Informações do processo 2015/0088958-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.907
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2015 a 10/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
com fulcro no art. 105, inciso III, c, da Constituição da República, em face de v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:

"PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 33, "CAPUT" DA LEI
11.343/06, 334, §1°, ALÍNEA T E 184, §2°, DO CÓDIGO PENAL. PROVA.
ILICITUDE.

- Caso que é de apreensão efetuada por policiais militares na
residência do acusado, após o recebimento de denúncia anônima pelo "disque 181",
de cocaína, maconha, maços de cigarro e peças de informática de procedência
estrangeira desacompanhados da documentação fiscal, além de mídias de DVD de
filmes e mídias de CD de música reproduzidos com violação de direito autoral.

- Ilicitude da prova que se reconhece à falta de autorização judicial.
Absolvição decretada.

- Recurso da defesa provido.

- Recurso da acusação prejudicado"  (fl. 348).

Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, e
ao pagamento de 510 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/06; artigo
334, § 1º, alínea "d" e artigo 184, § 2º, c/c artigo 69, todos do Código Penal.

Em segundo grau, o eg. Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para
absolver o recorrido, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Daí o presente apelo raro, no qual se alega divergência jurisprudencial, adotando como
paradigma o HC n. 2013/02112917.

Aduz, em síntese, que deve ser afastada "a tese de necessidade de mandado judicial,
ou da autorização do próprio morador, para se proceder à busca domiciliar, pois o crime em
questão, no tocante ao tráfico de drogas, é de natureza permanente, prolongando-se sua
consumação no tempo e, consequentemente, o estado de flagrância, o que permite à autoridade
policial adentrar na residência do paciente sem qualquer determinação judicial, nos termos

expressos do artigo 5 o , inciso XI da Carta Magna"  (fl. 365).

Contrarrazões às fls. 481- 491.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta eg. Corte.

Opina, a d. Subprocuradoria-Geral da República, ao final, pelo provimento do
recurso especial.

É o relatório.

Decido .

O recurso não supera a barreira da admissibilidade.

A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que não se prestam para o
conhecimento
do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea c , da Constituição Federal, os
julgamentos proferidos em
habeas corpus , os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do
que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação
federal.

In casu , o recorrente utilizou como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus ,
inservível no caso como comprovação de divergência jurisprudencial.

Acerca da quaestio e à guisa de exemplo, colaciono o seguinte precedente:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS
PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS E CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do
dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em habeas corpus e conflito de
competência.

2. Agravo regimental improvido"  (AgRg nos EREsp 1.102.270/RJ,
Terceira Seção
, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 1º/10/2014).

Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC c/c art. 3º do CPP, nego seguimento ao
recurso especial.

P. e I.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/04/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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