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Movimentações 2024 2018 2017 2015
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE-
VENDEDORA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel
por inadimplência dos promitentes-compradores, com restituição de valores
adimplidos, como no caso, os juros de mora relativos às parcelas a serem
restituídas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista a
inexistência de mora anterior por parte da promitente-vendedora. Precedentes.
2. No caso, porém, só houve recurso especial pelos compromissários-
compradores, postulando a fixação daqueles juros de mora desde a citação.
Assim, a irresignação tardia da promitente-vendedora com relação ao termo
inicial dos juros moratórios, estabelecido pelo Tribunal de origem à partir do
acórdão, não pode ser acolhida nesta oportunidade, em razão de preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS MENESCAL ARAÚJO e
POLLYANA GRECA MENEGAZZO contra decisão que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial dos embargantes, com os seguintes fundamentos: a) ausência de
ofensa ao art. 535 do CPC/73; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) descabimento dos juros
moratórios desde a citação.
Os embargantes sustentam obscuridade , em virtude da aparente ocorrência de
reformatio in pejus em relação ao termo inicial dos juros de mora.
A embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 990).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Na espécie, a decisão embargada rejeitou a pretensão de fixação dos juros moratórios
desde a citação, conforme postulado pelos ora embargantes, porque não foi reconhecido o
inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora.
Desse modo, registrou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplência dos
promitentes compradores, os juros de mora relativos às parcelas pagas incidem a partir do
trânsito em julgado da decisão, tendo em vista que inexiste mora anterior da promitente
vendedora.
Como o recurso especial foi desprovido, ficou mantido o v. acórdão recorrido,
inclusive no tocante ao termo inicial dos juros de mora, desde a data do acórdão (que tornou
certa a obrigação de restituir), não havendo que se falar em reformatio in pejus.
A fundamentação adotada na decisão embargada é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS MENESCAL ARAUJO e OUTRA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 797):
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA.
RESCISÃO DO CONTRATO. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO CREDOR.
CASO TÍPICO DE ARREPENDIMENTO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO NOS
MOLDES DO APELO QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO
INJUSTIFICADO DOS RÉUS. CONDUTA, ADEMAIS, QUE CAUSA
PREJUÍZO A VENDEDORA. PENA PARA O DESCUMPRIMENTO QUE
DEVE SER FIXADA, PARA QUE NÃO IMPORTE EM INCENTIVO AO
INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO LIMITADA EM 80% DOS VALORES
ADIMPLIDOS. JUROS, NO CASO, A CONTAR DO ACÓRDÃO. DANO
MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 832/839).
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 12, 31,
35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, 405 do Código Civil, 131, 332, 333 e 535 do
CPC/1973. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que a conclusão de que a
rescisão do contrato seria desmotivada ignorou a prova existente nos autos, no sentido de que o
imóvel foi adquirido com base exclusivamente em folhetos publicitários, ignorando-se, ainda, os
danos gerados em virtude das expectativas da compra dos consumidores que foi totalmente
frustrada em virtude do inadimplemento da recorrida. Alegam que não há que se falar em
arrependimento, mas em rescisão por justa causa, uma vez que é patente a existência de
propaganda enganosa e dos danos sofridos pelos recorrentes. Afirmam que, uma vez que a
rescisão contratual foi motivada, todos os valores que foram pagos em favor da recorrida devem
ser integralmente ressarcidos, com incidência de juros de mora desde a citação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com relação à alegada violação dos arts. 12, 31, 35 e 37 do Código de Defesa do
Consumidor, 131, 332 e 333 do CPC/1973, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls.
799/800):
"Em primeiro lugar, sobreleva consignar que os apelantes/reconvintes
adquiriram da apelada/reconvinda, em 1° de maio de 2005, empreendimento
imobiliário no valor de R$892.668,59 (oitocentos e noventa e dois mil e
seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). E, no caso,
efetivado o pagamento do sinal, restou estabelecido a forma de quitação das
parcelas do saldo do preço em prestações fracionadas e alternadas, até a
entrega do bem, que fora ajustada para setembro de 2007 (fls. 43/48).
Contudo, sinalizaram os apelantes que observadas discrepâncias entre a
oferta constante do folheto publicitário e o imóvel em construção
suspenderam os pagamentos, atribuindo, em síntese, à ré culpa pelo
desfazimento do negócio.
Ocorre, porém, que deferida a realização de prova pericial (fl. 337), com o
escopo de avaliar as alegações dos apelantes no sentido de que a unidade e
áreas de uso comum a eles vendida não foram realizadas conforme o
prometido nos documentos de divulgação do empreendimento, sobreveio
parecer (fls. 487/566).
E o trabalho pericial houve por bem concluir (fls. 531/532) que '1 - as
medições locais apontaram para algumas discrepâncias na unidade do
autor em relação ao material de divulgação..., sendo que nenhuma delas
restou superior a 5%, que consiste do limite do percentual estabelecido pelo
Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, Lei 11.228/92, r
egulamentada pelo Decreto 32.329/92 , inclusive para o dormitório da suíte
4;' (fl. 531)'.
Acrescentou, ainda, que no tocante a arquitetura interna as alterações foram
pequenas e se restringiram a folha da porta, que em relação ao material
publicitário abria do lado oposto, com a supressão de outra. Já em relação
aos solários das piscinas restou maior que o prometido e as dimensões dos
compartimentos internos observaram o preceituado no Código de Obras.
Assim, não comprometida a essência do objeto do negócio jurídico
celebrado evidente que as discrepâncias apontadas não sugerem
propaganda enganosa e tampouco importam na rescisão do contrato.
Ao que tudo indica, trata-se de um caso típico de arrependimento posterior
ao negócio entabulado. Logo, na hipótese, forçoso concluir-se pela ausência
de descumprimento contratual pela ré.
E como hoje que se admite a resolução até pelo simples inadimplemento do
adquirente, por insuportabilidade do contrato, e bem que a discussão se faça
em função do valor a restituir, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa
do Consumidor, possível o exame da defesa sob esse aspecto.
Na realidade, portanto, e sobre o dever de restituir não há mais o que
questionar." (grifou-se)
Como visto, o eg. Tribunal estadual concluiu que as alterações foram pouco
significativas e dentro do limite previsto no Código de Obras e Edificações do Município, sem
comprometer a essência do objeto do negócio jurídico celebrado, ficando evidenciado que as
pequenas discrepâncias apontadas não sugerem propaganda enganosa, nem representam
descumprimento contratual pela ré.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Quanto à restituição dos valores efetivamente pagos, ficou determinado que "deverá
ser feita em parcela única e atualizada mediante correção singela a partir do desembolso com
juros de mora a contar do acórdão (que tornou certa a obrigação de restituir), porque a mora
é dos apelantes/reconvintes " (e-STJ, fl. 806).
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, os juros moratórios incidem a partir da citação, em se tratando de
inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, o que não foi reconhecido no
caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.373.284/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplência dos
promitentes compradores, como no caso, os juros de mora relativos às parcelas pagas incidem a
partir do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista que inexiste mora anterior da promitente
vendedora. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL
DE SALDO REMANESCENTE APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA
NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça,
rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à
Lei n. 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do
percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a
vigência do pacto. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. " Nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por
inadimplência dos promitentes compradores, os juros de mora relativos às
parcelas pagas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.355.223/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de
26/6/2020.).
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.108/RJ, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 16/10/2023,
DJe de 18/10/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO
AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO). LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento
sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode
residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do
bem" (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021).
2. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra
e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir
a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do
promitente vendedor.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas
pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?