Informações do processo 2015/0116990-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 713.212
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/06/2015 a 11/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

11/09/2015

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA. ART. 475-J DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do
art. 475-J do CPC não flui automaticamente do trânsito em julgado, dependendo
de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via publicação.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, atento à jurisprudência desta Corte,
computou o prazo a partir da intimação do advogado para pagamento.

3. A conclusão de que não houve pagamento espontâneo no prazo não pode ser
revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o
que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 1º de setembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em
face de acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE E INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA
(CPC, 475-J) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO
DE DÍVIDA (CPC, 745-A). INDEFERIMENTO.

1. Não cabe agravo regimental da decisão do relator que nega ou concede efeito
suspensivo ou antecipação da tutela recursal.

2. Instaurada a fase de cumprimento forçado da r. sentença, é devida a multa
prevista no caput do artigo 475-J do CPC, independente de requerimento da
parte credora, segundo o entendimento dominante na doutrina e na
jurisprudência.

3. São cabíveis honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença
quando o devedor não efetua o pagamento espontâneo do débito, no prazo legal.
4. Ainda que seja cabível o parcelamento da dívida requerido na fase de
cumprimento da sentença, os requisitos do art. 745-A do CPC devem ser
cumpridos dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC.
Precedentes do STJ.

5. Não se conheceu do agravo regimental deu-se provimento ao agravo de
instrumento.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a", da CF), a parte recorrente alega
violação do art. 475-J do CPC. Sustenta que "se a memória de cálculo apresentada não se achava
amoldada ao que se estatuiu na v. decisão trânsita em julgado, resultava certo que não se teria como
instaurar a fase de cumprimento de sentença, menos ainda para o efeito de impor ao devedor os

encargos de uma mora inexistente que, no caso ora enfocado, representava acréscimo considerável ao
montante efetivamente devido" (fl. 1.394)

Decido.

2. O inconformismo não prospera.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do art. 475-J
do CPC não flui automaticamente do trânsito em julgado, dependendo de intimação do devedor, na
pessoa de seu advogado, via publicação.

Confira-se o precedente da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO
COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA
PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo
após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado
com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos
para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao
juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória
de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força
de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF,
STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
"cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o
pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia
certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição
(art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a
escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste
e a ausência de fixação na sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel.
p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em
07/04/2010, DJe 31/05/2010)

Na espécie, o Tribunal de origem, atento à jurisprudência desta Corte, computou o
prazo a partir da intimação do advogado para pagamento. Vale conferir o seguinte trecho do acórdão
recorrido:

No presente caso, conforme já dito linhas acima, a devedora foi intimada para

efetuar o pagamento espontâneo da dívida em duas oportunidades.

Na primeira, por meio do despacho disponibilizado no DJE de 03/09/2013. Ao
invés de efetuar o pagamento prazo de 15 dias assinado pelo MD Juízo, a
devedora impugnou os cálculos apresentados pelos autores e nomeou bens à
penhora (petição às fls. 1071/1084), com o que foi efetivamente instaurada a
fase de cumprimento forçado da r. sentença, na qual é devida a multa prevista no

caput
do artigo 475-J do CPC3, independente de requerimento da parte credora,
segundo o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência.

A segunda intimação ocorreu por meio do despacho às fls. 1222, disponibilizado

no Diário de Justiça Eletrônico no dia 20/02/2014, quinta-feira

(certidão à fl. 1223), sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte

ao da disponibilização, ou seja, dia 21/02/2014, sexta-feira, nos termos da Lei

11.419/2006.

Assim, a contagem do prazo assinalado pelo MD. Juízo para o pagamento
espontâneo da condenação, de 15 (quinze) dias, iniciou-se em 24/02/2014,
segunda-feira, e encerrou-se em 10/03/2014, segunda-feira.

Dessa forma, incide no caso a multa prevista no artigo 475-J do CPC, visto que
a proposta de parcelamento da dívida (na forma do artigo 745-A, do CPC) foi
protocolizada somente em 18/03/2014 (fls. 1236/1239), ou seja, 8 (oito) dias
após o transcurso do prazo assinalado pelo MD. Juízo
a quo para o pagamento
espontâneo da dívida.

Diante disso, dou provimento ao agravo de instrumento neste ponto, para
determinar o acréscimo, no montante da condenação, da multa de 10% (dez por
cento) prevista no
caput do artigo 475-J, do CPC.

Nesse contexto, a conclusão de que não houve pagamento espontâneo no prazo não
pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o que é
vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...)
se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ
".

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 7988 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 191442 (2012/0126199-7) em 11/06/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão