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Movimentações Ano de 2015
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Ministério Público Federal, com base no
art. 105, III, c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado (fls. 1.155/1.1556):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELECOMUNICAÇÕES.
TELEFONIA FIXA. AREAS LOCAIS DISTINTAS NO MESMO
MUNICÍPIO. COBRANÇA DE TARIFA.
1. A ANATEL editou a Resolução nº 85/98, que definia como área local de
telefonia área não necessariamente coincidente com os limites territoriais de
um município. Esta resolução considerava, para definição de área local,
fatores como interesse econômico, continuidade urbana, engenharia das
Redes de Telecomunicações e localidades envolvidas. Deste modo, foram
definidas áreas locais que abarcavam áreas pertencentes a municípios
diferentes, ao mesmo tempo em que foram criadas áreas locais distintas no
âmbito da base territorial de um mesmo município. Posteriormente a
ANATEL editou a Resolução nº 373 de 02/06/2004 que passou a determinar
que a área local de telefonia deveria abranger toda a área geográfica do
Município.
2 Nos termos do art. 103 da Lei 9.472/97, à ANATEL compete a fixação da
política tarifária de telefonia, porquanto é a Agência Reguladora entidade
dotada de aptidão técnica para verificar, a partir do conhecimento da
Engenharia das Redes de Telecomunicações, as localidades em que se faz
viável a cobrança de tarifa local, bem como os locais em que a complexa
rede de recursos técnicos recomenda a cobrança de tarifa não local.
3. A atuação do Poder Judiciário interferindo na determinação das áreas
que ensejam cobrança de tarifa local mostra-se indevida não só por
configurar intromissão na seara de discricionária regulamentação da
Agência, mas também por não deter o Magistrado as informações técnicas
necessárias a aferir os critérios para melhor prestação do serviço de
telefonia.
4. Deve o Poder Judiciário cingir-se à observância da legalidade dos atos
editados pela ANATEL e neste mister verifica-se que a Resolução 85/98 não
afronta qualquer disposição legal, visto que não há no ordenamento jurídico
pátrio preceito normativo que vincule a área local de telefonia aos limites do
espaço geográfico do município.
5. Recurso desprovido.
Inconformada, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca da
interpretação do art. 19, X, da Lei nº 9.472/97. Para tanto, argumenta que a ANATEL " não pode
definir 'área local' que venha acarretar tarifação diferenciada dentro dos limites geográficos de um
mesmo município " (fl. 1.178).
O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 1.409/1.414), em que opina pelo
provimento do recurso especial.
É o relatório.
O recurso não comporta êxito.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os critérios adotados
pela ANATEL para delimitação da chamada "área local" para efeito de cobrança de tarifa de telefonia
fixa local ou interurbana, observam dados técnicos (inclusive econômicos, mercadológicos e sociais),
não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica dos Municípios, constituindo o
pressuposto fático definidor do custo-benefício a ser avaliado pelos eventuais interessados na
celebração do contrato de concessão do serviço público. Conseqüentemente, não pode o Poder
Judiciário imiscuir-se no exercício da competência reguladora conferida ao órgão do Poder
Executivo, ante o princípio da separação de poderes.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TELEFONIA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA
EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. CRITÉRIOS
TÉCNICOS ADOTADOS PELA ANATEL. COMPETÊNCIA NORMATIVA
DA AGÊNCIA REGULADORA EXERCIDA NOS LIMITES LEGAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os critérios
adotados pela ANATEL para delimitação da chamada área local para efeito
de cobrança de tarifa de telefonia fixa local ou interurbana, observam dados
técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica dos
Municípios. Desse modo, o Poder Judiciário somente atuará com
legitimidade quando e se a Agência Reguladora extrapolar os limites de sua
atividade legal. Precedentes: REsp. 1.164.700/PR, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 17.05.2010; REsp. 1.009.902/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 11.09.2009 e REsp. 757.971/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe 19.12.2008.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.171.443/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/2/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES.
TELEFONIA FIXA. LEI 9.472/97. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM
DISTRITOS PERTENCENTES AOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE
SANTA CRUZ DO SUL. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA NAS
LIGAÇÕES "DE E PARA" A SEDE DO MUNICÍPIO. DELIMITAÇÃO
DA "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DE COBRANÇA DE TARIFA
INTERURBANA. CRITÉRIOS TÉCNICOS (E NÃO
POLÍTICO-GEOGRÁFICOS) ADOTADOS PELA ANATEL.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA.
INVASÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 965.566/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/9/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA
COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS
CONURBADAS.
1. Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público
questionando a legalidade da cobrança de tarifas diferenciadas nas ligações
de telefonia fixa, entre terminais situados em municípios conturbados,
notadamente dentro da mesma região metropolitana.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu que as ligações telefônicas
efetuadas entre o Município de São Sebastião do Caí e da Localidade de
Conceição, e vise-versa, devem respeitar o valor cobrado nas ligações
locais, em razão da localidade situar-se na zona urbana do Município de
São Sebastião.
3. Inicialmente, observe-se que a matéria controvertida encontra-se clara e
prequestionada pela Instância de origem, razão pela qual é de se afastar a
alegação de violação do art. 535 do CPC.
4. Quanto ao mérito, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a
delimitação da chamada 'área local', para fins de configuração do serviço
de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta aspectos
predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão
político-geográfica do município; previamente estipulados, esses critérios
têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço
a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do contrato
de concessão; e não cabe ao Judiciário adentrar o mérito das normas e
procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das 'áreas
locais'" (REsp 1009902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2009) 5. Sendo assim, restam prejudicadas
as demais alegações.
6. Dessa forma, assiste razão a recorrente quanto à legalidade da cobrança
de tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre o Município e
a Localidade.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1.222.911/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/3/2011)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual " não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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