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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ALFREDO RAUEN,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL
EMPRESTADO PARA MORADIA POR CONTA DE RELAÇÃO
TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE
MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI
HÁ MAIS DE 23 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. PLEITO QUE VERSA SOBRE
DISPUTA POSSESSÓRIA POR CONTA DE CONTRATO DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CÂMARA.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
"1. De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC
57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar
ação possessória proposta por ex- empregador em face de
ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é dá
Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para
moradia do empregado, estar diretamente relacionado ao contrato
de trabalho e ter vigência concomitante a este. 1...]" (Conflito de
Competência n. 105134, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em
14-10-2009)." (fl. 212)
Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 232/239).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 95 do
Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que " em se tratando de ação relativa à bem imóvel (usucapião), esta está sujeita a
mesma regra especial da competência ratione loci estabelecida para as ações reais
imobiliárias, consoante dispõe o art. 95, segunda parte, do CPC" (fl. 250).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 284).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal de origem concluiu pela competência da justiça do trabalho
para julgar a demanda, nos seguintes termos:
"O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
competência para processar e julgar as ações possessórias
propostas por ex- empregado contra ex-empregador por conta de
contrato de comodato é da Justiça do Trabalho . Eis os julgados:
Conflito de competência. Reclamatória trabalhista
proposta por ex- empregado rural em desfavor de seu
ex-empregador. Existência de comodato de imóvel como
pacto acessório ao contrato de trabalho. Decisão do
juízo trabalhista a respeito da posse do imóvel. Posterior
decisão do juízo cível, em ação de reintegração de posse,
visando a disciplinar a mesma questão jurídica.
Impossibilidade. - De acordo com os elementos de
convicção presentes aos autos, realmente havia uma
vinculação entre a posse do imóvel pelo trabalhador e o
contrato de trabalho desfeito. - Nessa situação:,
recentemente a 2a Seção reconheceu a influência da EC
n° 45/04 sobre a quêstão e alterou a jurisprudência
anterior; passando a reconhecer que compete ao juízo
trabalhista decidir sobre o pedido de reintegração de
posse. [...] (Conflito de Competência n. 79961, rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8-8-2007).
Ainda:
1. De acordo com entendimento desta Segunda Seção
(CC 57.524/PR;
CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar
ação possessória proposta por ex-empregador em face
de ex-empregado, que detém a posse por força de
comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do
empréstimo, pactuado para moradia do empregado,
estar diretamente relacionado ao contrato de trabalho e
ter vigência concomitante a este. 1.1 (Conflito de
Competência n. 105134, rel. Min. Fernando Gonçalves,
julgado em 14-10- 2009).
Após fixado esse entendimento, esta Quinta Câmara
Cível passou a adótá-lo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA
NA ORIGEM. - CONTRATO DE COMODATO
VINCULADO A CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
INCOMPETÊNCIA FIRMADA DE OFÍCIO. -
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
"Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar
controvérsia relativa à posse do imóvel cedido em
comodato para moradia durante o contrato de trabalho,
entendimento firmado em virtude das alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional n° 45/04, art.
114, inciso VI, da Constituição Federal.'" (STJ. Conflito
de Competência n. 57.524/PR, Segunda Seção. Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em
27.09.2006). (Agravo de Instrumento n. 2011.044784h8,
rel. Dés. Henry Petry Junior, julgado em 22-03- 2012)."
(fls. 216/217, g.n.)
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar
controvérsia relativa à posse do imóvel cedido em comodato para moradia durante o
contrato de trabalho, entendimento firmado em virtude das alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 45/04, art. 114, inciso VI, da Constituição Federal" (CC
57.524/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006).
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO. POSSE RECEBIDA EM RAZÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento da Segunda Seção do STJ, a
competência para processar e julgar ação possessória proposta
por ex-empregador contra ex-empregado, que detém a posse por
força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do
empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estando
diretamente relacionado ao contrato de trabalho e tendo vigência
concomitante a este. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1583847/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe 02/2/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO.
CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.
1. A recorrente declina, no especial, os argumentos que
demonstram a violação dos dispositivos legais apontados,
permitindo a exata compreensão da controvérsia, portanto, não há
falar em incidência da Súmula n. 284/STF.
2. " De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC
57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar
ação possessória proposta por ex-empregador em face de
ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da
Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado
para moradia do empregado, estar diretamente relacionado ao
contrato de trabalho e ter vigência concomitante a este" (CC n.
105.134/MG, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 5/11/2009).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 686.722/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 21/3/2016,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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