Informações do processo 2015/0097379-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 704328
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/06/2015 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial,

sob fundamento de ausência de demonstração das violações legais apontadas.

O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 207):

Apelação Cível. Acidente de trânsito. Seguro. DPVAT. Ação de cobrança. Sentença
de procedência. Inconformismo da ré. Alegação de prescrição do direito do autor.
Inocorrência. Pretensão de extinção pelo pagamento já realizado. Impossibilidade.
Indenização correspondente a 40 salários mínimos. Pagamento parcial.

Inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo na fixação da indenização, que
não se verifica. Indenização com base no salário mínimo vigente à época do evento,
corrigida monetariamente desde então. Entendimento pacificado pelo STJ. Recurso

não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 224/227).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 230/243), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a parte recorrente indicou ofensa ao art. 206, § 3º, IX, do CC/2002, aduzindo que a
pretensão do recorrido está fulminada pela prescrição trienal, porque, após cessar a causa de
impedimento da prescrição, "qual seja, a menoridade", em 2004, o prazo a ser aplicado no presente

caso deveria ser o trienal, previsto para as ações do beneficiário visando indenização do seguro
obrigatório.

No agravo (e-STJ fls. 264/273), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973,
motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição, argumentando que, nos termos
do art. 2.028 do CC/2002, como o prazo anterior à maioridade do recorrido era o vintenário, "é este

prazo dilatado e mais benéfico da regra de transição que passou a lhe correr ao alcançar a maioridade
relativa e não o previsto no novo Código Civil" (e-STJ fl. 210).

Tal decisão encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, segundo a qual
incidência da regra que obsta o transcurso do prazo prescricional relativo a menor de dezesseis anos
não poderá traduzir situação prejudicial ao exercício da pretensão pelo absolutamente incapaz,

devendo-se aplicar o prazo antigo (vinte anos), nos termos da regra do art. 2.038 do CC/2002, a

contar do momento em que o beneficiário atingiu a maioridade relativa. Confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT). AUTORA QUE, À

ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM.

1. Nos termos da regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
devem ser observados os prazos prescricionais do Codex revogado, quando presentes

as seguintes condições: (i) redução do lapso pelo diploma atual; e (ii) transcurso de
mais da metade do tempo estabelecido na norma prescricional anterior.

2. Assim, uma vez verificado que, em 11.01.2003, transcorrera mais de dez anos do
prazo prescricional previsto no código revogado, a contagem do lapso que remanescer
dos vinte anos continuará até seu término; caso contrário, a partir de então (data da
vigência do Código Civil de 2002), iniciar-se-á o cômputo da prescrição trienal, que

passou a ser aplicável para o exercício da pretensão de cobrança de indenização
securitária obrigatória.

3. Nada obstante, a incidência da aludida regra de transição não poderá caracterizar
situação prejudicial ao exercício da pretensão pelo menor de 16 (dezesseis anos), em
relação ao qual não corre a prescrição durante o período de incapacidade absoluta.

4. Isso porque a norma impeditiva do curso do prazo prescricional em relação aos

menores impúberes (artigo 169 do Código Civil de 1916 e artigo 198 do Código Civil
de 2002) deve ser interpretada à luz de sua ratio essendi e em consonância com o
paradigma da proteção integral (corolário do princípio da dignidade da pessoa

humana).

5. Desse modo, observando-se o princípio da proteção integral, não se pode consagrar
interpretação que, ao fim e ao cabo, consubstancie situação menos benéfica ao menor

e, o pior, em razão da incidência de regra que deveria favorecê-lo. Tal contradição ou
incoerência não pode prosperar.

6. Na espécie, a morte da mãe da autora (em virtude de acidente de trânsito) ocorreu
em 25.05.1989, época em que vigorava o prazo prescricional ordinário de vinte anos,
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de
cobrança de seguro obrigatório. Nada obstante, o termo inicial da prescrição quedou
obstado por ser a autora, nascida em 12.08.1984, menor absolutamente incapaz. Sua
maioridade ocorreu em 12.08.2000, quando completou dezesseis anos. Apenas em

20.06.2007, foi ajuizada a ação de cobrança do seguro DPVAT, ocasião na qual
vigente o prazo prescricional trienal estipulado no Código Civil de 2002 (inciso IX do

§ 3º do artigo 206).

7. De acordo com a seguradora (ora recorrente), aplicada a regra de transição do artigo
2.028 do atual Codex Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida

na inicial. Alega que, uma vez não decorrido mais de dez anos (metade do lapso
previsto no código revogado) entre a data da deflagração da prescrição (data da
maioridade da autora: 12.08.2000) e a data da vigência do novo código (11.01.2003),

deve ser observado o prazo trienal a partir da vigência do Código Civil de 2002,

consumando-se a prescrição em 11.01.2006.

8. Contudo, tal exegese não merece guarida, por traduzir situação pior ao menor que,
em vez de beneficiado pela regra impeditiva do curso prescricional, teria sido, em
verdade, prejudicado, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e,
consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana atinente ao

hipervulnerável.

9. Assim, deve-se computar a metade da regra revogada desde o fato gerador da
pretensão (no caso, a morte da genitora por acidente de trânsito) para fins de
observância da norma de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Sob essa ótica, em 11.01.2003, já haveria transcorrido mais da metade do prazo
prescricional revogado (13 anos desde 25.05.1989), podendo a demanda ser ajuizada
até 25.05.2009, encontrando-se, portanto, hígida a pretensão deduzida em 20.06.2007.

10. Recurso especial da seguradora não provido.

(REsp 1.349.599/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 1º/8/2017.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA SOBRE A FORMA DE CONTAGEM DO

PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A pretensão de declaração de nulidade de "procuração" - ante a impossibilidade
jurídica de seu objeto (aluguel e alienação de imóvel de herdeiros incapazes sem
autorização judicial) - cumulada com o pedido de indenização correspondente aos
aluguéis incidentes sobre o bem desde a celebração do pacto (efeitos financeiros

decorrentes do retorno ao status quo ante) prescreve em 20 anos (artigo 177 do
Código Civil de 1916) ou em 3 anos (artigo 206, § 3º, incisos IV ou V, do Código
Civil de 2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do último diploma

normativo. Precedentes.

2. A pretensão condenatória deduzida pelos autores abrange prestações continuadas
(aluguéis), devidas a cada mês pelo exercício da posse do imóvel pelos detentores da
procuração cuja nulidade foi requerida. Assim, o vencimento de aluguel, a cada mês,

resulta em pretensões autônomas com fatos geradores distintos, o que implica a
deflagração de prazos prescricionais com termos iniciais também distintos. Desse
modo, no tocante às referidas prestações, a prescrição atinge as parcelas vencidas no
período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional

incidente em cada interregno.

3. Consequentemente, do ponto de vista prático, as sucessivas regras prescricionais
atinentes à pretensão indenizatória, quando existentes prestações que se protraem no

tempo, devem ser contadas da seguinte forma: (i) relativamente às parcelas vencidas

durante a vigência do Código Civil de 1916, deve-se observar a prescrição vintenária,
desde que transcorridos mais de dez anos entre o vencimento da prestação e a vigência
do Código Civil de 2002; (ii) as parcelas vencidas durante a vigência do Código Civil
de 1916, quando não transcorridos mais de dez anos entre seu vencimento e a entrada
em vigor do Código Civil de 2002, observarão o prazo trienal a partir de 11.01.2003;

e (iii) as prestações vencidas a partir do novo Codex subordinam-se à prescrição

trienal.

4. Aplicação, outrossim, da recente exegese firmada pela Quarta Turma, no sentido de
que a incidência da regra que obsta o transcurso do prazo prescricional relativo a
menor de dezesseis anos não poderá traduzir situação prejudicial ao exercício da

pretensão pelo absolutamente incapaz.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.496.308/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 26/6/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. MENOR DE IDADE. CONTAGEM. IMPLEMENTO

DA MAIORIDADE RELATIVA. ARTS. 3º, I, E 198, I, DO CC/2002. NÃO

PROVIMENTO.

1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro
obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo
Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido

diploma legal.

2. Nos casos em que são beneficiários os menores de idade à data do evento danoso, o
marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que se dê o

implemento da maioridade relativa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 527.848/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 04/8/2015, DJe 12/8/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MENOR IMPÚBERE.

INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO.AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA.

1. A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade
de certeza das relações jurídicas, não permitindo que demandas fiquem

indefinidamente em aberto.

2. Outrossim, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 169, I, do
Código Civil de 1916). É que a legislação prevê causas impeditivas e suspensivas da
prescrição as quais decorrem da natureza das pessoas protagonistas da relação jurídica
(causas subjetivas) ou de fatos jurídicos (causas objetivas). As causas pessoais ou
subjetivas se baseiam na qualidade ou natureza jurídica dos agentes da relação
jurídica. Assim, no caso de menores absolutamente incapazes temos a hipótese de
impedimento do prazo prescricional, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa,
inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição não se inicia.
De tal sorte que, cessada a incapacidade o prazo prescricional começa a correr a partir

desta data.

(...)

11. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte negado provimento.

(REsp 908.599/PE, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

4/12/2008, DJe 17/12/2008)

Confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.327.240/MG,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicada em 20/8/2014, REsp

1.477.798/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, publicada em 17/9/2014.

A capacidade relativa do recorrido começou em 2004 (e-STJ fl. 210), tendo a ação

sido ajuizada em 2009 (e-STJ fl. 2). Portanto, não ocorreu a prescrição.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão