Informações do processo 2015/0176778-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.997
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2015 a 11/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

11/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO
DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO QUANTO À CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, BEM COMO À

ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DA
CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA . 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Indústria de Jersey e Malhas Tânia Ltda. contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado com base no art. 105, III,
a , da Constituição
Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ora agravante opôs embargos do
devedor à execução que lhe é movida por Universal Indústrias Gerais Ltda., ora agravada. Rejeitados
os embargos, a demandada interpôs recurso de apelação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, nos termos do
acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 115-124):

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Instrumento particular de confissão de
dívida - título dotado de eficácia executiva (art. 585, II, do CPC) -
inocorrência de excesso de execução - possibilidade de constrição de
máquina da empresa - eventual excesso de penhora só poderá ser apurado
depois da avaliação - embargos improcedentes - confirmação da solução
singular, por suas apropriadas e fundamentadas razões - aplicação do art. 252
do RITJSP - apelo improvido.

Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.

143-146).

Nas razões do apelo excepcional, a recorrente alegou violação dos arts. 469, V; e 618,
I, do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que: a) o instrumento de confissão de dívida
que embasou a propositura do feito executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade; e b)
impenhorabilidade do bem, já que consiste em maquinário imprescindível à continuidade de suas
atividades empresariais.

As contrarrazões do recurso especial vieram às fls. 174-177 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O recurso não prospera.

A Corte estadual, concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, que o título
que embasou a execução é dotado de eficácia executiva, sendo o mesmo certo, líquido e exigível.
Concluiu ainda pela penhorabilidade do bem objeto da constrição, tendo em vista que a embargante
não apresentou provas acerca da imprescindibilidade do maquinário ao exercício de suas atividades.

Destaca-se por oportuno, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

5. A despeito das ponderações recusais, merece prestígio a solução singular
pelas apropriadas e bem fundamentadas razões, as quais ficam inteiramente
adotadas como motivação de decidir pelo improvimento do apelo, nos termos
do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP.

6. Bem andou o juiz “a quo" ao consignar, em suma, que o título que embasa
o executivo é certo, líquido e exigível, adequado à norma estampada no
art.585, II, do CPC, tratando-se de documento particular assinado pelo
devedor e duas testemunhas. Também afastou o aventado excesso de
execução, pois “os índices aplicados nos cálculos trazidos na inicial da
execução foram aqueles de conhecimento já prévio da embargante, quando
confesso a dívida". No mais, relativamente à questão da impenhorabilidade
do maquinário, acertadamente destacou que o disposto no art. 659, V do
CPC deve ser interpretado com cautela, pois “impossível imaginar e admitir
que indústrias com várias máquinas tenham sua produção afetada pela
penhora de uma única máquina", não tendo a embargante nada provado
nesse sentido.

Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de agosto de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8041 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/08/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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