Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo
Regimental alicerçada na Súmula 7/STJ.
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 03 de setembro de 2015(data do julgamento).
11/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
28/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
30/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem que não se configurou a prescrição
demanda in casu reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos
da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2015(data do julgamento).
21/05/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
I. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução nos termos dos
cálculos apresentados pela União (R$ 32.452,75), acrescido de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.622,63.
II. Cumprida a obrigação de fazer em 11/11/2011, somente a partir
desta data é que o exequente teve condições de elaborar os cálculos relativos às
parcelas atrasadas.
IV. Inexistência de interesse em recorrer no tocante à alegação de
excesso de execução, vez que o juízo “a quo"acolheu os cálculos da União, que foram
ratificados pela Contadoria do juízo, acrescentando apenas os honorários de
sucumbência.
V.Apelação improvida (fl. 136, e-STJ).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 150, e-STJ).
A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação aos arts.
535, II, do CPC e 1º do Decreto 20.910/1932, sob o argumento de ter ocorrido a prescrição
quinquenal da execução.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.2.2015.
Não merece prosperar a irresignação.
A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter
oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo , sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 527.755/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25.8.2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 2º DA LINDB.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1398849/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.8.2014, DJe 27.8.2014).
Ademais, o Tribunal a quo consignou que não houve prescrição do título executivo,
já que somente a partir de 11.11.2011 foi que o exequente teve condições de elaborar os cálculos
relativos às parcelas atrasadas (fls. 132-136, e-STJ).
Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que o pedido de execução ocorreu em
07.03.2012, mais de 10 anos após o trânsito em julgado do acórdão, quando já fora implementada a
prescrição (fl. 166, e-STJ).
Nessas circunstâncias, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual
busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇAÕ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283/STF e 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Quanto à prescrição, a recorrente não impugnou o fundamento
basilar do acórdão recorrido, qual seja, o de que a execução teve início em 2002, com
posterior desmembramento por ordem de decisão judicial. Assim, no ponto, o recurso
esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
no tocante ao início do prazo prescricional, consideradas as peculiaridades do caso
concreto destacadas pelo aresto hostilizado, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor
do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 242.721/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 2.4.2013).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA
283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição, embasado em fundamento
que não foi rebatido nas razões do recurso especial - ausência de inércia da parte
exequente, que encontrou inúmeras dificuldades para obter da executada os
documentos necessários à elaboração da conta de liquidação, até que em 2006 foi
determinado o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos (e-STJ fl.
1.223).
2. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto
impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do
óbice da Súmula 283/STF.
3. O título executivo, embora certo pelo trânsito em julgado da
sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado líquido.
Precedentes.
4. O aresto concluiu pela exatidão dos cálculos utilizados pela
Contadoria na aplicação do percentual de 3,17%. Assim, entendeu: "a alegação, de
que incidência do percentual sobre parcelas, calculadas com base no vencimento
básico, ocasiona duplo pagamento, não se comprova nas contas apresentadas" (e-STJ
fl. 1.221).
5. A revisão do acórdão no sentido de acolher-se a tese da recorrente
acerca da irregularidade dos cálculos do percentual questionado exige exame de fatos
e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 220.639/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 12.3.2013).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CRÉDITO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de
reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 26.907/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8.9.2014).
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?