Informações do processo 2015/0106684-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 701924
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/05/2015 a 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Oportunize-se à parte agravada o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 28,
caput
, da Lei n.º 8.038/90, conforme estabelecido na Resolução n.º 472/STF.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO ARTOMILDO DA
SILVA LOPES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , do permissivo constitucional,
contra decisão monocrática de fls. 1.134/1.135, da lavra do Ministro Gurgel de Faria, que negou
provimento ao agravo em recurso especial.

O Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta contrariedade

ao art. 5.º, caput , e incisos LV; LVII; LXI; e LXVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da
República (fl. 1.153).

Requer o conhecimento e o provimento do presente apelo extremo (fl. 1.154).
Contrarrazões às fls. 1.166/1.170.

É o relatório.

Passo a decidir.

Constata-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática,
sem que fosse apresentado agravo regimental para esgotamento da instância ordinária, sendo
incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das causas decididas em
única ou última instância, nos termos do art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República.
Aplica-se, na espécie, o enunciado n.º 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,

in verbis
: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada.
"

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8069 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 31/08/2015 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por FRANCISCO ARTOMILDO DA SILVA
LOPES desafiando decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Consta dos autos que o agravante foi condenado, juntamente com outras
pessoas, como incurso no artigo 33,
caput , da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 ano e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa.

Inconformado, apelou, tendo a Corte de origem negado provimento ao
recurso, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
EFICIENTE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.

1. Comprovada a existência do fato e a autoria atribuída ao apelante,
notadamente pela prova testemunhal, reconhecimento fotográfico e laudos
periciais, inarredável a convalidação do édito condenatório, o que inviabiliza
a solução absolutória em favor do réu.

2. Apelação não provida.

No presente recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 155 do
Código de Processo Penal e 33 da Lei n. 11.343/06, sustentando, em suma, que as provas carreadas
aos autos são frágeis para autorizar o decreto condenatório.

Contrarrazões às fls. 1094/1100.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.

1130/1132).

Passo a decidir.

Observa-se que o Tribunal a quo , soberano na análise das circunstâncias
fáticas da causa, concluiu haver elementos suficientes de prova para constatar a autoria e
materialidade do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, asseverando que a expressiva
quantidade de droga apreendida (2.285g de cocaína) em poder dos corréus seria entregue ao ora
agravante, em Rio Branco/AC.

Diante do quadro delineado pela instância ordinária, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 155 do CPP, visto que o acórdão hostilizado (fls. 1080/1082) aponta a
existência de elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório para manter a sentença
condenatória, notadamente a prova testemunhal, o reconhecimento fotográfico e os laudos periciais.

De qualquer forma, para acolher o pedido de absolvição, nos termos
propugnados pelo agravante, seria necessário incursionar no conjunto fático-probatório, inviável no
âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 311 DO
CP. (I) - ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) - TESE DE ATIPICIDADE
DA CONDUTA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM
FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE
TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer
um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a embasar o decreto condenatório, a ensejar a absolvição, ou
a desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado na
instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado
7 da Súmula deste STJ.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
213.208/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013) Grifos
acrescidos

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a" do Código de Processo
Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2015.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7960 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão