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26/11/2018 Visualizar PDF
SP156295
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por POSTO PINHEIRINHO 25 LTDA e OUTROS de
decisão que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPERTINÊNCIA -
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FIANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO -
GARANTIA ASSUMIDA EXPRESSAMENTE - A carta de fiança pactuada
formalmente pelos embargantes demonstra que ambos os fiadores garantiram
o cumprimento das obrigações decorrentes de toda e qualquer relação negociai
da afiançada, em especial e no que interessa ao caso, daquelas relativas aos
alugueres e demais encargos locatícios do imóvel. Assim, há que prevalecer a
responsabilidade solidária dos embargantes decorrente de fiança concedida em
contrato de locação.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIANÇA -
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS
E ENCARGOS - ÔNUS DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS QUE SE MOSTRA DE RIGOR - RECURSO DOS
EMBARGANTES NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA
EMBARGADA PROVIDO.
I. Os embargantes não apresentaram razões convincentes que infirmem a
validade das estipulações contratuais que tratam do valor dos aluguéis,
inexistindo fundamento para que sejam afastadas na hipótese vertente.
II. Não evidenciando qualquer vício no contrato de locação que embasa a
presente execução, não há como reconhecer-se a nulidade da fiança prestada.
Não há que se cogitar de interpretação ampliativa ou extensiva da fiança,
vedada legalmente (art. 819 do CC), mas sim literal e restritiva.
III. O ônus de provar o cumprimento das obrigações é do devedor, nos termos
do art. 333, I, do CPC. O simples comprovante de depósito bancário não tem o
condão de comprovar qual obrigação foi cumprida, mormente quando há
impugnação do credor, indicando ser ele referente a prestação outra que a
indicada pelos devedores." (fls. 459/460)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados (fls.
474/482).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 122 e 819 do
Código Civil de 2002 e 131 , 302 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, alegando, em
síntese: a) ilegitimidade passiva da terceira recorrente, MARLI APARECIDA MALZONE,
porquanto a garantia por ela prestada "restringia-se exclusivamente aos negócios mantidos entre o
posto afiançado e a Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga, não admitindo, a teor do que disciplina o
artigo 819 do Código Civil, a interpretação extensiva que lhe foi dada" (fl. 492); b) que a recorrida
não negou, no tempo devido, o recebimento do valor referente ao aluguel de fevereiro de 2009,
restando incontroversa a questão, nos termos do art. 302 do CPC/1973, razão pela qual não se
poderia atribuir aos recorrentes o ônus da prova respectiva; c) nulidade da cláusula que estipula
aluguel mínimo mensal, uma vez que, no caso, com a liberação dos preços dos combustíveis pelo
Governo Federal a partir de 2/4/1996, "a fixação do valor da locação fica ao arbítrio exclusiva de
uma das partes, o que torna essa disposição contratual não somente abusiva, mas também nula de
pleno direito" (fl. 497); d) nulidade do julgamento proferido, porquanto não sanadas as omissões e
contradições arguídas em embargos de declaração; e e) erro na valoração da prova, "visto não ter
atentado para as datas em que foi cedida a locação para a Recorrida e a data em que a Recorrente
Marli celebrou a "Carta de Fiança" com a Ipiranga, bem como ao não verificar a nulidade da
cláusula contratual de aluguel percentual e, ainda, ao não atentar quanto a ocorrência in casu da
hipótese do artigo 302 do CPC' (fl. 502).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 511/532).
É o relatório. Decido.
2.O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, a
fundamentação do recurso mostra-se deficiente, uma vez que baseada em alegações genéricas, sem a
exata demonstração dos pontos alegadamente omissos e contraditórios existentes no acórdão
recorrido. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
Com efeito, conforme já salientado pelo em. Ministro SIDNEI BENETI , "a ausência
de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).
O recurso também não prospera no tocante aos aspectos de mérito.
O Tribunal de origem, ao examinar a questão relativa à garantia oferecida por MARLI
APARECIDA MALZONE, expressamente consignou o seguinte:
"Pelo que dos autos consta, a carta de fiança de fls.85/86, destes autos,
demonstra que ambos os embargantes garantiram o fiel cumprimento das
obrigações decorrentes de todas as relações negociais da afiançada Posto
Pinheirinho 25 Ltda., em especial e no que interessa ao caso, daquelas
relativas aos alugueres e demais encargos locatícios do imóvel locado para
exploração do Auto Posto Ipiranga, situado na Rodovia Presidente Dutra, Km
207, Guarulhos/SP. In verbis:
"os garantidores assumem a responsabilidade solidária pelo
pagamento integral de todo e qualquer débito decorrente dos negócios
comerciais realizados pela empresa afiançada, (..) inclusive de débitos
já existentes e anteriores à assinatura de referido instrumento".
