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Movimentações 2015 2014
02/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/08/2015 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/06/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RÁDIO ATLÂNTIDA DE
PELOTAS LTDA, contra decisão de fls. 482/485e, sob a alegação de que o mesmo padece de
omissão.
Sustenta a Embargante que o julgado foi omisso, porquanto não se manifestou acerca
dos honorários sucumbenciais devidos em função do provimento do recurso (fl. 490e).
Feito breve relato, decido.
De fato, a decisão que deu provimento ao Agravo Regimental para "definir que a
correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como
parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de
42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989", não se
manifestou sobre os ônus sucumbenciais.
Isto posto, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão
apontada, determinando seja restabelecida a decisão de fls. 279/281e), ficando "condenada a Ré ao
ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa".
Brasília (DF), 18 de junho de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
27/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de Agravo regimental interpostos contra decisão mediante a qual os embargos
de divergência foram acolhidos para restabelecer a sentença, bem como o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.
A Agravante alega que, ao adotar índice de correção sabidamente inferior à inflação
para corrigir as demonstrações financeiras da ora Agravante no período controvertido, a decisão
agravada contraria a definição de renda estabelecida pelo art. 43, do Código Tributário Nacional.
Requer seja desacolhidos os Embargos de Divergência.
É o breve relato, decido.
Na espécie em exame, os embargos de divergência foram acolhidos,
monocraticamente, aplicando o entendimento firmado por esta Corte segundo o qual a atualização
monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1989 deve ser realizada pela OTN/BTNF, e
não pelo IPC, à vista do disposto nos arts. 30, § 1º, da Lei n. 7.730/89 e 30, caput, da Lei n. 7.799/89.
Todavia, tal posicionamento ficou superado, porquanto o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos.
No julgamento do Recurso Extraordinário 221.142/RS, o STF, em questão de ordem,
suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, decidiu por aplicar o regime da repercussão geral da matéria,
para fins de incidência dos efeitos do art. 543-B do Código de Processo Civil, consoante extrai-se da
ementa do julgado:
IMPOSTO DE RENDA – BALANÇO PATRIMONIAL – ATUALIZAÇÃO – OTN –
ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. Mostra-se
inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que,
desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro
fictício. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – REPERCUSSÃO GERAL. Na dicção
da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão geral quanto a
recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do instituto –
vencido o relator.
(RE 221142, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
20/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Na linha de entendimento do STF e nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reviu a jurisprudência, para definir
que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como
parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de
42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, CPC. IRPJ E CSLL.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
30 DA LEI N. 7.799/89 E DO ART. 30, §1º, DA LEI N. 7.730/89 PELO STF.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O
PERÍODO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30
da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989 (normas que veiculavam a
indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de
1989, para efeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Plano de Estabilização
Econômica - Plano Verão) em sede de repercussão geral no RE 242.689 RG/PR.
2. Desse modo, aplicando-se o juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3º, do
CPC, e retirados os dispositivos declarados inconstitucionais do mundo jurídico,
faz-se necessária a revisão da jurisprudência deste STJ para concluir-se que a
correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá
tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão.
Sendo assim, considerando que até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com
base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição especifica da
Lei n° 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de
forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo
IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária,
consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e art. 6º, parágrafo
único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89.
3. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ
e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. nº 439.677-SP (Primeira Seção,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72%
em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1030597/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade.
Excepcionalmente, é possível acolher os embargos declaratórios com efeitos
modificativos, fora das hipóteses do art. 535 do CPC, a fim de se adequar o
julgamento da matéria à orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal de questão
com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do CPC.
2. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos
Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro
Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, §
1º, da Lei nº 7.730/89 e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a
Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de
1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações
financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.
3. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão
de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o resultado
daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional
reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.
4. Em juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, a Primeira Seção
procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do
STF (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
30/04/2014).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129432/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL para definir que
a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como
parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de
42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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