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Movimentações 2022 2018 2017 2015
29/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada, excepcionalmente , apenas por
videoconferência, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas
02/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERBRÁS S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que ALAÍDE MALVINA GOMES LOPES opôs embargos de
terceiro em desfavor de MINERBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRA, os quais
foram julgados procedentes, conforme r. sentença, da qual se decalca o seguinte excerto:
"Isso posto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por
ALAÍDE MALVINA GOMES LOPES E OUTROS, identificados na inicial, em
face de EINAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA e MINERBRAS
S/A URB. IND. E COM., reconhecendo a ineficácia da sentença proferida nos
autos do processo 001/1.05.0037316-0 em relação aos embargantes,
tornando assim definitiva a medida liminar concedida, para o fim manter os
embargantes na posse dos respectivos lotes. Condeno as embargadas ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em
R$ 5.000,00, de acordo com o art.20, § 4º, do CPC."
(fls. 1.380)
Inconformada, MINERBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpôs apelação,
que foi desprovida pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 1.483):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. POSSE. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMITES. POSSE DE TERCEIROS. Os
embargos de terceiro visam proteger a posse ou a propriedade daquele que
não sendo parte no processo sofre turbação ou esbulho por ato de apreensão
judicial, como dispõe o art. 1.046 do CPC, constituindo-se em modalidade de
ação de natureza possessória. - Circunstância dos autos em que os autores
fizeram prova de ocupação anterior à ação possessória à qual não foram
citados e se impõem manter a sentença de procedência. RECURSO
DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.512-1.522).
Irresignada, MINERBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO manejou recurso
especial (fls. 1.527-1.553) com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
alegando, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o eg. TJ-RS não
teria sanado os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência pretoriana, violação aos arts.
486, 1.046 e 1.048 do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que "(...) os embargos de terceiro
não se constituem, tecnicamente, na medida judicial própria para evitar o cumprimento de
decisão judicial, notadamente nos casos em que o argumento central é o da ausência de citação
válida do réu/embargante " (fls. 1.534). Aduz, ainda, que é claro o "(...) cabimento da querela
nullitatis insanabilis sempre que sentença e condenação decorrerem de uma citação nula,
gerando decisões inexistentes. Exatamente como defendem, pela via inadequada, os recorridos
ter ocorrido nestes autos " (fls. 1.536).
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 1 598).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.601-1.623), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 1.640-1.650) em testilha.
Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 1.652).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1103790/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 - g. n.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo .
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1511973/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021 -
g. n.)
Avançando, tem-se que o conteúdo normativo do art. 486 da CPC/73 não foi
apreciado pelo eg. TJ-RS, acarretando a ausência de prequestionamento.
Impende salientar que não há contradição em se reconhecer a ausência de violação ao
art. 535 do CPC/73, e assentar que o referido artigo não foi prequestionado. Isso porque, o exame
da lide sob a ótica desta norma não constou das razões da apelação (fls. 1.388-1.420), mas,
somente, em sede de embargos de declaração (fls. 1.505-1.510), quando operada a preclusão.
Com efeito, a inovação recursal trazida em embargos de declaração caracteriza mero pós-
questionamento, que não é admitido por esta eg. Corte. Nessa linha de intelecção, além dos
precedentes já homenageados na decisão vergastada, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. PREPARO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente agora, sem sede de agravo interno, não configura
prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula
211/STJ.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.165.982/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de
29/06/2018 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.133.717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de
02/05/2018 - g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à alegada ofensa aos arts. 1.046 e
1.048 do CPC/73. Acerca do cabimento e provimento dos embargos de terceiros opostos pelos
ora Agravados, tem-se que o eg. TJ-RS fundamentou-se nos arts. 468 e 472 do CPC/73,
assentando que os efeitos da coisa julgada não poderiam atingir os ora Agravados. A título de
esclarecimento, destaca-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls.1.492-1.498):
"Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger a posse oua
propriedade daquele que não sendo parte no processo sofre turbação ou
esbulho por ato de apreensão judicial, como dispõe o art. 1.046 do CPC,
constituindo-se em modalidade de ação de natureza possessória.
