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Movimentações Ano de 2015
02/09/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento
ao recurso.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
22/06/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
26/09/2014 (fl. 600), sendo o agravo somente interposto em 09/10/2014 (fl. 602).
De igual forma, observa-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 10/05/2013
(fl. 404), sendo o recurso especial somente interposto em 28/05/2013 (fl.496).
Dessa forma, inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo
de 10 (dez) e de 15 (quinze) dias, previsto, respectivamente, nos arts. 544, caput, e 508, caput, do
CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/02/2015
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Processo registrado em 23/02/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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