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Movimentações Ano de 2015
04/09/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Verifica-se que o agravante limitou-se a dizer que não se aplica ao
caso a Súmula 282/STF, deixando de infirmar toda a decisão ora atacada, uma vez
que não impugnou a incidência ao caso da Súmula 7/STJ, fundamento suficiente, por
si só, para manter a decisão agravada.
2. Assim, não merece conhecimento o presente recurso ante o óbice
imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicada,
mutatis mutandis , ao caso sob exame.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
19/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/07/2015 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por MILTON AMORIM DE LIMA
- SUCESSÃO contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região assim ementado (fl. 239,
e-STJ):
"EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. AÇÕES SULBRASILEIRO.
DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PREÇO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA EXECUTAR
DIFERENÇAS.
1- O expropriado, ao aceitar o valor ofertado, sem
quaisquer ressalvas, deu quitação ampla e irrestrita, nada mais
sendo devido pela União.
2- Se concordou com o preço e levantou o valor oferecido,
tendo sua manifestação de concordância sido homologada por
sentença com trânsito em julgado, não pode agora pretender
executar valores que dizem respeito ao pagamento em relação ao
qual deu quitação integral" .
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão
regional teria violado o art. 109 da Lei n. 6.404/76, o art. 81, II, do Código de
Defesa do Consumidor e o art. 47 do Código de Processo Civil.
Alega que "se impõe reconhecer que, devido à relação de direito
material existente entre os acionistas das sociedades integrantes do
conglomerado Sulbrasileiro, a avaliação das sociedades em valor diverso
daquele apontado pela recorrida trouxe como consequência a alteração do
valor devido a todos acionistas, estando o acórdão recorrido a violar direitos
essenciais dos acionistas preconizados no artigo 109 da Lei 6.404/76" (fl. 256,
e-STJ).
Aduz que "a ação de desapropriação que culminou na
expropriação dos direitos dos acionistas sobre as ações do conglomerado de
empresas Sulbrasileiro não foi dirigida a cada um dos indivíduos que
ostentavam tal posição, mas, de fato, foi movida em face de um grupo de
indivíduos (acionistas do Sulbrasileiro). Tratou-se naquela ação de direito
coletivo, adquirindo, consequentemente, caráter de demanda coletiva e, como
tal, a sentença proferida beneficia toda a coletividade, estando o acórdão
recorrido a violar o disposto no artigo 81, II, do Código de Defesa do
Consumidor" (fl. 261, e-STJ).
Sustenta, por fim, que, "ao fato de que a sentença proferida na
originária ação de desapropriação beneficiou o ora recorrente, em razão do
caráter coletivo do direito debatido, calha demonstrar, também, que em razão
do regime litisconsorcial existente entre os acionistas desapropriados o
provimento jurisdicional exequendo estendeu seus efeitos ao recorrente" (fl.
264, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 295/304,
e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem
(fls. 321/325, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368/373, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao
exame do recurso especial.
No mérito, o recurso especial não ultrapassa a barreira do
conhecimento.
O Tribunal de origem, ao debruçar-se sobre a questão, assim
decidiu (fls. 236/237, e-STJ):
"A questão é singela: o de cujus Milton Amorim de Lima
aceitou o valor ofertado na ação de desapropriação e levantou
100% do depósito (página 7 do arquivo 'out10' anexado no
evento 1 da execução); quanto a ele foi homologada a extinção
do feito . Portanto, a condenação, tal qual posta na sentença,
não beneficiou o embargado.
Não há que se falar em caráter coletivo da desapropriação,
tampouco em litisconsórcio unitário. Houve cumulação de ações
na ação desapropriação, sendo que poderia ser a demanda
proposta individualmente. O embargado aceitou o valor
depositado e, desse modo, deu quitação. Além disso, a liberação
foi homologada por sentença, tendo sido extinto o feito em
relação a ele.
O demandante não apenas carece de interesse processual,
mas não detém sequer título executivo, devendo ser acolhidos os
presentes embargos, nos termos do art. 618 do CPC, para
extinguir a execução.
(...)
O apelante, ao aceitar o valor ofertado, sem quaisquer
ressalvas, deu quitação ampla e irrestrita, nada mais sendo
devido pela União. Se concordou com o preço e levantou o valor
oferecido, tendo sua manifestação de concordância sido
homologada por sentença com trânsito em julgado, não pode
agora pretender executar valores que dizem respeito ao
pagamento em relação ao qual deu quitação . Se deu quitação
integral, é inequívoco que considerou a indenização justa, nada
mais podendo postular a esse título" (destaquei).
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte a
quo debruçou-se sobre a prova dos autos para chegar à conclusão de que o ora
recorrente concordou e levantou o valor oferecido, o que foi homologado por
sentença, acobertada pela coisa julgada. Assim, para infirmar o entendimento
esposado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COISA JULGADA MATERIAL. PROVA. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de
origem exige que se verifiquem os elementos configuradores da
coisa julgada, o que demanda acurado exame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento obstaculizado pelo
disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Em nosso sistema processual - em razão do principio do
livre convencimento motivado do julgador -, o juiz não está
adstrito aos argumentos jurídicos apontados pelas partes, não
sendo exigido que afaste, uma por uma, todas as alegações das
partes, mas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 666.595/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe
29/4/2015.)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. EXAME DE DECRETO ESTADUAL. SÚMULA
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
COISA JULGADA.
(...)
3. O TRF concluiu que não houve coisa julgada na espécie,
e infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. "Ademais, é assente nesta
Corte que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
18/3/2014, DJe 27/3/2014) ".
(...)
6. Agravo Regimental não provido. "
(AgRg no REsp 1.441.788/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe
25/9/2014.)
