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03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO BERNDT ALCARA e MARIA
ELIANA MACEDO ALCARA fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região),
assim ementado (fl. 260):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DEIMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E
MORAL.1. Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 276/280).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação: (i) do art. 535 do CPC/73,
pois haveria omissão quanto ao cabimento da ação anulatória, quanto à existência de nulidades
absolutas da arrematação, que poderiam ser reconhecidas de ofício, em relação ao cabimento de
dano moral e pedido para antecipação de tutela e, por fim, quanto ao pedido de sucumbência
mínima; (ii) do art. 486 do CPC/73, uma vez que seria cabível a ação anulatória para pleitear
nulidades ocorridas na arrematação; (iii) dos arts. 245, parágrafo único, e 694, §1º, do CPC/73,
devido à existência de nulidade absoluta quanto à realização da arrematação mesmo após ter sido
proferida decisão; (iv) do art. 402 do CC/02, devido ao cabimento de dano moral acarretado pelo
inadimplemento pela parte recorrida; (v) do art. 273 do CPC/73 e dos arts. 31 e 32 do Decreto-
Lei n. 70/66, uma vez que seria cabível a antecipação dos efeitos da tutela; . (vi) do art. 20 do
CPC/73 e do art. 23 da Lei n. 8.906/94, porquanto não caberia a condenação ao pagamento das
custas, considerando a sucumbência mínima.
Contrarrazões às fls. 340/343.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
TRF 4ª Região analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)
Além disso, os recorrentes destacam a ofensa do art. 486 do CPC/73, uma vez que
seria cabível a ação anulatória para pleitear nulidades ocorridas na arrematação. Apontam ainda a
violação dos arts. 245, parágrafo único, e 694, §1º, do CPC/73, devido à existência de nulidade
absoluta quanto à realização da arrematação mesmo após ter sido proferida decisão determinando
a suspensão. O eg. TRF 4ª Região, por seu turno, concluiu pelo descabimento da ação anulatória,
pois a EMGEA e a CEF apenas foram comunicadas da suspensão do feito após a realização do
leilão. Consignou, ademais, que após sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o
pedido apenas para impedir a incidência da capitalização de juros. Por fim, registrou que os
recorrentes tiveram tempo suficiente para comunicar o juízo a quo sobre a infringência da
decisão, mas apenas se manifestaram após a sentença de parcial procedência do pedido.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 257/258):
Pretende a parte autora/apelante, através de ação anulatória, discutir
suposto descumprimento de decisão judicial - exarada em sede de agravo de
instrumento 5001619-76.2010.4.04.0000 no processo originário 5008579-
88.2010.4.04.7100, ora no Colendo STJ -,que, em 02/06/2010, determinou 'à
Caixa Econômica Federal que se abstenha de incluir o nome do autor em
cadastros de proteção ao crédito, bem como de promover atos de execução
extrajudicial do imóvel objeto do contrato, enquanto a causa permanecer sub
judice', indeferindo os pedidos residuais. Desse modo, a realização dos leilões
restou suspensa, devendo a decisão ser comunicada ao leiloeiro. A EMGEA e
a CEF, no entanto, foram intimadas somente em 15/06/2010, um dia após a
realização do leilão em 14/06/2010 (eventos 3 e 4 do agravo de instrumento).
A nulidade do procedimento de execução extrajudicial, segundo a parte
autora/apelante, decorreria do descumprimento dessa decisão judicial. Pouco
tempo após essa decisão, no entanto, o Juízo a quo proferiu sentença,
julgando 'parcialmente procedente os pedidos apenas para coibir a
capitalização de juros, devendo ser destacada do saldo devedor a parcela
relativa ao acréscimo decorrente da' amortização negativa', de modo a que
não integre a base de cálculo do cômputo das demais parcelas devidas a
título de juros, ou seja, quando o encargo mensal for insuficiente para
pagamento dos juros, o remanescente será apropriado em conta apartada,
atualizada de acordo com o contrato, para recebimento ao término do prazo
contratual' (salientei).
(...)
Vale gizar que a expressão 'enquanto a causa permanecer sub judice' não
significa perenidade, mas apenas que a decisão judicial é válida durante o
tempo em que a causa não foi objeto de apreciação judicial. Assim, sendo a
controvérsia solvida pela sentença e confirmada em sede de apelação, não
persiste qualquer restrição ao prosseguimento da execução extrajudicial.
Além disso, como bem salientou o Magistrado a quo, a parte autora/apelante
'teve tempo suficiente para levar à Juízo a ciência da infringência à decisão e,
somente quando sobreveio sentença contrária às suas pretensões e na
iminência de se ver desapossada do imóvel, ingressa com a presente
demanda'.
Com efeito, verifica-se que os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos
contidos no v acórdão recorrido, em especial a demora para comunicar o descumprimento da
decisão e superveniência da sentença que apenas afastou a capitalização de juros. Nessa hipótese,
em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial
esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/15 de forma genérica, sem
a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência
de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei
8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores
do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o
revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
4. "A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma"
(AgInt no REsp n.
1.334.574/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Nessa perspectiva, acolhido pelo eg. Tribunal Regional o descabimento da ação
anulatória, não haveria que tratar do art. 402 do CC/02, relativo ao dano moral acarretado pelo
inadimplemento pela parte recorrida, nem sobre a antecipação de tutela - art. 273 do CPC/73 e
dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/66.
Por fim, não houve violação do art. 20 do CPC/73 e do art. 23 da Lei n. 8.906/94,
porquanto, reconhecida a inadequação da via eleita, houve total sucumbência dos recorrentes.
Diante disso, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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