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05/09/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de petição apresentada em face do seguinte despacho do
Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal (fl. 1.049):
Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste processo
à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo
n. 748.371, Tema n. 660): ausência de repercussão geral.
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Em cumprimento à determinação do Pretório Excelso, proferi decisão de
negativa de seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.053):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
SEGUIMENTO NEGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
Como cediço, é irrecorrível o despacho que determina a devolução dos
processos aos tribunais de origem para a observância da sistemática da repercussão geral.
Ademais, muito embora as requerentes tenham se insurgido contra o
despacho da Presidência do Supremo Tribunal Federal, não houve a interposição de
recurso em face do decisum proferido por esta Vice-Presidência.
Nada há, pois, a prover.
Tendo em vista que já se esgotou o prazo para interposição do recurso
cabível, qual seja, o agravo interno, determino a certificação do trânsito em julgado
da decisão de fls. 1.053-1.055.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
08/08/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por NAIR NASCIMENTO
e ROSE MEIRE APARECIDA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL
LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O atraso no pagamento da indenização securitária, em contratos
de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação,
enseja o pagamento de multa decendial, limitada ao valor da obrigação
principal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 980).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 986/992) sustentam as
recorrentes que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, alegando para tanto que houve negativa de
prestação jurisdicional "no momento em que a decisão colegiada recorrida manteve
decisão monocrática que não analisou o recurso especial da parte (...)" (fl. 989).
Afirmam que "a decisão recorrida furtou-se de seu mister jurisdicional de
analisar recurso interposto pela parte, que preencheu os requisitos formais de
admissibilidade (...)", haja vista que, "ainda que tenha conhecido do recurso de agravo
interno interposto pelas recorrentes, não houve a análise da questão processual pretendida
(...)" (fl. 989/990).
Pretendem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso
extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 999/1007.
O recurso extraordinário foi inicialmente inadmitido (fls. 1010/1014),
tendo os autos subido ao Supremo Tribunal Federal por meio da interposição do
correspondente agravo em recurso extraordinário (fl. 1042).
Tendo em vista, porém, o teor do decisum de fl. 1049, do Ministro
Presidente do Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram a esta Corte Superior para
que seja aplicado o Tema 660/STF.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da "violação
federal da interpretação do Art. 412, CC/02 e do Art. 781, CC/02, no caso de
inadimplemento contratual" (fl. 989).
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da
Corte Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou
aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de
origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da
legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é
incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas
Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e
279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do
STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 589655 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da
coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº
598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela
ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o
caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de repercussão geral
do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos
limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em
sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja
vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº
12.016/09). (ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Por fim, tendo em vista a negativa de seguimento do recurso
extraordinário, encontra-se prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
31/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por NAIR
NASCIMENTO e ROSE MEIRE APARECIDA DOS SANTOS, contra decisão
monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o
apelo extremo (fls. 1010/1014).
Intimada, a agravada ofereceu resposta (fls. 1024/1039).
Da análise do recurso, verifica-se que as partes agravantes não
apresentaram fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não
sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
09/05/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
INVOCADO DISSOCIADO DA TESE JURÍDICA VENTILADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO.
ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL . MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, NEM SUSCITADA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADOS N.º 282 E N.º 356 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por NAIR NASCIMENTO e ROSE
MEIRE APARECIDA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL LIMITADA AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O atraso no pagamento da indenização securitária, em contratos de seguro
habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, enseja o
pagamento de multa decendial, limitada ao valor da obrigação principal.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 980).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 986/992) sustentam as recorrentes que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, alegando para tanto que houve negativa de prestação jurisdicional "no momento em que a
decisão colegiada recorrida manteve decisão monocrática que não analisou o recurso especial da
parte (...)" (fl. 989).
Afirmam que "a decisão recorrida furtou-se de seu mister jurisdicional de analisar
recurso interposto pela parte, que preencheu os requisitos formais de admissibilidade (...)", haja vista
que, "ainda que tenha conhecido do recurso de agravo interno interposto pelas recorrentes, não houve
a análise da questão processual pretendida (...)" (fl. 989/990).
Pretendem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 999/1007.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão.
Com efeito, quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
verifica-se que não lograram as ora recorrentes demonstrar a efetiva violação à Carta Magna, haja
vista que o dispositivo constitucional apontado como violado não guarda pertinência com a questão
ora suscitada, a saber, negativa de prestação jurisdicional, porquanto trata das garantias do
contraditório e da ampla defesa, matérias distintas da versada no presente recurso.
Observa-se, pois, que o dispositivo constitucional apontado como ofendido
encontra-se dissociado da tese jurídica ventilada, a saber, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal).
Dessarte, incide, na espécie, o enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
INATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA TATUIPREV.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ
ARRECADADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §
4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1096198 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG
30-10-2018 PUBLIC 31-10-2018) (grifou-se)
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 284 E 636/STF.
(...)
3. Em relação à alegada violação ao art. 114 da Constituição Federal, nota-se
que as razões recursais do recurso extraordinário não guardam pertinência
com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(ARE 687645 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220
DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016) (grifou-se)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o recurso extraordinário se a sua análise demanda o reexame da
legislação ordinária que fundamentou a decisão recorrida.
II - I ncide a Súmula 284 desta Corte quando os dispositivos
constitucionais apontados como fundamento da pretensão não guardam
pertinência com o tema decidido .
III - Agravo regimental desprovido.
(RE 582932 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010
PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-05 PP-00995) (grifou-se)
Ademais, verifica-se que a matéria ora ventilada não foi objeto de apreciação por esta
Corte Superior de Justiça, porquanto não fora suscitada em sede de embargos de declaração, estando
ausente, pois, o prequestionamento.
Tal circunstância impede a admissão do recurso extraordinário, ante a incidência dos
Enunciados 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório, respectivamente, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.
A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos do Pretório Excelso:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 1º, III E IV, 5º, CAPUT, 7º, XIII E XVI, 39, § 3º, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema
Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada", bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento." 2. Obstada a análise da suposta
afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que
refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do
art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo
interno conhecido e não provido.
(ARE 1.096.411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG
24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Os dispositivos constitucionais alegados por
violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso carece
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A impugnação aos juros e
aos honorários advocatícios não fez parte das razões do recurso extraordinário,
sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação
insuscetível de apreciação neste momento processual. 3. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1.132.623 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202
DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
Por fim, tendo em vista que o recurso extraordinário não será admitido, encontra-se
prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
não admito o apelo extremo, julgando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente
07/03/2019 Visualizar PDF
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/02/2019 às 15:30
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