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Movimentações Ano de 2015
11/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO
DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO QUANTO À CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, BEM COMO À
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DA
CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA . 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Indústria de Jersey e Malhas Tânia Ltda. contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado com base no art. 105, III, a , da Constituição
Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ora agravante opôs embargos do
devedor à execução que lhe é movida por Universal Indústrias Gerais Ltda., ora agravada. Rejeitados
os embargos, a demandada interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, nos termos do
acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 115-124):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Instrumento particular de confissão de
dívida - título dotado de eficácia executiva (art. 585, II, do CPC) -
inocorrência de excesso de execução - possibilidade de constrição de
máquina da empresa - eventual excesso de penhora só poderá ser apurado
depois da avaliação - embargos improcedentes - confirmação da solução
singular, por suas apropriadas e fundamentadas razões - aplicação do art. 252
do RITJSP - apelo improvido.
Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.
143-146).
Nas razões do apelo excepcional, a recorrente alegou violação dos arts. 469, V; e 618,
I, do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que: a) o instrumento de confissão de dívida
que embasou a propositura do feito executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade; e b)
impenhorabilidade do bem, já que consiste em maquinário imprescindível à continuidade de suas
atividades empresariais.
As contrarrazões do recurso especial vieram às fls. 174-177 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O recurso não prospera.
A Corte estadual, concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, que o título
que embasou a execução é dotado de eficácia executiva, sendo o mesmo certo, líquido e exigível.
Concluiu ainda pela penhorabilidade do bem objeto da constrição, tendo em vista que a embargante
não apresentou provas acerca da imprescindibilidade do maquinário ao exercício de suas atividades.
Destaca-se por oportuno, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
5. A despeito das ponderações recusais, merece prestígio a solução singular
pelas apropriadas e bem fundamentadas razões, as quais ficam inteiramente
adotadas como motivação de decidir pelo improvimento do apelo, nos termos
do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP.
6. Bem andou o juiz “a quo" ao consignar, em suma, que o título que embasa
o executivo é certo, líquido e exigível, adequado à norma estampada no
art.585, II, do CPC, tratando-se de documento particular assinado pelo
devedor e duas testemunhas. Também afastou o aventado excesso de
execução, pois “os índices aplicados nos cálculos trazidos na inicial da
execução foram aqueles de conhecimento já prévio da embargante, quando
confesso a dívida". No mais, relativamente à questão da impenhorabilidade
do maquinário, acertadamente destacou que o disposto no art. 659, V do
CPC deve ser interpretado com cautela, pois “impossível imaginar e admitir
que indústrias com várias máquinas tenham sua produção afetada pela
penhora de uma única máquina", não tendo a embargante nada provado
nesse sentido.
Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
05/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/08/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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