Informações do processo 2015/0171835-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745018
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2015 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE PILAR e OUTROS, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO AGRÁRIO. CONSOLIDAÇÃO
DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE. I IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

A sentença cumpre a regra prevista no art. 458 do CPC, pois contém as razões

do convencimento.

O credor deve observar as regras dos arts. 614 e 615 do CPC. Consta na
petição o nome das partes, a origem do crédito, a indicação do contrato, o
valor cobrado, o pedido e os requerimentos. Arguição de inépcia repelida.

Legitimidade passiva. A parte que assina o contrato, em princípio assume as
obrigações ali constantes. Na espécie, deve ser reconhecida a legitimidade da
executada Marlene, uma vez que assurniu a obrigação de pagar. O mesmo não

se conclui em relação a Rosane.
A regra deve ser o cumprimento do negócio efetuado.

Significa que as partes devem observar o contrato firmado. Esse é o princípio
básico para a segurança no trato negociai.

Os honorários advocatícios seguem a regra do art. 20, § 4°, do CPC. No caso,

o valor é majorado.
Preliminares rejeitadas.

Apelo dos embargantes não provido.
Apelo do embargado provido em parte." (fl. 248)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271/277).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 165, 458,
inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão
recorrido deixou de se pronunciar sobre questão vital para o deslinde do feito a respeito da
ilegitimidade da recorrida Marlene Pilar. Alegam que, tendo em vista que a recorrente não foi
incluída no rol de avalistas, não detém legitimidade para constar no polo passivo da demanda, não
podendo ser aplicada ao caso a teoria da aparência somente porque assinou a confissão de dívida em

nome e no espaço reservado ao seu marido, o que não foi analisado pela Corte de origem.

Apresentadas contrarrazões às fls. 297/300.

É o relatório.

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
A propósito da legitimidade da recorrente, o Tribunal de origem, com base nos

elementos probatórios constantes dos autos, em especial o documento de confissão de dívida que deu
origem à execução, expressamente consignou que a recorrente Marlene Pilar, ao assinar o

instrumento no lugar de seu marido, assumiu a obrigação, manifestando sua vontade nesse sentido.

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

" A parte que assina o contrato, em princípio assume as obrigações ali
constantes . Na espécie, deve ser reconhecida a legitimidade da executada

Marlene, considerando que assinou no local destinado ao marido Alberto e na

condição de sua esposa.

Merece ser considerado que a situação é específica, uma vez que Alberto
constou como obrigado. Ora, se ela assumiu a obrigação, que era do marido,

parece aflorar a manifestação de vontade no sentido de estar obrigada ao

pagamento.

Como referido, é o que se extrai da interpretação do contrato efetuado pelas
partes e assinado por Marlene . Assim, neste caso, sua legitimidade deve ser

ratificada." (fl. 259, g.n.)

"Aqui, são pessoas físicas, prevalecendo o critério de equilíbrio de forças. Por
certo, a manifestação de vontade deve ser acolhida com maior força vinculante.

A assinatura do documento, portanto, é fundamento para obrigar a parte

subscritora.

Quanto à Marlene, foi mencionado que ela assumiu a obrigação constante
no contrato. Não houve a menção de que seria fiadora ou avalista. Neste
caso, em específico, não existia a necessidade de outorga uxória, uma vez que

ela assumiu a obrigação do marido (parceiro Alberto).

Existiu, isto sim, a responsabilização pessoal de Marlene . Isto é, a obrigação
assumida, conforme a assinatura lançada, é válida e eficaz." (fl. 276, g.n.)

Como se vê, o Tribunal de origem tratou expressamente da tese tida como omissa

pelos recorrentes, afastando-a.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE PILAR e

OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO AGRÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE. I
IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

A sentença cumpre a regra prevista no art. 458 do CPC, pois

contém as razões do convencimento.

O credor deve observar as regras dos arts. 614 e 615 do CPC.
Consta na petição o nome das partes, a origem do crédito, a

indicação do contrato, o valor cobrado, o pedido e os

requerimentos. Arguição de inépcia repelida.

Legitimidade passiva. A parte que assina o contrato, em princípio

assume as obrigações ali constantes. Na espécie, deve ser
reconhecida a legitimidade da executada Marlene, uma vez que
assurniu a obrigação de pagar. O mesmo não se conclui em

relação a Rosane.

A regra deve ser o cumprimento do negócio efetuado.

Significa que as partes devem observar o contrato firmado. Esse é o

princípio básico para a segurança no trato negociai.

Os honorários advocatícios seguem a regra do art. 20, § 4°, do

CPC. No caso, o valor é majorado.

Preliminares rejeitadas.

Apelo dos embargantes não provido.

Apelo do embargado provido em parte." (fl. 248)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271/277).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts.

165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em
síntese, que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão vital para o
deslinde do feito a respeito da ilegitimidade da recorrida Marlene Pilar. Alegam que,
tendo em vista que a recorrente não foi incluída no rol de avalistas, não detém
legitimidade para constar no polo passivo da demanda, não podendo ser aplicada ao caso
a teoria da aparência somente porque assinou a confissão de dívida em nome e no espaço

reservado ao seu marido, o que não foi analisado pela Corte de origem.

Apresentadas contrarrazões às fls. 297/300.

É o relatório.

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

A propósito da legitimidade da recorrente, o Tribunal de origem, com base
nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial o documento de confissão de
dívida que deu origem à execução, expressamente consignou que a recorrente Marlene
Pilar, ao assinar o instrumento no lugar de seu marido, assumiu a obrigação,

manifestando sua vontade nesse sentido. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do

acórdão recorrido:

" A parte que assina o contrato, em princípio assume as
obrigações ali constantes . Na espécie, deve ser reconhecida a
legitimidade da executada Marlene, considerando que assinou no

local destinado ao marido Alberto e na condição de sua esposa.

Merece ser considerado que a situação é específica, uma vez que
Alberto constou como obrigado. Ora, se ela assumiu a obrigação,
que era do marido, parece aflorar a manifestação de vontade no

sentido de estar obrigada ao pagamento.

Como referido, é o que se extrai da interpretação do contrato
efetuado pelas partes e assinado por Marlene . Assim, neste caso,

sua legitimidade deve ser ratificada." (fl. 259, g.n.)

"Aqui, são pessoas físicas, prevalecendo o critério de equilíbrio de
forças. Por certo, a manifestação de vontade deve ser acolhida com
maior força vinculante. A assinatura do documento, portanto, é
fundamento para obrigar a parte subscritora.

Quanto à Marlene, foi mencionado que ela assumiu a obrigação

constante no contrato. Não houve a menção de que seria fiadora
ou avalista. Neste caso, em específico, não existia a necessidade de

outorga uxória, uma vez que ela assumiu a obrigação do marido

(parceiro Alberto).

Existiu, isto sim, a responsabilização pessoal de Marlene . Isto é, a

obrigação assumida, conforme a assinatura lançada, é válida e

eficaz." (fl. 276, g.n.)
Como se vê, o Tribunal de origem tratou expressamente da tese tida como

omissa pelos recorrentes, afastando-a.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão