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Movimentações Ano de 2015
10/09/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESERÇÃO
AFASTADA. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M M INCORPORAÇÕES
LTDA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o
apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, sob o fundamento de
inépcia do recurso em razão da deserção em razão da ausência de recolhimento do pagamento do
FUNJUS.
Em suas razões, os agravantes alegam que houve o recolhimento das custas e do
preparo, conforme se verifica às e-STJ, fls. 383/386.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 418/420).
É o relatório.
DECIDO
Cuida-se, na origem, de ação de resolução de contrato de compromisso de compra
e venda ajuizada por M M INCORPORAÇÕES LTDA e OUTROS contra DANIEL DONIZETE
FERREIRA DA SILVA julgada improcedente.
Apelaram os autores sob o fundamento de nulidade da sentença em razão do
cerceamento de defesa, bem como pelo reconhecimento da legalidade do contrato de compra e venda
firmado entre as partes, no que se refere ao percentual de juros.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação em decisão que
recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - INCABÍVEL, PORQUANTO O LASTRO
PROBATÓRIO É SATISFATÓRIO PARA FIRMAR O
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE FORMA MOTIVADA -
MÉRITO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR -
ANTERIOR DEMANDA REVISIONAL EM QUE SE RECONHECEU A
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS - AFASTAMENTO DA
MORA - EVENTUAIS INSURGÊNCIAS SOBRE A DECISÃO LÁ
PROFERIDA QUE NÃO PODEM SER DEBATIDAS NO ÂMBITO DA
PRESENTE LIDE - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ, fl.
293)
Opostos embargos de declaração, com intuito de prequestionar a ausência de
produção de prova pericial, foram rejeitados.
Interposto recurso especial fundado na violação dos arts. 5º, LV, da CF e 130, do
CPC, no tocante a ausência de produção de prova pericial, bem como na existência de dissídio
jurisprudencial sobre o tema, foi inadmitido em razão da deserção.
O inconformismo merece prosperar.
A Corte Especial deste Sodalício, na sessão aos 29/5/2014, no julgamento do REsp
nº 844.440/MS, de relatoria do EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA,
assentou o entendimento no sentido de se admitir a complementação do preparo quando recolhida no
ato da interposição do recurso qualquer uma das verbas previstas. Isso porque a norma do § 2º do art.
511 do CPC diz respeito à insuficiência no valor do preparo, não das custas ou do porte de remessa e
retorno ou de taxas separadamente.
Assim, recolhido tempestivamente algum dos componentes do preparo, incide a
norma do aludido dispositivo processual, que permite sua complementação mediante a quitação de
outros valores, mesmo com natureza distinta.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de acórdão prolatado pela Terceira
Turma desta Corte:
Diante do novel entendimento da Corte Especial, firmado por ocasião do
julgamento do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 29/05/2014), no sentido de que a ausência de pagamento de
qualquer uma das guias que compõem o preparo do recurso especial
comporta intimação para complementação, acolho os presentes
embargos de declaração e reconsidero o acórdão proferido às fls.
328/331 (e-STJ), bem como a decisão de fls. 310/311 (e-STJ), para
conhecer do agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e
determinar que seja reautuado como recurso especial, nos termos do art.
34, XVI, do RISTJ. Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de
declaração."
(EDcl no AgRg no AREsp 482.019/CE, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 601.096/SC, de
minha relatoria, DJe de 2/12/2014, AgRg no AREsp n. 438.452/SC, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJ 9/10/2014 e AgRg no AREsp n. 557.576/PB, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 18/11/2014.
No caso, houve o recolhimento tempestivo das custas judiciais e do porte de
remessa e retorno dos autos (e-STJ fl. 383/386) e a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por
estar desacompanhado do recolhimento do preparo fixado pela justiça estadual (FUNJUS).
Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que seja
oportunizada aos agravantes a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS para que os
agravantes sejam intimados para complementar o preparo nos termos do § 2º, do art. 511, do CPC, no
prazo de 5 (cinco) dias, e seja feito novo juízo de admissibilidade do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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