In obter dictum, verifica-se que a alegação de violação dos arts.
109 da Lei n. 6.404/76, 81, II, do Código de Defesa do Consumidor e 47 do
Código de Processo Civil não pode ser conhecida por ausência de
prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 282/STF, verbis:
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" .
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4°, inciso II, alínea
"b", do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
01/07/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por MILTON AMORIM DE LIMA – SUCESSÃO
contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado
(fl. 239, e-STJ):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES SULBRASILEIRO.
DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO PARA EXECUTAR DIFERENÇAS.
1- O expropriado, ao aceitar o valor ofertado, sem quaisquer ressalvas, deu
quitação ampla e irrestrita, nada mais sendo devido pela União.
2- Se concordou com o preço e levantou o valor oferecido, tendo sua
manifestação de concordância sido homologada por sentença com trânsito em
julgado, não pode agora pretender executar valores que dizem respeito ao
pagamento em relação ao qual deu quitação integral" .
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão regional teria violado o art.
109 da Lei n. 6.404/76, o art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 47 do Código de
Processo Civil.
Alega que "se impõe reconhecer que, devido à relação de direito material existente
entre os acionistas das sociedades integrantes do conglomerado Sulbrasileiro, a avaliação das
sociedades em valor diverso daquele apontado pela recorrida trouxe como consequência a
alteração do valor devido a todos acionistas, estando o acórdão recorrido a violar direitos
essenciais dos acionistas preconizados no artigo 109 da Lei 6.404/76" (fl. 256, e-STJ).
Aduz que "a ação de desapropriação que culminou na expropriação dos direitos dos
acionistas sobre as ações do conglomerado de empresas Sulbrasileiro não foi dirigida a cada um
dos indivíduos que ostentavam tal posição, mas, de fato, foi movida em face de um grupo de
indivíduos (acionistas do Sulbrasileiro). Tratou-se naquela ação de direito coletivo, adquirindo,
consequentemente, caráter de demanda coletiva e, como tal, a sentença proferida beneficia toda a
coletividade, estando o acórdão recorrido a violar o disposto no artigo 81, II, do Código de Defesa
do Consumidor" (fl. 261, e-STJ).
Sustenta, por fim, que, "ao fato de que a sentença proferida na originária ação de
desapropriação beneficiou o ora recorrente, em razão do caráter coletivo do direito debatido, calha
demonstrar, também, que em razão do regime litisconsorcial existente entre os acionistas
desapropriados o provimento jurisdicional exequendo estendeu seus efeitos ao recorrente" (fl. 264,
e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 295/304, e-STJ), sobreveio o
juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 321/325, e-STJ), o que ensejou a
interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368/373, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
No mérito, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O Tribunal de origem, ao debruçar-se sobre a questão, assim decidiu (fls. 236/237,
e-STJ):
"A questão é singela: o de cujus Milton Amorim de Lima aceitou o valor
ofertado na ação de desapropriação e levantou 100% do depósito (página 7 do
arquivo 'out10' anexado no evento 1 da execução); quanto a ele foi homologada a
extinção do feito . Portanto, a condenação, tal qual posta na sentença, não
beneficiou o embargado.
Não há que se falar em caráter coletivo da desapropriação, tampouco em
litisconsórcio unitário. Houve cumulação de ações na ação desapropriação, sendo
que poderia ser a demanda proposta individualmente. O embargado aceitou o valor
depositado e, desse modo, deu quitação. Além disso, a liberação foi homologada
por sentença, tendo sido extinto o feito em relação a ele.
O demandante não apenas carece de interesse processual, mas não detém
sequer título executivo, devendo ser acolhidos os presentes embargos, nos termos do
art. 618 do CPC, para extinguir a execução.
(...)
O apelante, ao aceitar o valor ofertado, sem quaisquer ressalvas, deu quitação
ampla e irrestrita, nada mais sendo devido pela União. Se concordou com o preço e
levantou o valor oferecido, tendo sua manifestação de concordância sido
homologada por sentença com trânsito em julgado, não pode agora pretender
executar valores que dizem respeito ao pagamento em relação ao qual deu
quitação . Se deu quitação integral, é inequívoco que considerou a indenização justa,
nada mais podendo postular a esse título" (destaquei).
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte a quo debruçou-se
sobre a prova dos autos para chegar à conclusão de que o ora recorrente concordou e levantou o valor
oferecido, o que foi homologado por sentença, acobertada pela coisa julgada. Assim, para infirmar o
entendimento esposado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA
MATERIAL. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. A modificação do entendimento fixado pelo Tribunal de origem exige que se
verifiquem os elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda acurado
exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstaculizado pelo
disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Em nosso sistema processual - em razão do principio do livre convencimento
motivado do julgador -, o juiz não está adstrito aos argumentos jurídicos apontados
pelas partes, não sendo exigido que afaste, uma por uma, todas as alegações das
partes, mas que a decisão esteja devidamente fundamentada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 666.595/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015.)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE. ADESÃO AO
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE
DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
COISA JULGADA.
(...)
3. O TRF concluiu que não houve coisa julgada na espécie, e infirmar o que foi
estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
"Ademais, é assente nesta Corte que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste
Tribunal" (AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 27/3/2014)".
(...)
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.441.788/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 25/9/2014.)
In obter dictum , verifica-se que a alegação de violação dos arts. 109 da Lei n.
6.404/76, 81, II, do Código de Defesa do Consumidor e 47 do Código de Processo Civil não pode
ser conhecida por ausência de prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 282/STF,
verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada" .
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 532573 (2014/0149418-4) em 12/05/2015 às
13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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