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Movimentações 2015 2014
11/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(s) requerente(s) acerca do
pagamento do precatório mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
saque poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. RECONHECIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A pretensão relativa ao reconhecimento da conexão ou continência de processos,
contrária à conclusão do julgado recorrido, demandaria a revisão probatória, incidindo
o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015(Data do Julgamento)
04/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
16/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
08/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia assim ementado:
" Agravo interno. Cabimento. Conflito negativo de competência. Regimento
Interno e CPC. Hierarquia de normas. Danos causados pelas usinas hidrelétricas.
Ação coletiva e individual. Suspensão da ação individual. Condição para benefício da
ação coletiva. Conflito inexistente. Aplicação do CDC" (fl. 202 e-STJ).
Nas razões do especial, a agravante alegou violação dos seguintes dispositivos e
respectivas teses:
a) arts. 102, 103, 105, 106 e 253, I, do Código de Processo Civil - defendeu a
existência de conexão entre a ação indenizatória originária e a ação civil pública (nº
0018924-87.2011.822.001) para julgamento conjunto das ações;
b) art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública) -
argumentou que legalmente a ação com o mesmo objeto de ação coletiva deve ser distribuída ao juízo
prevento, e
c) art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - sustentou que o risco de decisões
conflitantes justifica a reunião dos dois processos. E, ao negar a existência de conexão entre as
demandas com base em alegadas peculiaridades dos recorridos, o acórdão recorrido nega vigência à
tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
No presente caso, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela
inexistência de conexão entre a ação indenizatória e a ação civil pública, por entender que a situação
fática, o pedido e a causa de pedir são distintos. É o que se pode facilmente aferir a partir da leitura
dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:
"(...) assim como bem reconhecido pelo juízo suscitante e
posteriormente por esta relatoria, entendo que a hipótese dos autos não permite a
remessa dos autos ao juízo em que tramita a ação coletiva, especialmente porque os
demandantes não postularam expressamente a suspensão da ação nos moldes do art.
104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e
do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva.
Nestes termos, ao que consta dos autos, os demandantes não
requereram a suspensão da ação individual, requisito, como visto no dispositivo
acima citado, indispensável para que o autor da ação individual se beneficie dos
efeitos da ação coletiva.
Ora, cabe destacar que o ajuizamento de ação coletiva não impede
nem atrapalha a propositura de ações individuais para a obtenção de indenização
(dano moral e material), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 103 do CDC.
É cediço que o resultado natural nessas circunstâncias de eventual
conexão ou continência entre ações individuais e coletivas 'seria considerar que a
propositura da primeira ação, individual ou coletiva (para a tutela de direitos
individuais homogêneos), induziria prevenção em relação às demais (pelo primeiro
despacho ou pela primeira citação válida) pelo que deveriam todas serem
encaminhadas ao mesmo juízo'. Entretanto, tal solução parece não estar adequada à
ideia de que o próprio sistema autoriza a convivência autônoma e harmônica das
duas formas de tutela' - tanto a coletiva quanto a individual, já que faculta ao autor
vincular-se ou não à ação coletiva.
É verdade que há uma potencialidade de decisões finais
contraditórias, já que conexas as ações, provocando a repetição incalculável de
ações com regramentos dispares para as mesmas situações jurídicas.
Contudo, o resultado da ação coletiva não interfere no julgamento da
ação individual (e vice-versa) - salvo para beneficiar o autor desta, no caso de
procedência da primeira, se houver pedido expresso de suspensão da ação individual
- razão pela qual mostra-se prejudicada a principal função da conexão: evitar
decisões conflitantes (TJRS, Conflito de Competência nº 70028974426, ReI. Des.
Odone Sanguiné).
(...)
Portanto, é tranquilo o entendimento de que, em se tratando de
situações fáticas distintas, além de não haver pedido expresso da parte para
suspensão, conforme o art. 104 do CDC, não há que se falar em conexão.
(...)
Recopilando. Não há que se falar em decisões colidentes entre as
ações individuais e a ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Pescadores, máxime
se estes não são sindicalizados, não vinculados à representação sindical, nem induz
litispendência. Ambas as ações podem ter curso independente; é o que se extrai do
sistema da tutela coletiva (art. 104 do CDC), incluindo o mecanismo de que a
demanda individual só suspenderá por iniciativa do seu autor, que somente será
beneficiado da procedência da ação coletiva se a suspensão daquela tiver ocorrido
em 30 dias, a contar do ajuizamento desta. Portanto, em a lei admitindo a
convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, não há que se falar em
decisões antagônicas. Ocorrendo divergência entre o Regimento Interno e o CPC
acerca do cabimento de agravo interno contra decisão monocrática em conflito de
competência, prevalece a regra cogente da lei federal, em obediência à hierarquia
das normas" (fls. 207/210 e-STJ).
Desse modo, alterar as conclusões da Corte de origem pela existência de conexão ou
continência entre as causas demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ: " a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
" PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E
INDIVIDUAL. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO OU QUALQUER MENÇÃO À AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DOS ORA AGRAVADOS DE SE BENEFICIAR DA DECISÃO
A SER PROFERIDA NAQUELE FEITO.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu, com
amparo nos elementos de convicção dos autos, que não estão presentes as hipóteses
legais para a reunião das ações e prevenção.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por
demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 567.295/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.
1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não
acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se
elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram
propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as
regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo
respectivo até a eventual definição de crédito líquido.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das instâncias
ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em razão do óbice do
enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1471615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever o acórdão que constatou serem suficientes as provas juntadas aos autos e
julgou antecipadamente a lide demandaria o reexame do acervo fático da causa, o
que não se admite nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A pretensão relativa ao reconhecimento da conexão ou continência de processos,
contrária à conclusão do julgado recorrido, demandaria a revisão probatória,
incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: 'a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto'.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1379569/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C DANOS
MORAIS - CONEXÃO PROCESSOS - IMPEDIMENTO DO RELATOR - SÚMULA
N. 7/STJ - VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 108 CÓDIGO CIVIL -
VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão da
conexão de processos e eventual impedimento do relator, se para tanto é necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
2.- Incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos casos em que a matéria não foi objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de
declaração.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 346.360/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?