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Movimentações 2015 2014
11/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por MARIELDIS CRUZ E LOURDES BRAGA DE SOUZA
CARIJÓ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou
seguimento ao recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III, do artigo 105, da
Constituição da República de 1988.
Nas suas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram violação aos artigos 301, inciso II
e 914, inciso I do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 114, inciso III da Constituição da
República de 1988, sustentando que em razão da matéria, a Justiça do Trabalho é a competente para
processar e julgar o feito.
Alegaram, ainda, que " a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de
exigí-las, não sendo o caso dos autos, pois o recorrido não manifestou qualquer interesse em
continuar com a ação de busca e apreensão de documentos antes ajuizada. Assim seria por demais
exigir qualquer prestação de contas das recorrentes " (fl. 184 e-STJ).
O agravado apresentou contrarrazões às fls. 207/215 (e-STJ).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece acolhida.
Saliente-se, preliminarmente, que no tocante à ofensa ao 114, inciso III da Constituição da
República de 1988, " não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal " (AgRg no REsp 998.422/RO,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe
08/08/2013).
O Tribunal de origem, ao decidir as questões que lhe foram submetidas a julgamento, por
força do princípio tantum devolutum quantum appellatum , afastou a competência da Justiça do
Trabalho em virtude da controvérsia não se tratar de representatividade de categoria ou relação de
trabalho.
Sobre o tema, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do CC 103.192/SP,
decidiu que " compete à Justiça Comum o julgamento da ação de prestação de contas entre sindicato
e dirigente sindical, quando não houver qualquer questionamento sobre a representatividade da
categoria ou relação trabalhista ".
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
AJUIZADA POR DIRIGENTE SINDICAL CONTRA O SINDICATO -
INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO A
REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA - RELAÇÃO TRABALHISTA -
NÃO CARACTERIZADA - CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum o julgamento da ação de prestação de contas entre
sindicato e dirigente sindical, quando não houver qualquer questionamento sobre
a representatividade da categoria ou relação trabalhista. Precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça (STJ - CC 104734/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO - 07/10/2009); (CC 46632/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 17/12/2004 p.
410).
2. A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe para a Justiça do Trabalho, através
do inciso III do art. 114 da CF, tão-somente, a competência para julgar ações que
envolvam discussão sobre representação sindical, dentre as quais não se inclui a
ação de prestação de contas movida por dirigente sindical contra o sindicato.
3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
5ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP.
(CC 103.192/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/02/2010, DJe 03/03/2010).
Ademais, o Tribunal de origem consignou que a obrigação das recorrentes de prestar contas
derivam dos mandatos exercidos de Presidente e Diretora Tesoureira, frente ao sindicato agravado, no
triênio 2009/2012 e que essas tentaram se esquivar da prestação de contas, buscando responsabilizar
o contador contratado pelo sindicato.
Afirmou que os livros contábeis deveriam estar na sede do sindicato e que as requerentes não
comprovaram a entrega desses livros à terceiros (fl. 168 e-STJ):
No caso, a obrigação de as Apelantes de prestar contas deriva dos mandatos
exercidos de Presidente e Diretora Tesoureira, respectivamente, frente ao
sindicato no triênio 2009/2012.
(...)
Assim, evidente a obrigação legal e estatutária das apelantes em prestar contas da
gestão relativa ao triênio 2009/2012.
Por outro lado, não pode ser acolhida a tentativa das apelantes de se esquivar da
prestação de contas, buscando responsabilizar o contador contratado pelo
sindicado.
A uma, porque a documentação referida na peça digitalizada 00088 (Livro Razão
2008 a 2011, Analíticos do Exercício de 2008 a 2011, Declarações de Impostos de
Renda de 2008 a 2011, Relação Anual De Informações Sociais 2008 a 2011 e
Livros Diário de 2008 a 2011) deveria estar na sede do sindicato e não ser
entregue a terceiro.
A duas, porque as apelantes sequer comprovaram a entrega dos documentos
acima mencionados à empresa de contabilidade.
Ocorre que as requerentes se limitaram a alegar que " o recorrido não manifestou qualquer
interesse em continuar com a ação de busca e apreensão de documentos antes ajuizada. Assim seria
por demais exigir qualquer prestação de contas das recorrentes " (fl. 184 e-STJ).
Conforme se vê, verifica-se que as recorrentes, nas razões do recurso especial, deixaram de
impugnar os fundamentos que, por si sós, se mostram suficientes a manter o acórdão recorrido,
incidindo, portanto, o enunciado sumular nº. 283 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
STF/283. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- No tocante ao artigo 332 do Código de Processo Civil, é inadmissível o
Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de
origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2.- É inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a
aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 517.567/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS - INDENIZAÇÃO PAGA PELA
SEGURADORA À PESSOA JURÍDICA COM A QUAL FIRMOU CONTRATO
DE SEGURO, TENDO POR ESCOPO O TRANSPORTE DE VEÍCULOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem
(Súmula 283 do STF).
(...)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1095397/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015,
grifei).
Ademais, o raciocínio trazido pelas recorrentes é inidôneo a infirmar os fundamentos adotados
pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a
mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar, o que atrai a incidência do
óbice contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que os dispositivos não
constituem imperativo legal apto à desconstituição do Acórdão recorrido. Neste
sentido, as normas suscitadas pela recorrente não possui, com efeito, a
densidade normativa que se lhe quer emprestar. É, por isso, insuficiente para,
sozinha, desconstituir o Acórdão no ponto.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1270703/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013,
grifei).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
1. Os arts. 8º, inc. III e art. 26, § 3º da Lei n. 6.385/1976, arts. 10, IX e 11, VII, da
Lei n. 4.595/1964; e art. 81, parágrafo único, inc. I, da Lei 8.078/1990, tidos por
violados, não possuem aptidão suficiente para infirmar o fundamento central do
acórdão recorrido - a competência para apreciação da ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal - , o que atrai a incidência analógica da
Súmula 284 do STF, do seguinte teor: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
(...)
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar
o prosseguimento do julgamento da presente ação civil pública na Justiça Federal.
(REsp 1283737/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/10/2013, DJe 25/03/2014, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS.
COMPENSAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
VALOR DOS HONORÁRIOS RAZOÁVEIS. ART. 20, § 4º DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGOS 2º, 22, §2º, 23 e 24 DA LEI
8.906/1994. SÚMULA 284 DO STF.
(...)
3. Em relação à suposta violação aos artigos 2º, 22, §2º, 23 e 24 da Lei
8.906/1994, verifica-se a carência de fundamentação. Além disso, os artigos
apontados como malferidos não contém comando normativo capaz de infirmar
o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado,
o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF :
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.518/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).
Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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