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Movimentações Ano de 2015
10/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem
no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12.5.2011, de que foi Relator o eminente Ministro Cesar
Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de instrumento
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC" , de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os
objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos Recursos Especiais
repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a
uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 03 de setembro de 2015(data do julgamento).
11/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
28/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/08/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com o que decidido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.120.295/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.
O mesmo entendimento se aplica à alegação de violação ao art. 535 do CPC, por
omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a
prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº
548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014.
Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
25/05/2015
Processo registrado em 21/05/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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