a
acompanhar a execução no foro de seu domicílio.

4. O Ministério Público Federal opinou pela competência do JUÍZO
FEDERAL DA 23A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

5.    É o relatório.

6. A jurisprudência desta Corte é assente ao considerar que, após proferida a
sentença de mérito, o feito deve prosseguir na jurisdição que apreciou o processo de conhecimento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO
PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 575, II DO CPC.

1. Extinto o processo de conhecimento por sentença de mérito transitada
em julgado, cabe ao Juízo de primeiro grau, prolator da referida decisão, a execução
do título judicial, nos termos do art. 575, inciso II do Código de Processo Civil.

2. O não-conhecimento do conflito implicaria na remessa dos autos ao
Juízo suscitante, solução essa inadequada ao caso, motivo pelo qual se deve declarar
competente para processar a execução o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau
de jurisdição.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, ora suscitado, para julgar a demanda em
tela
 (CC 66.268/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
28.03.2007)
.

7. Ressalte-se que, conforme salientado pelo juízo suscitante, é fato que
possibilitar à parte interessada que a execução e liquidação de sentença tramite em município onde
se encontra domiciliada implica viabilização da tutela dos direitos individuais. (...). No entanto, no
caso dos autos, a própria exequente manifestou seu interesse em executar o julgado no Juízo onde
fora proferida a sentença. Da mesma forma que não se pode obrigar o exequente de sentença
coletiva a liquidá-la e executá-la no foro onde foi proferido o julgado, não se pode obrigá-lo também
a acompanhar a execução no Juízo de seu domicílio
 (fls. 3/4).

8. Diante do exposto, a teor do art. 120, parág. único do CPC, conheço do
presente Conflito de Competência e declaro competente para processar e julgar a presente demanda o
JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, o suscitado.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 04 de agosto de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2015

  • Juízo Federal da 23A Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
  • Juízo Federal da Vara de Sete Lagoas - Sj/Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7943 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de abril de 2015.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/04/2015 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão