Informações do processo 2015/0168723-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742872
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A L C
  • Agravante
    • J M K

Movimentações 2018 2017 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

  • A L C
  • J M K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : J M K

ADVOGADO : LUIZ RENATO CAMARGO E OUTRO(S) - SC017028

AGRAVADO    : A L C

ADVOGADOS   : IVO CARMINATI E OUTRO(S) - SC003905

ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.

NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DOLO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. ADQUIRIDO
MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

2. O eg. Tribunal local concluiu, com base no suporte fático-probatório, pela

impossibilidade de partilha de bem adquirido por sub-rogação, bem como pela

ausência de dolo processual da parte recorrida. A modificação do entendimento

firmado, no caso dos autos, esbarra na Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A L C
  • J M K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A L C
  • J M K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • A L C
  • J M K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • A L C
  • J M K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. M. K., desafiando decisão que não admitiu
recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL
ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE NÃO PARTILHADO.
ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA

VENCIDA E DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VÍCIOS

NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RES- CISÓRIO.

I - Não havendo comprovação de que o réu agiu de má- fé na demanda
originária ao deixar de arrolar determinado imóvel na partilha de bens do
casal litigante justamente por ter sido adquirido com recursos provenientes do
seu direito sucessório, não há falar em dolo processual.

Outrossim, tampouco se verifica o alegado dolo por ter sido a autora
supostamente ludibriada em face dos distúrbios mentais que apresentava se não
for comprovado que, na é- poca, ela realmente estava desprovida de

discernimento so- bre os seus atos.

II - Tendo em vista as comezinhas regras atinentes ao ônus da prova, em ação
rescisória em que se objetiva a desconstituição parcial de sentença prolatada

em ação de reconhecimento e dissolução de união estável a fim de que seja
partilhado determinado imóvel, cabe ao demandante demonàtrar que o
referido bem não está arrolado em ne - nhuma das hipóteses previstas no art.
1.659 do Código Civil, os quais são excluídos da comunhão.

Assim, inexiste violação a literal disposição de lei se o bem não partilhado não
é passível de divisão no momento da dissolução da união estável em razão de

ter sido adquiri do por sub-rogação de bens decorrentes de herança do réu.

(e-STJ, fls. 533)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para corrigir erro
material, sem ,contudo, provocar efeitos infringentes. (e-STJ, fls. 564/571).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos artigos . 382, 485,
III, V e VIII, e 535, do Código de Processo Civil; 1.658, 1.660 e 1.725, do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não houve sub-rogação de bem particular do
cônjuge varão, razão pela qual a recorrente tem direito à partilha em partes iguais sobre o imóvel
residencial em voga. Caso mantida a sub-rogação, requer que referido imóvel seja partilhado na
fração de 75, 01%, destinando 37,50% do imóvel à recorrente.

Por fim, alega o dolo processual da parte recorrida, por ter apresentado contrato cuja

transação, de fato, não se efetivou.

Contrarrazões apresentadas às fls. 601/607 e 609/615, e-STJ.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do

presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, no
que se refere à partilha do bem aqui impugnado, concluiu pela impossibilidade de partilha de bem

adquirido por sub-rogação, bem como pela ausência de dolo processual da parte recorrida.

Consignou, na oportunidade, o seguinte:

"Todavia, na situação vertente não se vislumbra o alegado dolo com relação
ao não arrolamento pelo Autor do referido imóvel para a divisão de bens, uma
vez que, conforme será visto adiante, não há comprovação de que tal bem

tenha sido adquirido após a constituição da união estável em tela.

Ora, somente poderia haver dolo na omissão sobre bens a serem partilhados se
realmente demonstrados que esses bens são passíveis de comu nhão após a
extinção da sociedade. Caso contrário, carece de objeto a alegação de que tal

vício está a macular o provimento jurisdicinal rescidendo.

De qualquer sorte, provado que um determinado adquirido na constância da
união estável não foi partilhado por algum motivo, tal fato, por si só, já seria
capaz da acarretar a rescisão do julgado por violação a literal disposição de

lei, o que constitui a outra causa de pedir desta ação rescisória.

De outra banda, embora a Autora apenas narre o fato de que foi iludida oelo

Réu e que, por isso, deixou de apresentar resposta na demanda originária, ela
não apontou tal circunstância como motivo para a rescisão do julga- do. Não
obstante, assinala-se que, ao contrário do alegado, ela não se encontrava na

época desprovida de discernimento sobre os seus atos,(...)

Assim, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida pela Autora para

demonstrar a sua ausência de discernimento sobre os atos praticados durante o
trâmite da ação de dissolução e reconhecimento de união estável, não há falar

no alegado dolo processual.(…)

Nessa toada, tendo em vista que incumbe ao demandante o ônus da prova dos
fatos constitutivos do seu direito, caberia à Autora, a fim de desconstituir a
sentença rescindenda, demonstrar que o imóvel no qual o casal residia foi
adquirido com recursos distintos daqueles provenientes da herança do Réu,
uma vez que, como é cediço, excluem-se da comunhão os bens que sobrevierem
por sucessão e os sub-rogados no seu lugar (art. 1.725 c/c 1.659, I, do Código

Civil)." (e-STJ, fls. 538/540)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de

recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO

CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA
7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à

pretensão da parte recorrente.

2. No presente caso, observa-se que a convicção a que chegou o acórdão

decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da

pretensão recursal no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a
procedência da ação rescisória (existência de dolo processual, violação à
artigo de lei e erro de fato), demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta

Corte.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022588/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
SUB-ROGRAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão