Informações do processo 2015/0200801-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1550732
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/09/2015 a 01/07/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

01/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDIFÍCIO JOSÉ MARIA D'ALMEIDA,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva se faz
presente. Devido processo legal levado em consideração. Queda de marquise
em instalações de restaurante. Edifício condominial e o restaurante são
responsáveis objetivamente. Relação de consumo existente. Pessoas atingidas
se encontravam nas instalações do restaurante. Alegações genéricas e
superficiais de que a responsabilidade seria exclusivamente do condomínio ou
do restaurante não podem sobressair. Provas demonstram que o condomínio
tinha conhecimento da anomalia, tanto que foi em buscado escoramento da
laje, porém, encontrou resistência do restaurante, sendo que ambos
assumiram o risco respectivo. Danos morais e materiais configurados.
Requerentes sofreram enorme angústia e profundo desgosto, além da aflição
psicológica em decorrência do nefasto episódio. Verbas reparatórias
compatíveis com as peculiaridades da demanda, inclusive no que corresponde
à pensão. Sentença apta a ser mantida, observando-se inclusive o artigo 252
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Apelos desprovidos." (fl. 1.240)

Os embargos de declarações opostos foram rejeitados (fls. 1.278/1.287)

Irresignada, a parte recorrente aponta, nas razões do apelo nobre, além da divergência

jurisprudencial, violação aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos
arts. 884 e 944 do Código Civil, aduzindo, em resumo, que o v. acórdão recorrido " Manteve a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral em valor exorbitante, bem como
manteve valores iguais de indenização para os dois corréus, apesar de haver excessiva

desproporção entre a gravidade da culpa de cada um e o dano, além de aplicar a mesma
indenização para lesões distintas, uma leve e outra grave " e "Rejeitou os embargos de
declaração deixando de sanar as várias omissões apontadas, e pior, aplicando multa de 1% por
entendê-los protelatórios " (fl. 1.293).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao art. 535, II, do
CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-
se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

No que que diz respeito ao mérito, importante destacar que o eg. Tribunal de
origem, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, especialmente o encadeamento dos fatos
que resultaram no infortúnio (queda de marquise) que vitimou os autores da ação, confirmou a
r. sentença que julgou procedente as pretensões indenizatórias, assim se pronunciando sobre a
matéria, in verbis :

"A prova técnica constatou que a marquise tivera a queda em decorrência
das estruturas terem sido danificas com o decorrer do tempo,
consequentemente, tanto o condomínio, que tem a marquise como parte
integrante do edifício, quanto o restaurante são responsáveis pelo ocorrido,
ressaltando-se que em nenhum momento o restaurante corréu notificou o
condomínio sobre eventual anomalia no local.

Por outro lado, houve aquisição de material para o escoramento, contudo,
a prova oral apontou que houve resistência por parte do restaurante para a
fixação das escoras, ou seja, presume-se que tais escoras iriam interferir nas
disposições das mesas e cadeiras do restaurante, por conseguinte, as partes
assumiram o risco, porquanto o condomínio também poderia acionar as
autoridades competentes para que coercitivamente se providenciasse o
necessário.

Desta forma, os requeridos vêm em busca de questiúnculas, com a
finalidade de serem excluídos do polo passivo, isto é, como se não tivessem
responsabilidade pelo ocorrido, contudo, como já exposto, trata-se de relação

de consumo, até mesmo para simples transeuntes, sendo estes consumidores
por equiparação (art. 17 CDC), logo, a responsabilidade é objetiva por fato
do serviço.

[...]

Desta maneira, a lesão extrapatrimonial está evidenciada, ante a enorme
angústia e profundo desgosto impostos aos apelados em decorrência do
nefasto episódio, devendo ser enfatizada ainda a sensação de perda de um
ente querido e a dor física na acepção do termo, além da aflição psicológica,
haja vista as peculiaridades do acontecido, sendo os danos morais in re
ipsa." (e-STJ fls. 1.244/1.246)

No tocante ao quantum indenizatório fixado a titulo de reparação por danos morais,
vale transcrever as seguintes passagens da r. sentença, in verbis:

"Quanto aos danos morais, duas são as suas causas. individualizadas a
cada um dos autores.

Com relação aos três primeiros (Linduardo, Andréa, e Dora), tais danos
decorrem automaticamente da situação a que foram expostos, sendo vítimas
diretas de desabamento da marquise enquanto estavam em momento
de diversão, com evidentes riscos de morte e traumas psicológicos,
além dos sérios transtornos que decorreram das diversas lesões
corporais por eles sofridas, bem demonstradas pelos laudos do
Instituto de Criminalística trazidos com a petição inicial, e pela perícia
médica realizada. durante a instrução.

Com relação aos quatro últimos, incluída a autora Dora que foi atingida
por ambas as causas, tais danos decorrem também automaticamente do
sentimento de dor imensurável, em virtude da perda de ente tão próximo,
como é o marido e o pai, respectivamente.

O valor da indenização por esses danos deve ser obtido por
arbitramento, diante da ausência de critério específico, para o que
adoto como parâmetro o valor atualmente vigente do salário mínimo
nacional, ou seja, R$ 678,00, sem qualquer vinculação de correção.

Considerando os aspectos já analisados para a caracterização da
responsabilidade dos réus e dos danos sofridos, bem como a ausência de
grande potencial econômico daqueles, fixo a indenização para o primeiro
aspecto em 100 vezes o parâmetro adotado para cada um dos três primeiros
autores, e para o segundo aspecto em 200 vezes o mesmo parâmetro para
cada um dos quatro últimos, lembrando que a autora Dora se encaixa em
ambas as situações, fazendo jus, por isso, à soma de ambos os valores." (e-
STJ fl. 1138)

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR: " A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente

deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor
indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de
tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta
Turma, DJe de 26/4/2010).

Desse modo, a revisão do montante da indenização somente se faz devida nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no
caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em
R$67.800,00, para cada autor vítima direta do desabamento, bem como R$135.600,00, para cada
autor em razão da perda (morte) de ente próximo (marido e pai), não é exorbitante nem
desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do marido/pai.

Por fim, a respeito da responsabilização dos demandados pelo pagamento de pensão
em benefício dos dependentes do falecido, as instâncias de origem assim se manifestaram:

"Quanto aos danos materiais, no caso "lucros cessantes", o documento
presente a fls. 86/90, consistente na declaração de bens e rendas do ano
imediatamente anterior ao do acidente, demonstra que o falecido tinha cinco
pessoas dependentes, entre elas os quatro últimos autores, e que percebia
remuneração exclusivamente da "Fundação Petrobrás de Seguridade Social
PETROS".

Já o documento presente a fis. 58 demonstra que no último mês de vida
(janeiro de 2001) o falecido percebeu de tal fonte a quantia líquida de
R$3.931,26.

Para que não se alegue omissão deste juízo, os valores dos depósitos
aleatórios demonstrados a fls. 76/83 não podem ser incluídos na renda do
falecido por não haver comprovação de sua origem e por não terem sido
declarados outros rendimentos que não o mencionado.

Realizando divisão proporcional ao número de pessoas que eram
sustentadas com tal renda, ou seja, seis (o falecido mais cinco
dependentes), conclui-se que os quatro últimos autores eram
"beneficiados" mensalmente com o total de R$ 2.620,84 no mês
anterior ao acidente, sendo esse o valor devido pelos réus a eles a
título de pensão mensal.

Essa obrigação tem como termo inicial a data do acidente (18.02.2001),
para os quatro últimos autores, a partir de quando o rendimento deixou de
ser percebido.

Para a autora Dora, apesar da expectativa de vida atual do homem
brasileiro ser superior, o termo final da obrigação deve ser aquele requerido
na petição inicial, ou seja, até a data em que o falecido completaria 65 anos
(04.02.2017), diante da vedação contida no artigo 128 do CPC.

Para os últimos três autores, o termo final deve ser a data em que cada um
deles completaria 25 anos de idade (17.5.2014 para Erica, 12.01.2008 para
Eder, e 15.3.2003 para Kléber), conforme entendimento jurisprudencial
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, com o qual estou de acordo,
dispensando outras considerações a respeito, como é possível verificar pelas
decisões proferidas no AgRg no Ag 1419899 e no AgRg no AREsp 188102,
disponíveis para consulta através da internet, no sítio www.stj.jus.br ." (fls.
1.139/1.140)

A conclusão exarada pelas instâncias locais está em sintonia com o entendimento
desta Corte de Justiça acerca do pensionamento mensal a filho menor, pela morte de genitor, até

a data em que completar 25 anos de idade, momento em que se presume a sua independência
financeira. Sobre o tema, confiram-se as seguintes ementas:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE
DE GENITORA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO. TERMO FINAL.
25 ANOS DE IDADE.

1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração
que contenham exclusivo intuito infringente.

2. No caso de morte de genitora, é devida pensão aos filhos, mesmo que a
vítima não exercesse trabalho remunerado, sendo, neste caso, adotado como
base de cálculo o valor do salário-mínimo.

3. O fato de o pai do recorrente ter constituído nova família, passando ele a
ter uma madrasta após o falecimento da mãe, não afasta o dever legal do
responsável pelo óbito de pagar pensão mensal ao filho da vítima.

3. Pensionamento devido até a idade em que o filho da vítima completa 25
anos, conforme precedentes do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(EDcl no REsp 726.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)

" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO
GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO
EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO. PENSIONAMENTO
DE FILHO MENOR. IDADE DE 25 ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e
materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento
do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena
de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB,
em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do
presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara
procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao
pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário-mínimo, a
contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora
completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil,
relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em
que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg
no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no
AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012.

IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao
limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a
responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial

invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções
jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso,
porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
V. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1600692/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017)

Incide, na espécie, o óbice sumular n. 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida ".

Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 538 do CPC/73, percebe-se que assiste
razão à parte agravante, porquanto a multa pecuniária por procrastinação foi aplicada sob os
seguintes fundamentos, in verbis:

"é manifesto o caráter protelatório pretendido com os presentes embargos
declaratórios, que se restringem a revolver questões já apreciadas, com a
finalidade de obter a modificação do julgamento, logo, de rigor aplicação de
multa, nos moldes do artigo

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