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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por A L M B C, contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
ALIENAÇÃO JUDICIAL. Usufruto estabelecido pelas partes em
separação judicial, ficando cada cônjuge com a exclusividade desse
direito real sobre os imóveis que designaram. Possibilidade
jurídica, respeitado, no entanto, o usufruto, cuja carta de sentença
em que formalizado o acordo foi levada a registro. Acessões
introduzidas no imóvel, por conta do varão, cujo conteúdo
econômico pertence-lhe com exclusividade. RECURSO PROVIDO.
(e-STJ, 915)
Opostos embargos infringentes, foi negado provimento ao recurso,
restando o acórdão assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES - Alienação judicial de coisa
comum Sentença homologatória de separação consensual que
convencionou condomínio e usufruto sobre os bens imóveis
partilhados Possibilidade de alienação judicial do bem, diante de
sua indivisibilidade - Carta de sentença levada a registro,
possibilitando a oposição do usufruto erga omnes pelo cônjuge
varão - Inteligência do artigo 1.391 do Código Civil
- Acessões acrescidas exclusivamente pelo embargado que devem
ser indenizadas em consonância com a média do valor apurado a
título de valorização do Imóvel - Embargos infringentes rejeitados.
(e-STJ, 991)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.003/1.009).
Nas razões do apelo nobre, A L M B C aponta violação ao art. 535 do
CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não examinou os vícios suscitados nos embargos de
declaração, no que tange "a alienação judicial de dois imóveis de propriedade comum
das partes, que foram casadas entre si e se separaram judicialmente há muitos anos".
Aduz que " justifica-se a anulação do julgamento proferido a propósito dos embargos de
declaração, que persistiu deixando sem apreciação pontos relevantes e controvertidos
para o deslinde da demanda em tela e sem cuja apreciação resulta prejuízo expressivo à
recorrente, além obviamente à própria solução do processo. Os acórdãos da apelação e
dos infringentes, ao determinar o respeito ao usufruto instituído sobre os imóveis,
simplificou a querela, fazendo-o, entretanto, além da conta, apontando singelamente
para o registro, que era, em si mesmo, discutível e estava sendo questionado nos autos".
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.028/1.037, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não obstante as alegações da ora agravante, tem-se que deve ser rejeitada
a alegada ofensa ao art. 535, II do CPC/73, pois não se verifica a apontada omissão, uma
vez que o eg. Tribunal de origem pronunciou-se claramente sobre a questão suscitada,
como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"A embargante ajuizou a presente ação buscando a
alienação judicial dos imóveis em comum por não haver interesse
na persistência do condomínio e ser impossível a divisão cômoda
dos bens. Entretanto, o embargado noticiou a existência de usufruto
sobre o imóvel situado na Alameda Gabriel Monteiro da Silva,
devidamente registrado na respectiva matrícula, além de ter
realizado, às suas expensas acessões que vieram a valorizar o
imóvel referido.
8. A questão primordial abordada na presente demanda
cinge-se à preservação e oposição do usufruto erga omnes no caso
de alienação dos imóveis. Ocorre que restou comprovado o registro
do usufruto referente ao imóvel situado na Alameda Gabriel
Monteiro da Silva (R-5 da matrícula, conforme fls. 32/v.),
cumprindo, portanto, o quanto disposto no artigo 1.391 do Código
Civil.
9. Por outro lado, o valor da indenização pelas acessões
realizadas no imóvel pelo embargado deve ser pautado na
valorização acrescida ao imóvel, pois, conforme bem salientou o D.
Relator designado, caso assim não o fosse, haveria enriquecimento
ilícito por parte da embargante, a qual acresceria ao seu
patrimônio, o proveito econômico obtido pelas acessões realizadas
exclusivamente pelo embargado.
10. Logo, como bem apontado pelo D. Relator designado, a r.
sentença deve ser mantida quanto à possibilidade de alienação
judicial dos imóveis, ressalvado, contudo, o direito real de usufruto
do varão, e, ainda, majorado o valor das acessões, respeitando-se o
valor da valorização acrescida ao imóvel." (e-STJ, fls. 993/994)
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp
209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp
685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Ademais, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. A
propósito, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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