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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por VILSO PIAS contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 106):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e
fáticos. Agravo Interno desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 24, §1º e
22, §4º da Lei 8.906/94. Para tanto, sustenta, em síntese, que "não há óbice legal ao deferimento do
pedido, no sentido de que haja a reserva dos valores devidos a título de honorários contratuais" (fl.
122).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante ao pleito de reserva dos honorários advocatícios nos próprios autos,
nota-se que a Corte de origem o indeferiu ante a existência de litígio entre o advogado e os novos
procuradores em razão da revogação do mandato, conforme se demonstra com o trecho do acórdão a
seguir (fl. 111):
"Na espécie, houve revogação do mandato outorgado ao agravante, antes do
encerramento da demanda, o que acarretou a constituição de novo procurador
pelo autor DEOCIR LUIS BRESOLIN AITA, ora agravado (fl. 14).
"Portanto, não visualizo na decisão judicial agravada nem o abuso nem a
arbitrariedade.
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte
de Justiça, no sentido da impossibilidade de se realizar a reserva dos honorários contratuais no
mesmos autos do processo originário quando há divergência interna entre os patronos ou entre estes e
o constituinte. É o que se extrai das ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE
LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase
executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado.
Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de
pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos. Precedentes.
1.1 Para concluir diversamente do Tribunal de origem, no sentido de que não
haveria conflito entre o advogado e o seu cliente, seria necessário revolver o
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a
revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para
pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos
honorários sucumbenciais. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
LITÍGIO ENTRE CONSTITUINTE E ADVOGADO.
(...)
2. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase
executória, mediante a juntada do contrato de prestação dos serviços
profissionais e, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu
advogado.
(...)
(EDcl no REsp 1300927/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART.
191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO
LITISCONSORTE. PEDIDO DE RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS
NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO
FEITO. REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
(...)
4. Quanto à pretensão de reconhecimento do direito da sociedade de
advogados de percepção dos honorários contratuais mesmo após terem sido
revogados os mandatos outorgados, a jurisprudência deste Superior Tribunal
consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais
em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação
de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou
precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
5. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente reconheceu existir
"entre a exeqüente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira
Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do
adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl.
1844, e-STJ), situação que impossibilita tanto o levantamento como a reserva
de honorários nos autos da execução.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1507304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por DEOCIR LUIS BRESOLIN AITA contra decisão
que não admitiu o recurso especial interposto por VILSO PIAS, com fundamento no art. 105, III, a
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado
(e-STJ, fl. 106):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e
fáticos. Agravo Interno desprovido.
No presente agravo, a parte aduz em suas razões, em síntese, que: (i) é incabível a
alegação de inépcia recursal suscitada pela Vice Presidência do Tribunal de origem; (ii) a decisão de
admissibilidade ingressa indevidamente no mérito do recurso especial, usurpando a competência do
Tribunal ad quem; (iii) é incabível a incidência da Súmula 83/STJ, pois há escassos precedentes
sobre a matéria, mas nada definitivo sobre a questão da possibilidade ou não da reserva de
honorários; (iv) não há óbice legal ao deferimento do pedido do primeiro agravante, no sentido de
que haja reserva dos valores a título de honorários.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ora agravante não interpôs recurso
especial. Logo, sua impugnação diz respeito à decisão que inadmitiu o apelo especial interposto por
VILSO PIAS, seu advogado, o que afasta sua legitimidade e seu interesse para recorrer. Isso, porque
é vedado postular direito alheio em nome próprio, salvo quando presente legitimidade extraordinária,
o que não é o caso dos autos.
Do mesmo modo, resta ausente o binômio necessidade/utilidade prática do recurso,
pois o patrono VILSO PIAS já havia requerido o mesmo direito em seu nome, tanto nas razões do
recurso especial quanto no agravo, o que afasta a imprescindibilidade do presente pleito.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DISCUTE
DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA
EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve
estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode
ser utilizado como mero órgão de consulta.
(...)
(AgInt no REsp 1281215/AL, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE.
1. O interesse em recorrer pode ser caracterizado pelo binômio
interesse-utilidade. Se a parte pode obter a vantagem pretendida sem
interposição do recurso, falta-lhe interesse (AgRg no REsp 1136424/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 20/04/2017). 1.1.
No caso em tela, houve perda superveniente do interesse recursal, haja vista a
instauração, na origem, de liquidação de sentença por arbitramento, pretensão
subjacente ao recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 14.875/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVANTE NÃO É PARTE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PARA RECORRER
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A agravante não é parte no processo e não demonstrou seu interesse de agir,
não sendo "portanto, parte legítima para recorrer da decisão desta
Presidência" (AgRg na SLS 130/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE
ESPECIAL, DJ de 19/09/2005).
2. Ainda que superado referido óbice, o recurso não seria provido, pois a parte
agravante não rebateu os fundamentos que ensejaram a negativa de
seguimento ao recurso especial na origem. A ausência de impugnação
específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da
decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1316259/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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