Informações do processo 2014/0312336-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.401
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/06/2015 a 11/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO HONÓRIO DA HORA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS - Interposições contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança.
Compra e venda de imóveis (terrenos). Corretor de imóveis que comprovou o
trabalho de aproximação, no caso, entre vendedor e comprador do bem e
entre vendedor e comprador. Comissão devida à fração de 50% (cinquenta
por cento) tanto para o vendedor quanto ao comprador, em razão da
intermediação efetivada. Sentença mantida.

Apelações não providas." (e-STJ,fl. 295)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 318/325)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 267, VI, 535, II, e
724, do C.P.C., e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão é
contraditório, por não reconhecer que o recorrente apenas atuou como procurador da empresa
P.R.F. Administradora de Bens Ltda - EPP, adquirente do imóvel, não assumindo assim
nenhuma obrigação pessoal; 2) como se limitou a agir como mandatário da empresa P.R.F.
Administradora de Bens Ltda - EPP, não assumiu obrigação pessoal, nem tampouco
desempenhou a função de administrador desta na compra de imóveis situados na Urbe de
Mairinque (SP), a implicar em solidariedade passiva pelo pagamento da comissão de corretagem
e 3) cabe ao vendedor arcar com os honorários devidos pela intermediação imobiliária
concluída.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 345)

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

O recorrente alega que, no negócio em questão, limitou-se a agir como mandatário da
empresa P.R.F. Administradora de Bens Ltda - EPP, compradora dos imóveis, não assumindo,
assim, nenhuma obrigação pessoal a implicar em solidariedade passiva pelo pagamento da
comissão de corretagem, o que só caberia ao ao vendedor.

Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou:

"A outra preliminar, também suscitada pelo corréu Severino Honório da
Hora, em que sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que
figura na escritura pública apenas como procurador da empresa P.R.F.
Administradora de Bens Ltda. - EPP se apresenta inconsistente, na medida
em que o próprio corréu Severino afirmou em sua contestação que o
adquirente de imóveis situados na urbe de Mairinque (SP): como revela a
escritura pública de fls. 16, é a empresa P.R.F. Administradora de Bens Ltda.
-EPP (fls. 48, item V).

Ora, por certo que uma vez figurando o corréu Severino como procurador da
empresa P.R.F. Administradora de Bens Ltda. - EPP e atuando em nome
desta à ocasião da escritura pública de venda e compra dos imóveis em
questão (fls. 16), por certo que se torna parte legítima a figurar no polo
passivo da demanda.

(...)

Levando-se em consideração que ta nto o réu Hiroyasu (vendedor) quanto o
corréu Severino (comprador), frise-se, ainda que este em favor da empresa
P.R.F. Administradora de Bens Ltda. - EPP, bem se conclui que ambos se
beneficiaram dos serviços do autor, como corretor, e, portanto, de rigor que
seja o valor que é devido ao demandante Emerson Franco, que totaliza R$
7.900,00 (sete mil e novecentos reais), mais os consectários legais (juros e
correção monetária), repartidos à fração de 50% (cinquenta por cento) para
cada um dos réus, nos termos em que fixados na sentença, condenação esta
que não implica solidariedade." (e-STJ fl. 299/306) (grifei)

Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela legitimidade passiva do recorrente, bem como pela sua responsabilidade pelo
pagamento da comissão de corretagem, uma vez que atuou no negócio como procurador da
empresa P.R.F. Administradora de Bens Ltda. - EPP e que se beneficiou dos serviços prestados
pelo autor.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
LEGITIMIDADADE PASSIVA DA SEGUNDA AGRAVANTE. SÚMULA
7/STJ. 2. DANO MORAL. TESE RELACIONADA COM A LEGALIDADE DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO
ESPECIAL BASEADA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.  3. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZÓAVEL.

ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
legitimidade passiva da segunda agravante demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular
n. 7 deste Tribunal Superior.

2. É inadmissível agravo em recurso especial contra decisão que nega
seguimento a apelo especial na hipótese em que a matéria tenha sido julgada
em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo
interno.

2.1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

3. A revisão, por esta Corte, do montante fixado pelas instâncias ordinárias, a
título de dano moral, exige que o valor tenha sido arbitrado de forma
irrisória ou exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto,
de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos
fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n.
7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1741733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da
recorrente que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário
reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos.

2. Quanto à ocorrência de prescrição, esta Corte tem orientação no sentido
de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência
jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a
atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

3. "Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo
ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que
inclui a comissão de corretagem." (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
29/10/2019, DJe 20/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1859363/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
INDENIZÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESTITUIÇÃO
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO
SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
PROVIDO.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-
se o Código de Processo Civil de 2015.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça).

3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência dos verbetes
sumulares n. 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1523286/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão