Informações do processo 2015/0201150-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1549195
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/09/2015 a 28/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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28/12/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RABOBANK
INTERNATIONAL BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
assim ementado (fl. 260-261):

– AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – COOAGRI –
NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
CONTRA A LIQUIDANDA – MEDIDA CORRETA – NOVA PRORROGAÇÃO
DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA LIQUIDANDA –
DEVIDA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão acerca da nova prorrogação do prazo de suspensão das ações
contra a Cooagri pelo período de 1 (um) ano visa beneficiar todos os
interessados no término do procedimento de liquidação judicial e recebimento
dos créditos, pois, conforme esclarece o julgador singelo, a manutenção da
suspensão é imperiosa e necessária com vistas a não prejudicar a
distribuição do ativo, já que o processo de liquidação está em fase adiantada,
sendo que no último ano foi quitada quase a totalidade dos créditos
trabalhistas e alimentares, dando-se início à quitação dos créditostributários,
sem contar a alienação de inúmeros imóveis. Destacou ainda o juízo a
quoque a medida em nada prejudica os credores, vez que a retomada do
curso dasexecuções não fará desaparecer o concurso instaurado, sendo certo
que os pagamentosterão que continuar de acordo com a natureza dos créditos
e autorizados pelo juízo.

2. Não há ofensa ao art. 70, da Lei n. 5.764/71, a decisão que defere a
prorrogação dos contratos de arrendamento dos imóveis da empresa
liquidanda, uma vez que a norma trata da liquidação extrajudicial, sendo que

no caso dos autos a modalidade de liquidação é a judicial e, nesse norte, a
condução do processo fica a cargo do Juiz, sendo ele quem decide acerca das
providências e procedimentos a serem tomados na sociedade liquidanda, tudo
com vistas à satisfação dos credores. Afasta-se a alegação de ofensa aos
princípios da ampla defesa e contraditório, dado que são intimados tanto os
credores habilitados quanto o Ministério Público acerca de todos os atos do
processo. A prorrogação dos contratos de arrendamento dos imóveis da
liquidanda visa manter os bens em melhores condições de alienação, através
da ocupação e atividade, como forma de preparação para futura venda,
auferindo com isso maiores preços e, portanto, possibilitando negócio mais
vantajoso para a sociedade liquidanda, bem como para o pagamento dos
credores. E, sendo a medida temporária, até que se cumpra todo o trâmite
para a alienação dos bens, não há ofensa ao art. 77 da Lei n. 5.764/71.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 292):

– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – MENÇÃO EXPRESSA AOS
DISPOSITIVOS DE LEI – DESNECESSIDADE – REJEITADOS.

1. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos
declaratórios é medida que se impõe.

2. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de
temas já decididos.

Afirma o recorrente que há violação dos artigos, 70, 76 e 77, todos da Lei
5.764/1971; artigo 114 da Lei 11.101/2005 e artigo 535, incisos I e II do CPC/1973.

Argumenta que a Lei 5.764/1971, regramento específico para a hipótese presente,
limita a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa em liquidação ao período de um ano
prorrogável por igual período e nada mais.

Diz ainda que não poderiam as instâncias ordinárias, sem ouvir os credores da
cooperativa, dentre os quais o ora recorrente, deferir o arrendamento, a locação ou o comodato
dos bens de propriedade da Recorrida, em vez de aliená-los na forma da Lei 5764/1971. No
particular, suscita também violação do art. 5º, LV, da CF/1988 (contraditório e ampla defesa) e
do art. 383 do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 334-351).

O recurso foi admitido na origem (fls. 367-374).

É o relatório. Decido.

De início, apresenta-se deficiente a argumentação recursal, porquanto, no tocante ao
art. 535, I e II, do CPC/1973, limita-se o recorrente a fazer referência ao dispositivo, sem
qualquer consideração de como teria sido vulnerado. Aplica-se a Súmula 284/STF.

De outra parte, o recurso especial não é via adequada a dirimir pretensa violação de
dispositivo constitucional.

Quanto à suspensão das ações judiciais contra a COOAGRI, a decisão que a
determinou é de fevereiro de 2015, fixando-a por um ano (fls. 14-17). A esta altura, quase oito
anos depois, não tendo sido suspenso aquele édito, o prazo de suspensão já se esgotou, estando a

questão caduca e, pois, prejudicado o presente recurso, por falta de objeto. Mesmo porque, em
consulta ao sítio eletrônico do TJMS, apurou-se que o processo, em primeiro grau de jurisdição,
conta com decisões para a efetivação de procedimentos tendentes à alienação dos bens da ora
recorrida. A liquidação da cooperativa, ao que tudo indica, portanto, progride, denotando que a
situação fática que motivou a insurgência em tela não mais existe.

No mais, incide a Súmula 126/STJ, dado que o julgamento proferido no Tribunal de
origem encontra-se arrimado em fundamentos constitucionais (não infringência do contraditório
e da ampla defesa) e infraconstitucionais, não tendo havido a interposição de recurso
extraordinário. A incidência do referido verbete mais se avulta pela constatação de que o especial
ventila, indevidamente, malferimento a dispositivo constitucional. Era de rigor, portanto, que
fosse manejado aquele recurso para o STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se

Brasília, 06 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão