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18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : J M K
ADVOGADO : LUIZ RENATO CAMARGO E OUTRO(S) - SC017028
AGRAVADO : A L C
ADVOGADOS : IVO CARMINATI E OUTRO(S) - SC003905
ANDRÉIA BRASIL DA SILVA - SC019731
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DOLO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. ADQUIRIDO
MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O eg. Tribunal local concluiu, com base no suporte fático-probatório, pela
impossibilidade de partilha de bem adquirido por sub-rogação, bem como pela
ausência de dolo processual da parte recorrida. A modificação do entendimento
firmado, no caso dos autos, esbarra na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. M. K., desafiando decisão que não admitiu
recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL
ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE NÃO PARTILHADO.
ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA
VENCIDA E DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VÍCIOS
NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RES- CISÓRIO.
I - Não havendo comprovação de que o réu agiu de má- fé na demanda
originária ao deixar de arrolar determinado imóvel na partilha de bens do
casal litigante justamente por ter sido adquirido com recursos provenientes do
seu direito sucessório, não há falar em dolo processual.
Outrossim, tampouco se verifica o alegado dolo por ter sido a autora
supostamente ludibriada em face dos distúrbios mentais que apresentava se não
for comprovado que, na é- poca, ela realmente estava desprovida de
discernimento so- bre os seus atos.
II - Tendo em vista as comezinhas regras atinentes ao ônus da prova, em ação
rescisória em que se objetiva a desconstituição parcial de sentença prolatada
em ação de reconhecimento e dissolução de união estável a fim de que seja
partilhado determinado imóvel, cabe ao demandante demonàtrar que o
referido bem não está arrolado em ne - nhuma das hipóteses previstas no art.
1.659 do Código Civil, os quais são excluídos da comunhão.
Assim, inexiste violação a literal disposição de lei se o bem não partilhado não
é passível de divisão no momento da dissolução da união estável em razão de
ter sido adquiri do por sub-rogação de bens decorrentes de herança do réu.
(e-STJ, fls. 533)
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para corrigir erro
material, sem ,contudo, provocar efeitos infringentes. (e-STJ, fls. 564/571).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos artigos . 382, 485,
III, V e VIII, e 535, do Código de Processo Civil; 1.658, 1.660 e 1.725, do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não houve sub-rogação de bem particular do
cônjuge varão, razão pela qual a recorrente tem direito à partilha em partes iguais sobre o imóvel
residencial em voga. Caso mantida a sub-rogação, requer que referido imóvel seja partilhado na
fração de 75, 01%, destinando 37,50% do imóvel à recorrente.
Por fim, alega o dolo processual da parte recorrida, por ter apresentado contrato cuja
transação, de fato, não se efetivou.
Contrarrazões apresentadas às fls. 601/607 e 609/615, e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do
presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, no
que se refere à partilha do bem aqui impugnado, concluiu pela impossibilidade de partilha de bem
adquirido por sub-rogação, bem como pela ausência de dolo processual da parte recorrida.
Consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Todavia, na situação vertente não se vislumbra o alegado dolo com relação
ao não arrolamento pelo Autor do referido imóvel para a divisão de bens, uma
vez que, conforme será visto adiante, não há comprovação de que tal bem
tenha sido adquirido após a constituição da união estável em tela.
Ora, somente poderia haver dolo na omissão sobre bens a serem partilhados se
realmente demonstrados que esses bens são passíveis de comu nhão após a
extinção da sociedade. Caso contrário, carece de objeto a alegação de que tal
vício está a macular o provimento jurisdicinal rescidendo.
De qualquer sorte, provado que um determinado adquirido na constância da
união estável não foi partilhado por algum motivo, tal fato, por si só, já seria
capaz da acarretar a rescisão do julgado por violação a literal disposição de
lei, o que constitui a outra causa de pedir desta ação rescisória.
De outra banda, embora a Autora apenas narre o fato de que foi iludida oelo
Réu e que, por isso, deixou de apresentar resposta na demanda originária, ela
não apontou tal circunstância como motivo para a rescisão do julga- do. Não
obstante, assinala-se que, ao contrário do alegado, ela não se encontrava na
época desprovida de discernimento sobre os seus atos,(...)
Assim, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida pela Autora para
demonstrar a sua ausência de discernimento sobre os atos praticados durante o
trâmite da ação de dissolução e reconhecimento de união estável, não há falar
no alegado dolo processual.(…)
Nessa toada, tendo em vista que incumbe ao demandante o ônus da prova dos
fatos constitutivos do seu direito, caberia à Autora, a fim de desconstituir a
sentença rescindenda, demonstrar que o imóvel no qual o casal residia foi
adquirido com recursos distintos daqueles provenientes da herança do Réu,
uma vez que, como é cediço, excluem-se da comunhão os bens que sobrevierem
por sucessão e os sub-rogados no seu lugar (art. 1.725 c/c 1.659, I, do Código
Civil)." (e-STJ, fls. 538/540)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO
CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL LOCAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA
7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. No presente caso, observa-se que a convicção a que chegou o acórdão
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a
procedência da ação rescisória (existência de dolo processual, violação à
artigo de lei e erro de fato), demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta
Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022588/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
SUB-ROGRAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão
Criando um monitoramento
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