A apelação assegura que a parte inconformada com a decisão que lhe foi
desfavorável invoque a jurisdição recursal com o propósito de revisar a
sentença em ato processual que mesmo em defesa está atrelado ao direito de
ação. No caso dos autos, a parte apelante postula a modificação da sentença
pretendendo cumprir sentença de reintegração de posse. No entanto, as
questões de direito e fáticas do caso concreto não levam a solução diversa
daquela aplicada na sentença de cujo teor se colhe fundamentos:
(...)
Em síntese: não há na demanda possessória ou nos presentes
embargos de terceiro qualquer elemento objetivo do qual se possa
concluir que os embargantes foram cientificados da existência daquela
ação e dela tomaram conhecimento aos efeitos de exercerem o direito
de defenderem-se, observada a garantia do contraditório que lhe sé
assegurada constitucionalmente.
Isso porque, repita-se, na ação de reintegração de posse proposta
pelas embargadas, houve citação pessoal de apenas dois esbulhadores
(Nilvea e filho), não havendo como se afirmar a ciência da lide em
relação aos demais supostos ofensores da posse (cerca de quatrocentas
pessoas, nos termos da certidão do oficial de justiça de fl.18-v), muito
menos em relação aos ora embargantes.
Dessa forma, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e
do devido processo legal, não é possível estender o âmbito de alcance
subjetivo da parte dispositiva da sentença em relação aos embargantes,
que se afirmam possuidores de áreas que integram o imóvel objeto do
comando judicial questionado.
Aqui o ponto fundamental, já que a pretensão dos embargantes é
de defesa da posse em razão de esbulho decorrente de determinação
judicial ordenada em processo do qual não fizeram parte, na forma do
art. 1046 do CPC, o que não implica negar efeitos àquela sentença em
relação a quem integrou a lide possessória e, inclusive, outros que não
os embargantes, em face dos quais aliás, houve deferimento da ordem
de desocupação, nos termos da decisão defl.199 dos autos do processo
da ação de reintegração de posse.
É que os embargantes, que alegam não ter participado daquela
demanda e se afirmam legítimos possuidores, na falta de provas em
sentido contrário, a cargo dos embargados, não podem ser atingidos
pela determinação judicial exarada no âmbito de processo do qual não
há prova de que participaram, quer como partes, quer como sucessores
das partes primitivas, cerceados assim no direito de defenderem suas
respectivas posses.
Tal decorre do disposto no art. 468 do CPC, 'a sentença, que julgar
total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das
questões decididas'. No clássico conceito de Camelutti, lide seria 'um
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida'.
Dessa forma, só pode resistir processualmente determinada
pretensão quem foi parte no processo. Não é por outra razão que o
art. 472 prevê que 'a sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas
causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a
sentença produz coisa julgada em relação a terceiros'.
Dessa forma, não há como vincular os embargantes a comando
judicial proferido em processo do qual não participaram. Em outras
palavras, a sentença proferida no processo 001/1.05.0037316-0 não
possui eficácia(aptidão para produção de efeitos) em relação aos
embargantes. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
(...)
Por outro lado, os embargantes juntaram, com as iniciais, prova
documental da ocupação de frações da área do loteamento Serra Verde
desde antes do ajuizamento da ação possessória questionada, o que,
aliado a ausência de impugnação específica em sentido contrário pelas
embargadas, Ônus que lhes cabia, é prova suficiente ao
reconhecimento das posses alegadas, oque de resto encontra
verossimilhança diante da própria situação certificada pelo oficial de
justiça quando, ao tentar cumprir mandado de citação na ação
reintegratória, informou a existência de centenas de possuidores que já
então estavam a ocupar a área em litígio.
(...)
Dessa forma, por serem possuidores, independentemente da
qualidade das respectivas posses, os embargantes estão legitimados à
oposição dos embargos de terceiro para afastar a determinação
judicial exarada no âmbito do processo de reintegração de posse
movido pelas embargadas, do qual não participaram.
Assim, a decisão recorrida aplicou a medida de direito adequada ao
caso concreto.
Circunstância dos autos em que os autores fizeram prova de ocupação
anterior à ação possessória à qual não foram citados e se impõem manter a
sentença de procedência ."
(g. n.)
Por sua vez, a fundamentação quanto a exegese dos arts. 468 e 472 do CPC/73,
suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual, não foi impugnado no recurso especial.
Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção,
destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, 'A' E 'C'. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta
em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1658823/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
EX-CÔNJUGES. TERMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
(...)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: 'É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'
(...)
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1821710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DOS
AUTORES.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado, como
Criando um monitoramento
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