Informações do processo 2015/0184938-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 753646
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2015 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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19/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCOS AUGUSTO PEREIRA DA

SILVA e outro em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"INÉPCIA DA INICIAL - Petição inicial tecnicamente adequada,
acompanhada de documentos - Regularidade - Petição que
possibilita regular defesa processual e de mérito - Preliminar
afastada.

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Legitimidade passiva - Execução
aparelhada em contrato de "renegociação de operações de crédito,
confissão e parcelamento de dívida e instituição de novas
garantias" - Possibilidade - Responsabilidade dos embargantes que
assumiram expressamente a condição de devedores solidários -
Não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para,
sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a
responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e
expressamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da
dívida - Precedentes do STJ - Legitimidade reconhecida -Apelo
improvido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sentença de procedência
parcial - Sucumbência recíproca caracterizada - Sentença mantida
- Apelo improvido.

Dispositivo: Negaram provimento ao recurso." (fl. 232)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

283, 535, II, 458, II, do CPC/73, 264 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, (a) a
petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo, sob pena de
indeferimento por inépcia, (b) “no contrato bancário, a garantia de terceiro para com a

dívida do tomador de empréstimo é a fiança, não o aval" (fl. 273) e (c) “caso se entenda
que as matérias não foram suficientemente prequestionadas, fica requerido o
conhecimento deste recurso, com o seu provimento, então por ofensa ao disposto nos
arts. 535, IIe 458, IIdo CPC, com a anulação do v. acórdão recorrendo" (fl. 272).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 276).

É o relatório.

Rejeita-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1°, do CPC/15,
uma vez que a parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem
especificar quais teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e qual seria sua
relevância para a solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.

(...)

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente
apresenta alegação genérica de omissão, sem se preocupar em
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a
relevância da questão omitida para solução da controvérsia,
atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:

'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia' .

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
29/04/2014 - grifou-se)"

A alegação de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada
do título executivo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, cabendo destacar, no tópico,
trecho da sentença:

"2. Da mesma forma, afasto as alegações de ausência dos
requisitos legais do titulo em execução, uma vez que o "termo de
renegociação de operação de crédito, confissão e parcelamento da
dívida e instituição de novas garantias", que aparelha a execução
apresenta-se apto e preenche todos os requisitos previstos pelo
artigo 586 , do Código de Processo Civil." (fl. 195)

Observa-se, portanto, que o entendimento da instância de origem está em
conformidade com o Enunciado da Súmula n. 300/STJ, segundo a qual "[o] instrumento
de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui
título executivo extrajudicial. ".

No tocante à legitimidade passiva, o Tribunal de origem declarou que a
recorrente pessoa física assinou o termo de confissão de dívida na condição de devedor
solidário, e não como garantidor da obrigação.

Assim, não compete a esta Corte reformar o entendimento do Tribunal de
origem no tocante ao conteúdo das cláusulas contratuais, em especial daquela mediante a
qual a parte recorrente assumiu a responsabilidade solidária pelo adimplemento da dívida.
Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 5/STJ.

Ademais, a simples imprecisão da nomenclatura utilizada no ajuste, se aval
ou se fiança, não pode afastar a responsabilidade do devedor solidário que assume essa
condição por cláusula expressa do instrumento.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AVAL.
GARANTIA CAMBIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.

PRECEDENTES.ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE
JUROS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283/STF.

1. O aval prestado em contrato é válido, não obstante o erro em
sua nomenclatura, pois o garante se obriga solidariamente pelo
pagamento da dívida. Precedentes da Corte.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag
1360103/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015, g.n.)

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Contrato de
mútuo.

Súmula n° 05/STJ.

(...)

2. Consta dos autos que o recorrente responde como garante
solidário, por disposição contratual, e por aval prestado em nota
promissória. Não se pode falar, portanto, que a relação firmada
tenha sido representada por fiança.

3. O simples argumento de não se admitir aval nos contratos não
exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma
autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida
integralmente, mormente porque também firmada a obrigação
por nota promissória.

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 197.214/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/1998, DJ 22/02/1999, p.
111, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão