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Movimentações Ano de 2015
11/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS. PROMOÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. MULTA
EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA MARIA SILVA LIMA e
OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O julgado deu provimento à remessa necessária, ficando prejudicada a apelação do
recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 214, e-STJ):
"REEXAME NECESSÁRIO II APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA SEMAD - CARREIRA DO
GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL LEI ESTADUAL 15.461/05 REPOSICIONAMENTO DO NÍVEL I
PARA O NÍVEL IV - TITULAÇÃO EM CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO APÓS
INVESTIDURA NO CARGO NÃO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS
- SENTENÇA REFORMADA.
A passagem do servidor do nível em que se encontra para subsequente, na
carreira a que pertence, é qualificada pela Lei 15.461105 como promoção.
E, consoante estabelece o art. 17, §1°, do referido diploma legal, fará jus à
promoção o servidor que preencher os cinco requisitos elencados em seus incisos - o
que não restou comprovado pelos postulantes.
Descabimento do pleito de reposicionamento dos servidores em nível mais
elevado da carreira (ascendendo do nível I para o nível IV), em decorrência apenas
da obtenção de titulo de pós-graduação.
Sentença reformada, no reexame necessário. Prejudicado o recurso
voluntário."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 242/248, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e
II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, também, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 538,
parágrafo único, do CPC e negou vigência à Lei 1.060/1950.
Sustenta a inaplicabilidade da multa uma vez que, "em sede de embargos
declaratórios foram apontadas diversas omissões e contradições no que diz respeito à legislação
aplicável ao caso. Importante recordar que, naquele acórdão, apenas foi apreciado o artigo 10-A,
da Lei Estadual 15.461/05, olvidando-se os julgadores das regras específicas da pretendida
"promoção por escolaridade adicional", previstas no artigo 20, da mesma Lei Estadual
15.461/2005, regulamentadas pelo Decreto Estadual 44.334/2006. Ademais, está explícito que, para
se chegar àquela decisão, foram considerados erroneamente os requisitos da "promoção por tempo
e mérito", definidos no artigo 17, da Lei Estadual 15.461/2005. No entanto, ao julgarem os
embargos, entenderam os desembargadores que o recurso visava, meramente, reiterar a
argumentação recursal, o que configuraria litigância de má-fé. Ocorre que, como fartamente
demonstrado, além de padecer do vício de contradição e omissão, requisito para a oposição dos
declaratórios, o recurso possuía ainda manifesto caráter de prequestionamento, o que por si só veda
a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (fl. 257,
e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 293/300, e-STJ), sobreveio determinação para
nova apreciação do tema relativo à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por força do art.
543-C, cuja matéria foi julgada no REsp 1.410.839-SC.
A turma julgadora, após nova análise, entendeu por manter o entendimento já exarado
bem como a aplicação da multa (fls. 346/352, e-STJ). Eis a ementa do julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CPC,
ART. 543-C, § 7 o , II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS VISANDO À
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - PARADIGMA DO STJ - TESE
FIXADA QUE NÃO RESTRINGE OUTRAS HIPÓTESES DE
RECONHECIMENTO DA NATUREZA PROCRASTINATÓRIA DOS
ACLARATÓRIOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, em
recente análise acerca do caráter protelatório de embargos de declaração interpostos
visando à rediscussão da matéria já decidida, fixou a tese de que: "Caracterizam-se
como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já
apreciada e decidida peta Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou
STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."
(REsp 1.410.839/SC).
2. No entanto, o Tribunal Superior não excluiu a possibilidade de que a multa
também seja aplicada em outras circunstâncias, notadamente quando o recurso
aclaratório for interposto visando única e exclusivamente a obter um reexame da
matéria impugnada, na tentativa de rediscutir os fatos enfrentados no julgamento
embargado.
3. No próprio julgamento que ensejou a prolação do acórdão paradigma, a
instância ordinária não havia decidido a lide "em conformidade com súmula do STJ
ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC",
o que corrobora a conclusão de que a tese fixada não restringiu a aplicação de multa
a estas hipóteses, mas apenas estabeleceu que, nestes casos, a aplicação da
penalidade será indiscutível.
4. Acórdão mantido, em sede de juízo de retratação."
Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 356/358,
e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não prospera a pretensão recursal.
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II,
do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma
suficientemente fundamentada, como se depreende da análise do acórdão recorrido, cujos trechos
pertinentes transcrevo para melhor esclarecer a controvérsia (fls. 215/219, e-STJ):
"O recorrente pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que (f. 149/154): a) o
art. 20 da Lei estadual n. 15.461/2005 , que prevê o benefício da promoção por
escolaridade, não é auto-aplicável, sendo regulamentado pelo Decreto 44.334/06; b)
"a promoção acarretará um aumento na remuneração dos servidores beneficiados e
isso ocasionará um ônus financeiro para o Estado, que tem que se atentar para não
ultrapassar os limites dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal", c) os autores não
comprovaram a implementação de todos os requisitos do Decreto n. 44.334/06; d) o
art. 3º do Decreto n. 44.334/06, ao impor limitação temporal ao direito à promoção
por escolaridade, não impede que uma norma-futura venha a regulamentar novas
formas de aquisição do referido benefício; e) a primeira autora sequer havia
ingressado no serviço público em 30 de junho de 2007, "o que incontestavelmente a
desqualifica ao preenchimento do limite temporal previsto no Decreto Estadual n.
