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Movimentações Ano de 2015
27/10/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 357):
APELAÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS SOBRE O
INGRESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A LOCAIS DE
DIVERSÃO (ART. 258 DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS
MANEJADOS PELOS CORRÉUS J. O., LIESJHDL E H. PRELIMINARES.
SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA O
JULGAMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
ATO REGIMENTAL N. 18/92. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE EXPRESSA O
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELOS RÉUS QUE
AUTORIZARIA A POSTULADA APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
PREFACIAIS AFASTADAS.
MÉRITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE PORTARIA DE
AUTORIDADE JUDICIÁRIA DISCIPLINAR LAVRADA NOS TERMOS DO
ART. 149 DO ECA. FESTA POPULAR. REGULARIDADE DE GRUPO
CARNAVALESCO. INEXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
NA PORTARIA EXPEDIDA QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE
BLOCO DE CARNAVAL. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A
ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE
SENTIDO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a venda de bebidas alcoólicas a
menores é contravenção penal prevista no art. 63 do Decreto-lei n. 2.848/40 e não
se enquadra em qualquer das infrações administrativas previstas no ECA.
RECURSOS PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos artigos 179 e 258 do ECA, sustentando, em síntese, que não há como direcionar às
Câmaras Criminais a competência para o julgamento de ação envolvendo infração administrativa
prevista no referido artigo, porquanto a natureza de tal conduta não é criminal, mas cível.
Contrarrazões às e-STJ fls. 429/432.
Decisão de admissibilidade às e-STJ fls. 437/439.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 455/457, opina pelo não
conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a
suposta violação dos artigos 179 e 258 do ECA, e eventual omissão sequer foi suscitada por meio de
embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ";
" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. "
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 236, § 1º, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO VIA CORREIO. ADVOGADOS
COM ESCRITÓRIO EM LOCAL DIVERSO DA COMARCA.
1. Fundamento não examinado na origem, sem utilização dos embargos de
declaração no ponto para o suprimento de possível omissão. Aplicação das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A intimação por carta registrada só se dará na ausência de órgão de publicação
dos atos oficiais na comarca, ainda quando os advogados intimados possuam
escritório profissional em comarca diversa. Precedente.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido."
(REsp 1.118.049/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010)
Além disso, acerca da controvérsia, consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 365/366):
Sem embargo do posicionamento externado pelo d. Procurador de Justiça em seu
parecer, cumpre reafirmar a competência das Câmaras Criminais para o
processamento e julgamento dos feitos inerentes ao Estatuto da Criança e do
Adolescente que envolvam atos infracionais ou, como na espécie, infrações
administrativas a normas de proteção à criança e ao adolescente.
De fato, não se ignora o caráter eminentemente civil do processo.
Ocorre que a denominação dada ao órgão fracionário do Tribunal de Justiça
("Câmara Criminal") não é determinante para sua competência, senão, à luz
do que preveem o art. 96, I, a, da Constituição da República e o art. 83, II, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, há de se dar relevo àquilo que
dispuser seu Regimento, de modo que o conteúdo das normas internas da
Corte pode estender essa competência a questões outras que não coincidam,
necessariamente, com o nome atribuído à Câmara.
No TJSC, o Ato Regimental n. 18, de 5.8.1992, ao fixar a competência das então
Câmaras Civis e Criminais - a par dos regramentos posteriores que vieram a
esmiuçar as matérias, notadamente depois de cindidas as Câmaras Civis -, assim
estabelece:
"Art. 1° Compete a cada uma das Câmaras Civis:
I- Processar e julgar os recursos das decisões proferidas:
a) nos procedimentos de perda e suspensão do pátrio poder, destituição da tutela e
colocação em família substituta;
b) nas ações de proteção a direitos e interesses individuais, coletivos ou difusos,
protegidos pela Constituição e pela lei;
c) na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer;
d) na ação mandamental, incluído o reexame da sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição.
II - Processar e julgar a ação mandamental originária.
Art. 2º Compete a cada uma das Câmaras Criminais:
I- Processar e julgar os recursos das decisões proferidas:
a) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente;
b) na ação penal relativa a crimes praticados contra criança ou adolescente;
c) nos procedimentos relativos à apuração de irregularidades em entidade de
atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao
adolescente:
d) no habeas corpus.
[...]
II- Processar e julgar os habeas corpus originários", (grifou-se)
Veja-se que a norma regimental tanto pode se dar sob o enfoque material
como, também, por critérios de afinidade procedimental, volumes de
distribuições, otimização das atividades, entre outros. Não cabe nesta seara,
entrementes, debater sobre a conveniência da previsão de competência dos
órgãos criminais para o conhecimento e julgamento de causas cíveis como a
ora em voga.
Contudo, apesar das alegações da recorrente, não houve impugnação aos fundamentos
autônomos destacado na transcrição, os quais devem ser considerados aptos, por si só, para manter o
julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado também fundamentou-se em matéria de
índole constitucional. Assim sendo, a recorrente estaria obrigado a atacar tal fundamento por meio de
recurso extraordinário, o que não foi feito, restando inviabilizado o processamento do apelo ante a
incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE
DE CÔNJUGE E MÃE DOS AUTORES. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DA EXTENSÃO DOS
DANOS SUPORTADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de demanda reparatória de danos morais e materiais
ajuizada pelo cônjuge e por dois filhos de pessoa falecida por doença para a qual
fora prescrito medicamento não fornecido pelo Estado, o qual descumpriu decisão
judicial que lhe impôs essa obrigação.
2. No que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, o
Tribunal a quo adotou motivação constitucional não impugnada pelo Recurso
Extraordinário cabível, de modo que se aplica a Súmula 126/STJ: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
[...]
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 394.706/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 06/03/2014)
Por fim, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional também exige que a recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da
juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração
pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição
da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
Na hipótese examinada, verifica-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever as ementas
e trechos dos julgados paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos
legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio
pretoriano, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. Além
disso, o exame do dissídio jurisprudencial pressupõe o regular prequestionamento do dispositivo
infraconstitucional apontado por interpretado de forma divergente, o que não ocorreu na espécie.
Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, confira os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA
VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º
284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA
"C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA
DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
[...]
9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo
colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando
analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541,
parágrafo único, do CPC. 10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial,
impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado
e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo
entre elas similitude de circunstâncias.
11. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio
jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, do STF, julgado em
02.08.1960, tratou da prescrição de ato de improbidade previsto no art. 11, da CLT
e o acórdão recorrido, que decidiu acerca da prescrição da ação de improbidade
prevista no art. 23, II, da Lei n.º 8.429/92. [...] 5. Embargos de declaração
rejeitados.
(EDcl no REsp 999.324/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2010)
11/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?