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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
17/12/2012 (fl. 615), sendo o recurso especial somente interposto em 21/1/2013 (fl. 622).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/08/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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