Informações do processo 2015/0194967-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 759515
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/09/2015 a 13/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2018 2017 2015

13/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. TEORIA DA

ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional
relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência
da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo
ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de
exercer o direito de ação. Precedentes.

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que a pretensão indenizatória do autor está ligada
unicamente aos prejuízos materiais e morais advindos da ação de
execução fiscal contra ele ajuizada, e não da assinatura do
instrumento particular de promessa de cessão de quotas da
sociedade Televisão Goya Ltda, pois, em nenhum momento, a
validade de tal negócio foi objeto de questionamento em ação
judicial.

3. Sendo de 20 (vinte) anos o prazo prescricional previsto no
Código Civil de 1916, para hipóteses como a dos autos, na data
da entrada em vigor do novo Código Civil havia transcorrido
menos da metade do tempo estabelecido no Código revogado,
tendo-se, então, a incidência da regra do art. 1.028 do CC/2002,
com aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3°, V, do
CC/2002, a contar da entrada em vigor do atual diploma legal.
Como o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 6 de abril
de 2011, conclui-se pela prescrição da pretensão do autor.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 22 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 9944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão