Informações do processo 2014/0334093-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.050
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

11/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ARTS. 1.079 E
1.080 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S. A., contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial apresentado com base no art. 105, III,
a , da Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que Fernando Martins Ferraz Costa e outra,
propuseram ação revisional de contrato bancário de financiamento de imóvel, contra a instituição
financeira ora agravante, julgado parcialmente procedente o pedido inicial, ambas as partes apelaram.

O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu parcialmente o recurso dos demandantes e
negou provimento ao recurso do demandado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
546-569):

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c.c. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - Parcial
procedência do pedido inicial para afastar a capitalização de juros no período
de 1989 a 1995 e condenar o banco ao pagamento do indébito com relação às
parcelas pagas a maior até abril de 2003, condenando as partes à
sucumbência recíproca.

APELAÇÃO DOS AUTORES - Pretensão de reforma da r. sentença com a

total procedência do feito, requerendo a aplicação das disposições contidas no
Código de Defesa do Consumidor, o afastamento da prática indevida de
capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price, a amortização
do saldo devedor antes da atualização monetária, o reajuste das prestações
pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) e a
exclusão do percentual de 15% relativo ao Coeficiente de Equivalência
Salarial (CES).

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação das disposições
do Código de Defesa do Consumidor diante da existência de relação de
consumo.

CAPITALIZAÇÃO - Incidência da Tabela Price - Ilegalidade diante da
incorporação de juros capitalizados - Existência do anatocismo - Acolhimento
ante a vedação legal, sendo somente admitida a capitalização anual.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - A forma de atualização
deverá se dar de acordo com o entabulado pelas partes, atualizandose o saldo
devedor para depois amortizar a divida - Aplicação das disposições contidas
na Súmula 450, do STJ.

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - Plano de equivalência salarial por
categoria profissional (PES/CP) - Havendo expressa previsão contratual,
faz-se de rigor que a instituição financeira obedeça à forma entabulada,
COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CES) Pretensão de
exclusão /do percentual de 15% Impossibilidade - Contrato celebrado em data
anterior à
promulgação da Lei 8.692/93  - Ausência de  comprovação de sua
incidência.

DECRETO-LEI  70/66 - Reconhecimento de sua constitucionalidade pelo
STF
 - Análise de seus  dispositivos à luz da legalidade - Ofensa ao
contraditório e ampla defesa - Impossibilidade - Ausência de controle judicial
no procedimento realizado
pela instituição financeira  - Devedores que
poderão ser
 privados de seu bem sem que apresentem defesa.

APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA  - Pretende a  modificação da
sentença com a total improcedência do pedido inicial e a condenação
exclusiva dos autores nas
verbas de sucumbência  - Afastamento -
Possibilidade
 de aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor
 - Impossibilidade de capitalização mensal  de juros -
Manutenção da reciprocidade quanto ao ônus sucumbenciais.

Recurso dos Autores Parcialmente Provido e o do Réu Improvido.

Nas razões do apelo excepcional o recorrente apontou violação dos arts. 1.079 e 1.080
do Código Civil de 1916. Alegou, em síntese, que é impossível a modificação das cláusulas do
contrato, sob pena de violação do princípio da livre vontade das partes. Afirmou que: a) as cláusulas
contratuais foram elaboradas de acordo com as normas do Banco Central e do Conselho Monetário
Nacional; b) a forma de reajuste do saldo devedor está definida em cláusula contratual; e c) ao aplicar
o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, o Banco zelou pelo estrito cumprimento das normas do
Sistema Financeiro da Habitação.

Brevemente relatado, decido.

O recurso não prospera.

O tema inserto nos arts. 1.079 e 1.080 do Código Civil de 1916 não foi apreciado pelo
acórdão recorrido e nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar sua
discussão, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que
atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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