Atente-se ao fato de que o contrato de locação foi firmado inicialmente
com a Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga, então proprietário do imóvel, sendo
que referido bem foi posteriormente incorporado ao patrimônio da embargada
(fls.78/81; 83/84), contudo, a carta de fiança, de modo claro e expresso,
vinculou os fiadores a responderem solidariamente por todas as relações
comerciais assumidas pela afiançada. Ademais, como bem ressaltou o
magistrado sentenciante, não houve alteração objetiva do contrato de locação
inicialmente pactuado, tampouco alteração subjetiva, vez que a mera alteração
a razão social da locadora em nada modifica a responsabilidade assumida
pelos fiadores e a "complexa relação jurídica contratual existente entre os
Embargantes e o Grupo Ipiranga".
Cabe salientar ainda que sequer houve cessão da locação, mas
simplesmente a incorporação de empresas, o que resulta em sucessão de
direitos e obrigações, permanecendo inalterado os termos do contrato de
locação, não havendo que se cogitar de interpretação ampliativa ou extensiva a
fiança, vedada legalmente (art. 819 do CC), mas sim literal e restritiva." (fls.
461/462).
Conforme se verifica, no entanto, esse fundamentos, autônomos e suficientes à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, fazendo
incidir, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Mesmo que assim não fosse, observa-se ainda que, no contexto, a modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo no que se refere à alegada quitação do aluguel relativo a fevereiro de
2009, tendo em vista o consignado no v.acórdão recorrido, in verbis:
"Observa-se da inicial da ação de execução promovida em face dos
embargantes (fls.43/45) constar expressamente pedido para pagamento dos
alugueres relativos aos meses de fevereiro/2009 e de fevereiro/2010 a
janeiro/2011.
Logo, há de se acolher o pedido da embargada no que se refere ao
inadimplemento do aluguel do mês de fevereiro de 2009. É que o recibo de fls.
131, retratando um depósito aleatório no dia 16.03.2009, não evidencia ser
para quitação do aluguel referente ao mês anterior, mormente porque o
locador afirma que se referia ao mês vencido de março daquele ano
(impugnação específica em fls.178). Competia aos embargantes, desta forma,
por meio de recibo de quitação, demonstrar que tal depósito, efetivamente, se
destinava ao pagamento do aluguel que indicou, ou mesmo demonstrar que o
aluguel do mês de março já estava quitado, de outro modo, exibindo o recibo
de quitação deste, o que não fizeram. A prova do pagamento é
responsabilidade do devedor e não do credor.
Desta forma, nos termos do art. 333, I, do CPC, impunha-se aos
embargantes a prova de que havia sido quitado o aluguel do mês de
fevereiro/2009, o que não ocorreu nestes autos, subsistindo, portanto, a
execução também em relação a esse valor." (fls. 462/463)
Efetivamente, nos termos em que decidida a questão pelo Tribunal de origem, a
revisão do julgado quanto ao ponto também não se mostra possível, nos termos da citada Súmula
7/STJ.
Especificamente no que se refere à nulidade da cláusula de aluguel mínimo, a alegação
foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo à base da seguinte fundamentação:
"Não se revela abusiva e nem extrapola os limites do razoável as
previsões contratuais que determinam o pagamento de aluguel mínimo mensal,
calculado sobre a quantidade de produtos revendidos, posto que ajustado o
aluguel em percentual da atividade empresarial, sendo razoável assegurar ao
locador esse valor locatício mínimo mensal, prática esta bastante utilizada em
locação comercial do mesmo ramo. Daí também se permite concluir que a
execução em questão possui quantum perfeitamente definido, revelando certeza
e liquidez da dívida.
Além disso, é de constar que a mera alegação de abusividade de algumas
cláusulas inseridas no contrato de locação, a pretexto de produzir desiquilíbrio
de direitos e obrigações em decorrência de vantagens excessivas impostas a
favor da locadora, não é suficiente para afastar o quanto restou pactuado entre
as partes, em respeito ao princípio da autonomia da vontade." (fl. 462)
No caso, o alegado desequilíbrio contratual em decorrência da alteração da política de
preços dos combustíveis pelo Governo Federal não foi examinada pelo Tribunal de origem, e
também não foi arguída nos embargos de declaração opostos pela parte, carecendo a questão,
portanto, do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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