Informações do processo 2014/0045810-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 481.966
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 11/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL.
ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O FIM
DE AFERIR A INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO OU A
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 2.063-2.068):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO PARCIAL DA INICIAL.

1. Preconiza o art. 17, § 8 o , da Lei n° 8.429/92, com a redação dada pela MP n°
2.225-45/2001, que o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da
inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade
administrativa ou inadequação da via eleita.

2. Os cargos em comissão dispostos na Administração Pública são de livre
nomeação, pautados, portanto, pelo princípio da confiança. O laço de amizade
existente entre pessoa nomeada para exercer cargo em comissão e a autoridade
competente para realizar respectiva nomeação não é suficiente para caracterizar o
nepotismo.

3. Na hipótese dos autos, não restou configurada a prática de atos de improbidade
- nepotismo - pelo recorrente, tendo em vista a ausência de vínculo de parentesco
entre este e a autoridade nomeante, bem como a inexistência de relação de
subordinação entre o agravante e sua filha, no órgão público federal para o qual
foram nomeados para o exercício de cargo em comissão.

4. Agravo regimental não conhecido.

5. Agravo de instrumento provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 2.084-2.088.

No apelo especial (fls. 2.094-2.111), a União alega violação ao: a) art. 535, II, do CPC; b)

art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, sustentando que a inicial ostenta fortes indícios da pratica de ato
improbo.

Contrarrazões às fls. 2.133-2.157, pelo não provimento do Recurso Especial.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 2.181-2.186, em face da Súmula 7/STJ e Súmula
284/STF.

Neste agravo afirma que inexistem os defeitos formais apontados quando da analise do
conhecimento do presente recurso devendo o mesmo ser admitido e provido.

Contrarrazões às fls. 2.223-2.230, pela não admissão do recurso.

Parecer do MPF às fls. 2.242-2.245, pelo conhecimento do Recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a decisão que rejeita a inicial da ação de
improbidade administrativa por entender pela inexistência da pratica de ato de improbidade.

De início, cumpre rejeitar a alegação de violação do artigo 535, II, do CPC, uma vez que a
Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia,
dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.

Com efeito, quanto a suposta pratica de atos de improbidade e a rejeição da ação de
improbidade administrativa, assentou a Corte de origem (fls. 2.064/2.065/- grifo nosso):

[...]

Preconiza o art. 17, § 8o, da Lei n° 8.429/92, com a redação dada pela MP n°
2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de
improbidade administrativa, se cabalmente demonstrada a improcedência da
ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da
via eleita.

Na hipótese dos autos, verifico que o fato narrado na inicial, referente à suposta
prática de nepotismo, não constitui ato de improbidade administrativa.

O agravante foi demandado judicialmente tão somente porque teria concorrido
paraa nomeação de sua filha para cargo em comissão junto à Unidade de
Gerenciamento dos Fundos de Investimento - UGFIN, órgão que integra o
Ministério da Integração Nacional.

Ressalte-se que Ana Carolina de Castro Sales foi nomeada em 01/04/2004
(fls.1742) e o agravante em 17/05/2004 (fls. 1847). Portanto, além de não
integrar o quadro de servidores do Ministério da Integração Nacional, quando
da nomeação de sua filha, o recorrente nem mesmo detinha competência para
nomeá-la, vez que, conforme depreende-se dos documentos que instruem o
presente recurso, notadamente os depoimentos colhidos em sede de processo
administrativo de sindicância, instaurado para investigar os fatos narrados na
ação de improbidade supramencionada, o único servidor competente para
efetuar nomeações de servidores para os cargos comissionados da UGFIN era o
Sr. Antônio Balhmann, que, por sua vez, não possui nenhum grau de
parentesco com o recorrente. Ademais, os cargos em comissão dispostos na
Administração Pública são de livre nomeação, pautados pela confiança, motivo
pelo qual não há falar em nepotismo, como sustenta a agravada, apenas porque
havia laço de amizade entre a parte agravante e o Sr. Antônio Balhmann,
autoridade nomeante. Por outro lado, dispõe o art. 117, inciso VIII, da Lei n.°
8.112/90 (diploma legal aplicado aos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, ocupantes de cargo público de
caráter efetivo ou em comissão) que é vedado ao servidor "manter sob sua

chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil".

Entretanto, não há, nos autos, indícios de que Ana Carolina de Castro Sales,
filha do recorrente, era subordinada ao seu pai. Nem mesmo havia, na época
dos fatos, uma estrutura hierárquica formal na UGFIN. No que tange a este
ponto, destaco trecho do relatório final elaborado pela Comissão de Sindicância,
vazado nos seguintes termos:

[...]

Feitas essas considerações, não vejo como prestigiar as razões de decidir do
ilustre Juízo a quo, porquanto não vislumbro, no caso concreto, a prática de ato
de improbidade nepotismo - pelo recorrente.

[...]

No ponto, constata-se que o Tribunal a quo  baseou-se nas provas dos autos, fundamentando
suficientemente a inexistência de pratica de atos de improbidade e a respectiva rejeição da ação de
improbidade, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em
face da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL POR ENTENDER PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE
REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no sentido de que houve
evolução patrimonial desproporcional, demanda reexame do conjunto fático
probatórios do autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. De outro lado, o Tribunal de origem consignou que, em outra ação de improbidade,
apoiada na mesma causa de pedir, os atos descritos não foram considerados ímprobos,
e a petição do recurso especial nada tece a respeito da questão, o que impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 283 do STF).

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1397402 / RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014, grifo nosso).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE
SERVIÇOS POR MEIO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA PARA O FIM DE AFERIR A INEXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO: MATÉRIA DE MÉRITO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO
CPC. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI 8.429/92. CONTAS
APROVADAS POR TRIBUNAL DE CONTAS QUE SÃO PASSÍVEIS DE
VERIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ.

(...)

4. Na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa, não se necessita exaurir o mérito a respeito da caracterização do
ato ímprobo, sendo suficientes as provas indiciárias. Somente no caso de o

julgador, de plano, se convencer da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita é que se rejeitará a ação
civil pública. Todavia, assim não ocorrendo, a caracterização ou não do ato de
improbidade administrativa é decisão relacionada ao mérito, a ser proferida
após os trâmites legais atinentes à instrução do processo. Precedente: REsp
1.008.568/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/8/2009.

5. A análise de eventual violação ao art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 encontra óbice
na Súmula 7/STJ, pois a conclusão a respeito da possível rejeição liminar da ação
dependeria do exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede
de recurso especial.

(...)

9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1404254 / RJ, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014, grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL. CARÁTER GERAL DE EDUCAÇÃO,
INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO
INDIVIDUAL, PARTIDÁRIA OU IDEOLÓGICA. CARÁTER EDUCACIONAL
DA PROPAGANDA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem rejeitou de pronto a petição da ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, visto que a publicidade promovida pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal tinha caráter exclusivamente
educacional, com vista a enaltecer o sentimento de cidadania dos moradores de
Brasília no período de aniversário da cidade (aniversário de 50 anos), sem
objetivo de promoção particular de agente ou servidor público, ou mesmo
partido político.

(...)

5. No caso dos autos, a Corte a quo concluiu pela ausência de indícios de autoria
e materialidade, ante a análise percuciente dos autos, após exame das alegações
contidas na inicial, deixando ressaltado o caráter educacional da propaganda
efetuada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, sem benefício
individualizado (pessoal, de terceiro ou partidário). A modificação das
conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 496566 / DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2014, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONFIGURADORES DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFIRMADA PELA CORTE A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

(...)

2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, formulou seu entendimento com
base nas seguintes premissas: a) a magistrada em primeiro grau de jurisdição
expressamente afastou a configuração de ato de improbidade administrativa pois "não
houve qualquer descrição na petição inicial da ação ou omissão dolosa de agente
público com a nota da deslealdade, desonestidade ou ausência de caráter"; b) a
narração contida na petição inicial indica que os réus arrolados na ação civil de
improbidade administrativa apresentaram argumentos jurídicos ao negar o pedido de
requisição de documentos e informações requisitadas pelo Ministério Público "(ainda
que sujeitos a questionamentos)"; c) não está sendo negado "o poder reconhecido
constitucional e infra constitucionalmente de o Ministério Público requisitar
documentos e informações para subsidiar o inquérito e a ação civil pública que podem
ter sido instaurados"; d) o "ponto central da controvérsia, neste julgamento, diz
respeito à configuração, em tese, - ou não -, de prática de ato de improbidade
administrativa, o que efetivamente não ocorreu da leitura atenta da petição inicial"; e)
"restou narrado que não houve, portanto, qualquer conotação de deslealdade,
desonestidade ou falta de caráter por parte dos Presidente e Vice-Presidente da
OAB/Rio de Janeiro, na postura adotada perante o órgão de atuação do Ministério
Público Federal; f) "não foi sequer tangenciado qualquer tipo de violação aos
princípios relacionados à moralidade e probidade no âmbito da Administração
Pública".

3. Assim, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o
Tribunal Regional Federal a quo afastou a presença de indícios, ainda que
mínimos, a autorizar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
A reversão do entendimento exposto pelo Tribunal a quo exige, necessariamente,
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.370.342/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013, grifo nosso).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º DA LEI 8.429/92. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A pretensão recursal de desconstituição do decisum que rejeitou a petição
inicial da demanda de improbidade administrativa, por suposta existência de
suporte fático-jurídico à sua deflagração, é inviável nesta esfera recursal, haja
vista que seria indispensável o revolvimento do acervo probatório para se alterar
o entendimento da Corte de origem de que não há indícios suficientes da
participação do ora agravado nos ilícitos. Nesse sentido: REsp 1.197.120/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/13; AgRg no Ag
1.384.491/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/13;
AgRg no REsp

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão