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Movimentações Ano de 2015
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral
apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou
exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015 (data do julgamento).
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
30/06/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SEGUIU OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE MERECE SER MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Nelson dos Santos Machado, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 125-126):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CDL. ART. 43, §2°, DO CDC. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CANCELAMENTO.
Da legitimidade passiva
1. A CDL é parte legítima passiva no que tange ao pleito de exclusão do
nome da parte autora nos Cadastros de Cheques sem Fundos, na qual foi
responsável pela divulgação em seus cadastros de dados mantidos pelo
Banco Central, cuja consulta é restrita.
Mérito do recurso em exame
2. A ausência de comunicação importa no descumprimento de obrigação
legal por parte da ré, cujo colorário é o dever de indenizar em se tratando de
relação consumerista, pois o consumidor não pode " ficar sujeito ao alvedrio
do órgão de restrição de crédito na escolha daqueles que enviará ou não a
comunicação prevista em lei, formalidade esta que, uma vez descumprida,
também resulta no cancelamento do registro - levado a efeito.
3. A norma em tela é decorrência do dever de informar, de alertar o
consumidor acerca do apontamento negativo, obrigação especifica que ao ser
descumprida ocasiona diversos prejuízos aos consumidores, de quem é
ocultada informação relevante que trará reflexos diretos no seu direito ao
crédito.
4. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a
empresa ré pela inscrição indevida do nome da parte autora no rol de
inadimplentes, desprovida da comunicação prévia
conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão a esta, mesmo os de
ordem extrapatrimonial, dai ensejando o dever de indenizar.
5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial,
desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza
compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta
da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que
faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano
moral puro.
6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar
em conta o principio da proporcionalidade, bem como as condições da
ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da
conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento
do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em
enriquecimento ilícito. Quantum mantido.
7. Manutenção da verba honorária fixada no Juízo a quo , pois remunera
apropriadamente o trabalho realizado pelo patrono do demandante. Afastada
a preliminar suscitada, negado provimento ao recurso da demandada e dado
parcial provimento ao apelo do autor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 169-176).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 6º do Código de
Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a majoração dos danos
morais, porquanto arbitrado em valor ínfimo pela instância ordinária.
Brevemente relatado, decido.
O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só
pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou exorbitante.
A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETROS DESTA CORTE.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que,
como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula n º
7/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi
arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 545.303/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INADVERTIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º
07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 54/STJ. RAZÕES QUE NÃO ALTERAM AS
CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS
REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no REsp 1356269/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe
14/05/2015).
No caso, o Tribunal de Justiça aumentou o valor indenizatório fixado na sentença de
R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, razão pela qual não merece, agora, nova majoração.
Demais, a revisão do valor indenizatório requisita o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
23/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/06/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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