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Movimentações 2020 2018 2017 2015
25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na
alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto pela PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS A EXECUÇÃO - FIANÇA PRESTADA PARA
CONTRATO DIVERSO DAQUELE QUE EMBASA A AÇÃO DE
EXECUÇÃO - 'ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
Tendo em vista que a apelada fundamentou a inclusão dos
apelantes no polo passivo de execução na responsabilidade
assumida na carta de fiança, mas, não tendo esta o condão de
amparar o pleito formulado em relação aos fiadores, já que
prestada para garantir obrigação diversa daquela que embasa a
ação de execução, à mingua de qualquer outra prova que
demonstre que os recorrentes tenham afiançado a obrigação
estampada no instrumento público de fls. 283/288 por outro meio,
impõe-se o acolhimento do recurso, para o fim de reconhecer a
ilegitimidade dos recorrentes para figurar no polo passivo da ação
de execução, ficando prejudicadas, conduto, as demais matérias
suscitadas no recurso em apreço.
RECURSO PROVIDO. (fl. 655)
Os embargos declaratórios restaram parcialmente acolhidos, com a
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NO
JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verificada a
omissão no julgado, esta deve ser suprida. Para a fixação dos
honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no art.
20 e parágrafos do Diploma Processual Civil em vigor. Dentre os
aspectos a serem observados estão o grau de zelo profissional, o
trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Apesar de o
valor em discussão ser consideravelmente alto - por força do valor
atribuído à execução pela credora - tal não autoriza automática
fixação dos honorários advocatícios em quantia igualmente
elevada. Patrono que opôs embargos apresentou réplica e
apelação, não discutindo matéria de alta complexidade técnica; -
Não é razoável impor ã sucumbente o pagamento de honorários
com base em um valor que poderia representar o valor da
condenação, pois condenação não houve. Autorizar a majoração
dos honorários apenas com base no valor da execução extinta seria
arbitrar honorários com base em direito eventual, com base
naquilo que poderia ter sido, mas não foi; em resumo, seria
arbitrar os honorários com base em uma hipótese, e isto o direito
não admite. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
complementando a fundamentação e majorando moderadamente
os honorários. (fl. 677)
A agravante, nas razões do recurso especial, aponta violação ao art. 1.500
do CC/16, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva dos recorridos, visto que a
parte agravada outorgou fiança em garantia ao cumprimento das obrigações da
sociedade empresária executada .
Contrarrazões apresentas às fls. 736-749.
Recurso especial da parte contrária às fls. 709-721.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos
agravados, visto que prestaram garantia - fiança - em obrigação diversa daquela que
fundamenta a presente execução, conforme se denota do seguinte excerto do aresto
recorrido:
Neste contexto, em que pese não conste na carta de fiança seu
prazo de vigência, evidente se mostra que os apelantes não se
responsabilizaram por meio do documento em comento, pelo
pagamento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo
firmado entre a empresa executada e seus sócios com a apelada,
vez que o objeto deste (mútuo de valores a serem exclusivamente
empregados em reforma) é diverso da finalidade para qual foi
prestada a fiança (pagamento dos fornecimentos de quaisquer
produtos ou materiais, bem como por correspondentes despesas
relativas a embalagens, transportes, multas, perdas e danos
provenientes de Contrato de Comodato, Promessa de Compra e
Venda Mercantil e/ou Fornecimento de produtos que recaíssem
sobre a afiançada).
Daí por que, tendo em vista que a apelada fundamentou a inclusão
dos apelantes no polo passivo de execução na responsabilidade
assumida na carta de fiança (vide fls. 273 - quarto parágrafo), mas,
não tendo esta o condão de amparar o pleito formulado em relação
aos fiadores, já que prestada para garantir obrigação diversa
daquela que embasa a ação de execução, à míngua de qualquer
outra prova que demonstre que osrecorrentes tenham afiançado a
obrigação estampada no instrumento público de fls. 283/288 por
outro meio, impõe-se o acolhimento da apelação, para o fim de
reconhecer a ilegitimidade dos recorrentes para figurar no polo
passivo da ação de execução, ficando prejudicadas, conduto, as
demais matérias suscitadas no recurso em apreço. (fl. 685)
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se
a afirmar, em suma, a legitimidade passiva dos recorridos, visto que a parte agravada
outorgou fiança em garantia ao cumprimento das obrigações da sociedade empresária
executada .
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do
conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se
inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO
ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO A UMENTO DE INSUMOS E SER VIÇOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM
VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS
RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO.
SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE
JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência
do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão
da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283
do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou
decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do
objeto recursal, a teor da Súmula n° 284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como
trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento
do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui
inviável diante do óbice das Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a
exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à
incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor
da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão
recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL
DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do
STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 29/05/2020
29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na
alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por ENIMAR
RODRIGUES LIMA E OUTRA, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIANÇA PRESTADA PARA
CONTRATO DIVERSO DAQUELE QUE EMBASA A AÇÃO DE
EXECUÇÃO - 'ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
Tendo em vista que a apelada fundamentou a inclusão dos
apelantes no polo passivo de execução na responsabilidade
assumida na carta de fiança, mas, não tendo esta o condão de
amparar o pleito formulado em relação aos fiadores, já que
prestada para garantir obrigação diversa daquela que embasa a
ação de execução, à mingua de qualquer outra prova que
demonstre que os recorrentes tenham afiançado a obrigação
estampada no instrumento público de fls. 283/288 por outro meio,
impõe-se o acolhimento do recurso, para o fim de reconhecer a
ilegitimidade dos recorrentes para figurar no polo passivo da ação
de execução, ficando prejudicadas, conduto, as demais matérias
suscitadas no recurso em apreço.
RECURSO PROVIDO. fl. 655)
Os embargos declaratórios restaram parcialmente acolhidos, com a
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NO
JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verificada a
omissão no julgado, esta deve ser suprida. Para a fixação dos
honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no art.
20 e parágrafos do Diploma Processual Civil em vigor. Dentre os
aspectos a serem observados estão o grau de zelo profissional, o
trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Apesar de o
valor em discussão ser consideravelmente alto - por força do valor
atribuído à execução pela credora - tal não autoriza automática
fixação dos honorários advocatícios em quantia igualmente
elevada. Patrono que opôs embargos apresentou réplica e
apelação, não discutindo matéria de alta complexidade técnica; -
Não é razoável impor ã sucumbente o pagamento de honorários
com base em um valor que poderia representar o valor da
condenação, pois condenação não houve. Autorizar a majoração
dos honorários apenas com base no valor da execução extinta seria
arbitrar honorários com base em direito eventual, com base
naquilo que poderia ter sido, mas não foi; em resumo, seria
arbitrar os honorários com base em uma hipótese, e isto o direito
não admite. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
complementando a fundamentação e majorando moderadamente
os honorários. (fl. 677)
Os agravantes, nas razões do recurso especial, apontam violação ao art. 20
do CPC/73, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração da verba honorária,
porquanto ínfima, visto que arbitrada em menos de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões apresentas às fls. 729-734.
Recurso especial da parte contrária às fls. 694-701.
É o relatório.
Decido.
A irresignação prospera.
No que se refere ao montante arbitrado a título de verba honorária, este
Tribunal possui o entendimento segundo o qual, em regra, a análise dos parâmetros a
serem considerados para o arbitramento dos honorários advocatícios, mediante a
equitativa apreciação do Magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ, que dispõe: " A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial. "
Contudo, o óbice do referido verbete pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificada a excessividade ou o caráter ínfimo do quantum
arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
como ocorre no caso em questão, em que a Corte a quo fixou a verba honorária em R$
2.500,00 (dois mil quinhentos reais), que corresponde a menos de 1% do valor atualizado
da causa, cujo valor é de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
reputando que tal montante remunera devidamente o trabalho do advogado.
Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que a
fixação dos honorários sucumbenciais em percentual inferior a 1% do valor da causa é
considerado irrisório, sendo necessária a majoração dos honorários advocatícios,
considerando o trabalho do advogado, a natureza da causa e o tempo despendido na
demanda, conforme disposto no art. 85, § 2°, do NCPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO
VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 5/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Irrisórios os honorários advocatícios fixados objetivamente em
patamar inferior a 1% do valor da causa, devendo ser majorados.
Precedentes.
2. O presente feito enseja análise de cláusulas contratuais,
procedimento vedado em sede de recurso especial, à luz do
Enunciado n. 5/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no
Ag 1181142/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 31/08/2011)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO.
1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo
publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos
quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de
honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura
atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa
manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura
quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$
20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade
apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia
aviltante.
3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que
com fundamento no art. 20, §4° do CPC, devem-se levar em
consideração as circunstâncias descritas no art. 20, § 3°, desse
diploma legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da
prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local
da prestação do serviço e e as dificuldades gerais apresentadas
pelo processo.
