Informações do processo 2015/0206079-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 762.945
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/08/2015 a 10/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso

especial.

A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) o entendimento da corte de
origem tem apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83/STJ), quanto aos
extratos das cadernetas de poupança, (ii) necessidade de reexame de matéria de prova, (iii) aplicação
de entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil), no tocante aos índices
expurgados pelos Planos Econômicos do Governo, a serem aplicados nas cadernetas de poupança.

A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 5/STJ e a
desnecessidade de reexame de provas.

Requer, ainda, o afastamento da Súmula nº 83/STJ.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG n.º 1.154.599/SP, de relatoria
do e. Min. César Ásfor Rocha (DJ de 12.05.2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra
decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC,
nos termos da seguinte ementa:

"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.

Agravo não conhecido."

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEI N. 12.322/2010. APLICAÇÃO. DATA DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

(...)

3. Ademais, recentemente a Corte Especial consagrou entendimento no sentido de
não ser cabível agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, pois o acórdão
recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de
controvérsia por este Superior Tribunal.

4. Precedente: QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em
16.2.2011.

5. Agravo regimental não provido."  (AgRg no AREsp 677/RS, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)

Ademais, constata-se que não houve impugnação específica a todos os fundamentos
da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Importa ressaltar que a impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada
, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº
12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos, ao
não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez por
considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo
em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da
Súmula 83 do STJ.

2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp
85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o recurso
especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte
agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso especial, que a orientação
jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido.

3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de
agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em
recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.

4. Agravo regimental não provido " .

(AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8059 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 21/08/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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