Informações do processo 2015/0028275-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.320
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/02/2015 a 11/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

11/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. EFEITOS
EX NUNC . INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CASA. AGRAVO
IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu o recurso especial interposto
por Federal de Seguros S.A. com fundamento na alínea
a  do permissivo constitucional, no qual se
insurge contra acórdão proferido em ação securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
(e-STJ, fls.1.054-1.075).

No especial, a recorrente apontou violação dos arts. 267, VI e 295, III, do CPC, bem

como divergência jurisprudencial. Requereu também a concessão de assistência judiciária gratuita.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de preparo.

Brevemente relatado, decido.

Não era realmente caso de admissão do recurso especial.

Isso porque a concessão do benefício da justiça gratuita "não tem efeito retroativo, não
servindo, por isso, para dispensar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos" (AgRg no
AREsp n. 553.273/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/11/2014). Assim, até que seja
analisado o pleito, a parte estará obrigada a recolher as custas processuais, sendo certo que, não
procedendo ao preparo, considerar-se-á deserto o inconformismo.

Nesse sentido, confira-se farta jurisprudência:

A - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE
PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. [...] 2. Em que
pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como
o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o
recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos
termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 509.483/SP, Rel. o Ministro
Ricardo Villas Bôas
Cueva
, DJe 12/11/2014)

B - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO
APARTADA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. É
de se reconhecer a deserção do recurso especial na hipótese em que não há
nos autos qualquer comprovação do recolhimento do preparo, nem de que o
benefício da assistência judiciária tenha sido deferido nas instâncias
ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora
a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, o aludido benefício, quando apresentado no curso da ação,
deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais,
conforme preceitua o art. 6° da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. [...] 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.169.046/PR, Rel.
o Ministro
Sérgio Kukina , DJe 11/11/2014)

C - AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE
FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme
consignado na análise monocrática, pode-se inferir que os agravantes não
recolheram o porte de remessa e retorno dos autos, bem como o preparo, e
pleiteiam a assistência judiciária gratuita nos próprios autos de recurso
especial (fl. 789, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que as custas e o porte de remessa e retorno devem
acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta
Corte). 3 O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer
tempo, quando a ação estiver em curso. Tal pedido deve ser formulado em
petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais.
Saliente-se que constitui erro a não observância dessa formalidade, nos
termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. Precedentes. 4. O benefício da justiça
gratuita não tem efeito retroativo, a fim de dispensar a parte recorrente do
preparo não efetivado. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 554.990/SP, Rel. o Ministro
Humberto
Martins
, DJe 29/10/2014)

D - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO
ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. RECOLHIMENTO DO
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Apesar da
possibilidade de requerimento da assistência judiciária gratuita a qualquer
tempo, quando requerida no curso do processo, deve o pedido ser formulado
em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n.
1.060/1950. 2. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no
ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável, por
analogia, a Súmula n. 187/STJ. 3. No caso concreto, ainda que venha a ser
concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria
efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada
de apresentar o preparo. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 178.594/PR, Rel. o Ministro
Antonio Carlos Ferreira ,
DJe 22/10/2014)

Ademais, ainda que superado fosse esse óbice, a pretensão da agravante esbarraria,
invariavelmente, na Súmula 7/STJ, por envolver reapreciação do conjunto fático-probatório.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

Seção: A t a n. 7868 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/02/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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