4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa,
notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho
objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de
pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva
responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu
cliente em uma ação de execução de grande vulto. 5. Recurso
especial conhecido e provido, para o fim de elevar a verba
honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir da
presente data. (REsp 1085318/PR, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2011)
Assim, imperiosa a reforma do aresto recorrido, com a consequente
majoração do valor dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar a
verba honorária para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em
consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e
importância da causa, o local da prestação do serviço e a complexidade apresentadas pelo
processo nos moldes do art. 85, §2°, do CPC/73.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na
alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto pela PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS A EXECUÇÃO - FIANÇA PRESTADA PARA
CONTRATO DIVERSO DAQUELE QUE EMBASA A AÇÃO DE
EXECUÇÃO - 'ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA
Tendo em vista que a apelada fundamentou a inclusão dos
apelantes no polo passivo de execução na responsabilidade
assumida na carta de fiança, mas, não tendo esta o condão de
amparar o pleito formulado em relação aos fiadores, já que
prestada para garantir obrigação diversa daquela que embasa a
ação de execução, à mingua de qualquer outra prova que
demonstre que os recorrentes tenham afiançado a obrigação
estampada no instrumento público de fls. 283/288 por outro meio,
impõe-se o acolhimento do recurso, para o fim de reconhecer a
ilegitimidade dos recorrentes para figurar no polo passivo da ação
de execução, ficando prejudicadas, conduto, as demais matérias
suscitadas no recurso em apreço.
RECURSO PROVIDO. fl. 655)
Os embargos declaratórios restaram parcialmente acolhidos, com a
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NO
JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verificada a
omissão no julgado, esta deve ser suprida. Para a fixação dos
honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no art.
20 e parágrafos do Diploma Processual Civil em vigor. Dentre os
aspectos a serem observados estão o grau de zelo profissional, o
trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Apesar de o
valor em discussão ser consideravelmente alto - por força do valor
atribuído à execução pela credora - tal não autoriza automática
fixação dos honorários advocatícios em quantia igualmente
elevada. Patrono que opôs embargos apresentou réplica e
apelação, não discutindo matéria de alta complexidade técnica; -
Não é razoável impor ã sucumbente o pagamento de honorários
com base em um valor que poderia representar o valor da
condenação, pois condenação não houve. Autorizar a majoração
dos honorários apenas com base no valor da execução extinta seria
arbitrar honorários com base em direito eventual, com base
naquilo que poderia ter sido, mas não foi; em resumo, seria
arbitrar os honorários com base em uma hipótese, e isto o direito
não admite. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
complementando a fundamentação e majorando moderadamente
os honorários. (fl. 677)
A agravante, nas razões do recurso especial, aponta violação ao art. 1.500
do CC/16, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva dos recorridos, visto que a
parte agravada outorgou fiança em garantia ao cumprimento das obrigações da
sociedade empresária executada .
Contrarrazões apresentas às fls. 736-749.
Recurso especial da parte contrária às fls. 709-721.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos
agravados, visto que prestaram garantia - fiança - em obrigação diversa daquela que
fundamenta a presente execução, conforme se denota do seguinte excerto do aresto
recorrido:
Neste contexto, em que pese não conste na carta de fiança seu
prazo de vigência, evidente se mostra que os apelantes não se
responsabilizaram por meio do documento em comento, pelo
pagamento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo
firmado entre a empresa executada e seus sócios com a apelada,
vez que o objeto deste (mútuo de valores a serem exclusivamente
empregados em reforma) é diverso da finalidade para qual foi
prestada a fiança (pagamento dos fornecimentos de quaisquer
produtos ou materiais, bem como por correspondentes despesas
relativas a embalagens, transportes, multas, perdas e danos
provenientes de Contrato de Comodato, Promessa de Compra e
Venda Mercantil e/ou Fornecimento de produtos que recaíssem
sobre a afiançada).
Daí por que, tendo em vista que a apelada fundamentou a inclusão
dos apelantes no polo passivo de execução na responsabilidade
assumida na carta de fiança (vide fls. 273 - quarto parágrafo), mas,
não tendo esta o condão de amparar o pleito formulado em relação
aos fiadores, já que prestada para garantir obrigação diversa
daquela que embasa a ação de execução, à míngua de qualquer
outra prova que demonstre que osrecorrentes tenham afiançado a
obrigação estampada no instrumento público de fls. 283/288 por
outro meio, impõe-se o acolhimento da apelação, para o fim de
reconhecer a ilegitimidade dos recorrentes para figurar no polo
passivo da ação de execução, ficando prejudicadas, conduto, as
demais matérias suscitadas no recurso em apreço. (fl. 685)
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se
a afirmar, em suma, a legitimidade passiva dos recorridos, visto que a parte agravada
outorgou fiança em garantia ao cumprimento das obrigações da sociedade empresária
executada .
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do
conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se
inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO
ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO A UMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM
VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS
RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO.
SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE
JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência
do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão
da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283
do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou
decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do
objeto recursal, a teor da Súmula n° 284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como
trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento
do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui
inviável diante do óbice das Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a
exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à
incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central da
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?