44.334, de 2006 ": f) caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da verba
honorária advocatícia.
Contrarrazões apresentadas às f. 158/173.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e
também do recurso voluntário.
In casu, os autores prestaram concurso público para o cargo de Gestor
Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAD, vindo a ingressar
nos quadros da Administração, entre 2006 e 2007 (cf. Atestados Funcionais às f.
34/39), no Nível I, Grau A. Aduzem que, por terem concluído curso de
pós-graduação após entrarem no exercício regular do cargo, fariam jus ao
reposicionamento na carreira, nos termos do art. 10-A da Lei 15.461/05.
Segundo o referido dispositivo, acrescentado pelo art. 50 da Lei 15.961, de
2005 :
(...)
Da análise da peça exordial, depreende-se que os requerentes formulam seu
pleito sob o argumento de que o único elemento a ser observado para o
posicionamento na carreira de Gestor Ambiental seria o nível de escolaridade.
Isto porque, afirmam, dispondo o art. 10-A da Lei 15.461/05 que o servidor
que ingressar nos quadros do Estado com título de pós-graduação tem direito a ser
posicionado, inicialmente, em níveis superiores da carreira, com mais razão,
deve-se proceder ao reposicionamento a níveis elevados do servidor que venha,
posteriormente, a adquirir a mesma titulação.
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar que o ingresso nos cargos das carreiras de Gestor
Ambiental e de Analista Ambiental em níveis elevados (IV e V) está condicionado à
existência de concurso público destinado ao provimento específico de tais vagas. Ou
seja, é preciso que o edital preveja expressamente como formação escolar mínima o
nível de pós-graduação lato sensu (para o nível IV, nos termos do inciso II) ou o
stricto sensu (para o nível V, nos termos do inciso III).
A condição pessoal do candidato aprovado é irrelevante no momento da
investidura do cargo público, pois seu posicionamento inicial corresponderá ao do
cargo para o qual concorreu em concurso público.
Ou seja, ainda que um candidato aprovado possuísse, antes do ingresso na
Administração, título de pós-graduação, caso fosse aprovado para cargo que exige
curso superior, seu posicionamento se daria no nível correspondente aos que
possuem apenas graduação.
Ora, se a titulação em pós-graduação não garante ao aprovado em concurso
público o seu posicionamento inicial em nível mais elevado da carreira, do mesmo
modo, a simples conclusão do curso de pós-graduação não garante ao servidor
efetivo o automático reposicionamento na carreira.
Com efeito, a passagem do servidor do nível que se encontra para o
subseqüente é qualificada pela própria Lei 15.461/05 como ato de promoção.
Tal instituto tem por fundamento permitir a elevação do servidor na carreira
em que se encontra em decorrência da obtenção de formação escolar superior àquela
exigida para o nível no qual esteja enquadrado.
E, para tanto, estabelece o art. 17 da Lei 15.461/05 certos requisitos, in verbis:
(...)
Vê-se, destarte, que a simples conclusão do curso de pós-graduacão não
confere, aos servidores, o direito à promoção. Far-se-ia necessário o atendimento
de todos os requisitos acima elencados.
Observo, nesse passo, que os postulantes não carrearam aos autos qualquer
documento apto a comprovar o recebimento de cinco avaliações periódicas de
desempenho individual satisfatório (inciso III), ou a participação e aprovação em
atividades de formação e aperfeiçoamento (inciso V).
Não obstante, é certo que o preenchimento de tais condições deve ser
analisado dentro de procedimento administrativo próprio, devidamente
regulamentado, e aberto à participação de todos os interessados, o que não ocorreu
na espécie - fato corroborado por afirmação dos próprios demandantes (à f. 140).
Em resumo, tendo sido, os requerentes, devidamente enquadrados
inicialmente nos cargos de Gestor Ambiental, Nível I, a elevação de nível só poderá
ocorrer mediante promoção, depois de verificado o preenchimento dos requisitos
legais no âmbito de procedimento administrativo específico, no qual deverá ser
assegurada a participação de todos os servidores que estejam aptos a ser alçados,
sob pena de se atentar contra os princípios da isonomia, da impessoalidade e da
moralidade administrativa.
Em caso semelhante, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça:
(...)
Isso posto, inexistindo direito a amparar o pleito de reposicionamento dos
servidores em nível
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 291184 (2013/0024643-6) em 09/06/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?